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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 122

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 101, 129 e 144/XII (1.ª)]: N.º 101/XII (1.ª) (Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 129/XII (1.ª) (Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas): — Vide projeto de lei n.º 101/XII (1.ª).
N.º 144/XII (1.ª) (Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Economia e Obras Públicas, de Educação, Ciência e Cultura e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Propostas de lei [n.os 24 e 45/XII (1.ª)]: N.º 24/XII (1.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 45/XII (1.ª) (Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a determinação do grau de perigosidade dos resíduos depositados em terrenos anexos às instalações da antiga Siderurgia Nacional, na Maia, e a adoção dos procedimentos compatíveis com os resultados dessa avaliação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 101/XII (1.ª) (ALTERA PELA DÉCIMA OITAVA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS SUBSTÂNCIAS DA TABELA II-A QUE LHE É ANEXA)

PROJETO DE LEI N.º 129/XII (1.ª) (DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS TABELAS QUE LHE SÃO ANEXAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de janeiro de 2012, após aprovação na generalidade.
2 — Foi apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PSD, uma proposta de aditamento, contendo a republicação das tabelas anexas referidas no artigo 3.º.
3 — Na reunião de 15 de fevereiro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

Artigos 1.º a 4.º (incluindo a proposta de aditamento do texto contendo a republicação das tabelas, apresentada pelo PSD) — aprovados por unanimidade; Foi ainda deliberado adotar o título do projeto de lei n.º 129/XII (1.ª), que reflete mais cabalmente a alteração legislativa proposta.

4 — Seguem em anexo o texto final dos projetos de lei n.os 101/XII (1.ª) e 129/XII (1.ª) e a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009 de 20 de julho.

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Artigo 2.º Alteração das Tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A e à Tabela II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, respetivamente, a substância Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a substância 4-metilmetcatinona (Mefedrona).

Artigo 3.º Republicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo (a que se refere o artigo 3.º)

Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo

(artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93)

Tabela I-A

Acetil-alfa-metilfentanil - N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina - 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina. Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil - N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil - N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida. Alfentanil - monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4piperidinil}-N-fenilpropanamida. Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina. Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico. Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil - N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida. Beta-hidroxi-3-metilfentanil - N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida. Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina. Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.

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Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio. Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato. Diampromida - N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno - 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina. Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.
Etoxeridina - éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina - éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico. Fentanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina. Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol - 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina. Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico. Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Levomoramide - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina. Levorfanol - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina - 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno. Metildiidromorfina - 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano. 3-metilfentanil - N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans). Metopão - 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.

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Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo. Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico. Morfina - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente. Morfina-N-óxido - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP - propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina - éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína. Nicodicodina - éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína. Nicomorfina - 3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano. Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.
Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.
Norpipanona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina. Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona. Oximorfona - 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona. Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida.
PEPAP - acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina - éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico. Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico. Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico. Propirano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida - (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo. Sufentanil - N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida. Tabecão - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona. Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina - (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato. Tiofentanil - N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos. Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

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(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela. Tabela I-B

Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina. Cocaína - éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina. Cocaína-D - isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, ácido - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína. Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível. Tabela I-C

Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Cannabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP). 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina); 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina); 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina); 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET - N-N-dietiltriptamina.
DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano. DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico). Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico. MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.

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Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
4-metilmetcatinona (mefedrona) MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano. PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina. Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos. Tabela II-B

Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6diona. Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona. Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11). Zipeprol – (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol.
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.

Tabela II-C

Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina - 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetrahidrooripavina. Butalbital - ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Flunitrazepam - 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona - 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.

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Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina - 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol. Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Tabela III

1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso. 2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%. 3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde. 4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina. 5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato. 6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada. 7 — Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose. 8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos. 9 — As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas. Tabela IV

Alobarbital - ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam - 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.
Aminorex - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina.
Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina - N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam - 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Brotizolam - 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na. Butobarbital - ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam - dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4benzodiazepina-2-ona. Cetazolam - 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona. Clobazam - 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.
Clobenzorex - (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.

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Clonazepam - 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clorazepato - ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o. Clordiazepóxido - 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Clotiazepam - 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona. Cloxazolam - 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Delorazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Diazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam - 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina - (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de etilo. Etinamato - carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina - (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.
Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex - (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo.
Fludiazepam - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Flurazepam - 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Halazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a. Haloxazolam - 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Loprazolam - 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona. Lorazepam - 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Lormetazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona. Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol.
Medazepam - 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex - (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato - dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Mesocarbe - 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina.
Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam - 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Nimetazepam - 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Nitrazepam - 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam - 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Pemolina - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma). Pinazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Pipradol - 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona - (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona. Prazepam - 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Propil-hexedrina - (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona. Secbutabarbital - ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA, Lefetamina - (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Tetrazepam - 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na. Triazolam - 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Vinilbital - ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.
Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida}.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

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Tabela V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil - 1 propanona - 2.
Isosafrole.
3,4 - Metilenodioxifenil - 2 - propanona.
N - ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

Tabela VI

Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Anexo (a que se refere o artigo 3.º)

Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo

(artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93)

Tabela I-A

Acetil-alfa-metilfentanil — N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina — 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina. Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina — alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil — N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.

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Alfa-metiltiofentanil — N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida. Alfentanil — monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4piperidinil}-N-fenilpropanamida. Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina — 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina. Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico. Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil — N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida. Beta-hidroxi-3-metilfentanil — N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida. Betameprodina — beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina. Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio. Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. Dextropropoxifeno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato. Diampromida — N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Difenoxina — ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina. Di-hidromorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno — 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina — tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.
Etoxeridina — éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina — 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina — éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico. Fentanil — 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina. Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.

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Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol — 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina. Hidromorfona — 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico. Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano — (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano — (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Levomoramide — (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina. Levorfanol — (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina — 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno. Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano. 3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans). Metopão — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona. Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo. Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico. Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente. Morfina-N-óxido — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína. Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína. Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol — (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano. Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.
Norlevorfanol — (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.
Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina. Ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona. Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona. Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida.
PEPAP — acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina — éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da — 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Petidina, intermediário C da — ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico. Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico. Pro-heptazina — 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina — éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico. Propirano — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano — (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida — (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

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Racemorfano — (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo. Sufentanil — N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida. Tabecão — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona. Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) Tebaína — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina — (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato. Tiofentanil — N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos. Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis. (*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela. Tabela I-B

Coca, folha de — as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina. Cocaína — éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina. Cocaína-D — isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, ácido — (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína. Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível. Tabela I-C

Canabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê. Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. Canabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis. Cannabis — sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível. Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP). 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina); 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina); 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina); 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

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Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET — N-N-dietiltriptamina.
DMA — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano. DMT — N-N-dimetiltriptamina.
DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano.
DPT — dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico). Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico. MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4-metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
4-metilmetcatinona (mefedrona) MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano. PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina. Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos. Tabela II-B

Anfetamina — (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona. Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina — (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona. Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11). Zipeprol — (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol.

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Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.

Tabela II-C

Amobarbital — ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina — 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetrahidrooripavina. Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital — ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona — 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina — 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol. Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital — ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Tabela III

1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso. 2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%. 3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a concaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde. 4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina. 5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato. 6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada. 7 — Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose. 8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos. 9 — As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.

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Tabela IV

Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam — 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Amfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona.
Aminorex — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina.
Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina — N-benzil-N, —dimetilfenetilamina.
Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Brotizolam — 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na. Butobarbital — ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4benzodiazepina-2-ona. Cetazolam — 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona. Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.
Clobenzorex — (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.
Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o. Clordiazepóxido — 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona. Cloxazolam — 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam — 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina — (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de etilo. Etinamato — carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina — (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.
Fenobarbital — ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex — (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo.
Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Flurazepam — 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a. Haloxazolam — 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Loprazolam — 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona. Lorazepam — 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona. Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol.
Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex — (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Mesocarbe — 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina.
Metilfenobarbital — ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona — 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Nimetazepam — 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Nitrazepam — 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.

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Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona. Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma). Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Pipradol — 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona — (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona. Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Propil-hexedrina — (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona. Secbutabarbital — ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Tetrazepam — 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na. Triazolam — 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Vinilbital — ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.
Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida}.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Tabela V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil — 1 propanona — 2.
Isosafrole.
3,4 — Metilenodioxifenil — 2 — propanona.
N — ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

Tabela VI

Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

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PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª) (APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Economia e Obras Públicas, de Educação, Ciência e Cultura e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) – Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de janeiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como comissão competente.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 16 de fevereiro de 2012, em conjunto com as propostas de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil —, n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro — e n.º 47/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados —, todas apresentadas pelo Governo.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei em apreço pretende introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
Os proponentes consideram que a «reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento são áreas estratégicas e fundamentais para promover o crescimento da economia e incentivar as atividades económicas associadas a estes sectores. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, «O Partido Socialista (») recupera a estratégia que já vinha sendo definida e os trabalhos já efetuados» no âmbito do XVIII Governo Constitucional.
Recorde-se que o anterior executivo aprovou, no Conselho de Ministros de 17 de março de 2011, uma proposta de lei que aprovava medidas para incentivar a reabilitação urbana nos domínios da simplificação dos procedimentos necessários à reabilitação de edifícios, da garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento e do financiamento das operações de reabilitação urbana e um decreto-lei que simplificava o procedimento de criação das áreas de reabilitação urbana, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, «(») cujo processo legislativo foi interrompido pela demissão do XVIII Governo Constitucional e pelas subsequentes eleições legislativas de junho de 2011» (cfr. exposição de motivos). Com efeito, a referida proposta de lei não chegou sequer a dar entrada na Assembleia da República e o referido decreto-lei não passou de anteprojeto. Chegou, no entanto, a ser publicada a Resolução do Conselho de

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Ministros n.º 20/2011, de 23 de março, que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e Emprego, O projeto de lei ora analisado destaca três domínios fundamentais na promoção da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento:

I — «(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios, desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização destas obras (»)»; II — «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; III — «(») no domínio do financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

(Cfr. exposição de motivos).

No que toca à simplificação de procedimentos e à eliminação de obstáculos à realização de obras de reabilitação urbana, o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, propõe, nomeadamente:

— A criação de um procedimento especial de controlo prévio das operações urbanísticas, aplicável às obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a altura do edifício (cfr. artigos 6.º a 13.º), do qual se destacam os seguintes aspetos:

i) Basta a comunicação prévia ao município competente e se, no prazo de 20 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, as obras podem iniciar-se (cfr. artigo 11.º); ii) A decisão sobre a comunicação prévia é centralizada numa única entidade pública, designada pelo município, ou numa equipa ou departamento municipal (cfr. artigo 8.º do projeto de lei); iii) Permite-se que sejam tidas em consideração as especificidades de uma obra de reabilitação – o técnico responsável pelo projeto poderá não aplicar determinadas regras de construção se declarar, através de termo de responsabilidade, que a realização da obra traduz uma melhoria das condições de segurança e de salubridade em relação ao estado inicial do imóvel, caso em que a entidade competente confiará nesse juízo, pelo que a apreciação do procedimento de controlo da operação de reabilitação não incidirá sobre a desaplicação dessas regras (cfr. artigo 13.º);

— A simplificação do mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial agora proposto – o termo de responsabilidade assinado pelo técnico a atestar que a obra foi executada e concluída de acordo com o projetado, e comunicado ao município, passa a ser equiparado à autorização de utilização emitida pelo município (cfr. artigos 15.º e 16.º do projeto de lei); — A simplificação do procedimento de constituição da propriedade horizontal – a certificação por um técnico habilitado de que estão reunidos os requisitos legais passa a ser suficiente para constituir-se a propriedade horizontal (cfr. artigo 22.º do projeto de lei); — A facilitação da realização de obras nas partes comuns dos edifícios que se destinem à colocação de elevadores, de rampas de acesso e à instalação de gás canalizado – estas inovações passam a ser aprovadas por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, deixando de exigir-se maioria qualificada de 2/3 (cfr. alteração ao artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil); — A simplificação e ajustamento do mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação (cfr. alterações ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, constantes do artigo 23.º e 24.º do projeto de lei), permitindo-se, nomeadamente, que os municípios possam requisitar, temporariamente, imóveis devolutos para o realojamento de arrendatários e de moradores dos edifícios objeto de reabilitação coerciva (cfr. artigos 15.º-A a 15.º aditados ao regime jurídico das obras em prédios arrendados pelo artigo 24.º do projeto de lei).

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No que se refere ao reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato, o projeto de lei sub judice prevê a criação de um novo procedimento de despejo do local arrendado com vista a permitir a sua célere recolocação no mercado de arrendamento (cfr., em especial, os novos artigos 15.º-A a 15.º-O à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aditados pelo artigo 3.º do projeto de lei). Prevê-se, assim, que:

— Quando se verifique uma das circunstâncias de cessação do contrato de arrendamento, nomeadamente a resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, o senhorio possa dirigirse a um conservador, advogado, agente de execução, notário ou solicitador para que este realize o procedimento de despejo; — Uma destas entidades, após verificar o preenchimento dos requisitos legais, contacta o arrendatário (comunicação especial de despejo), indicando-lhe nomeadamente que deve desocupar o imóvel em 15 dias ou, no mesmo prazo, demonstrar que não está em incumprimento; — O arrendatário tem a possibilidade de demonstrar perante a entidade competente para o procedimento de despejo que não há fundamento para a sua realização. Acresce ainda a possibilidade de instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respetivas que implicarão a suspensão do procedimento de despejo, mediante prestação de caução; — Se o inquilino não sair do imóvel no prazo fixado, a mesma entidade pode deslocar-se, com o senhorio, ao local arrendado, para tomar posse do imóvel. Se o inquilino não desocupar o local arrendado de livre vontade, é solicitado ao tribunal, ou a um julgado de paz, autorização da entrada no domicílio do arrendatário.
Esta autorização tem carácter de urgência e é decidida pelo tribunal ou pelo julgado de paz no prazo máximo de cinco dias úteis; — No caso de o inquilino estar numa situação de fragilidade social, na sequência, por exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, de deficiência ou de divórcio há menos de seis meses, este pode solicitar o deferimento do despejo por um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; — Só podem beneficiar deste mecanismo célere de despejo os contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado.

Finalmente, no tocante às medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de reabilitação urbana, o projeto de lei propõe, nomeadamente, o seguinte:

— A criação, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, da possibilidade de delimitação das áreas de reabilitação urbana sob forma simplificada, permitindo dissociar o momento da sua delimitação e o momento da aprovação das respetivas operações a desenvolver para facilitar a prévia angariação de recursos financeiros à boa concretização das operações (cfr. alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, feitas pelo artigo 31.º do projeto de lei); — A conversão em áreas de reabilitação urbana das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do DecretoLei n.º 104/2004, de 7 de maio, sem quaisquer procedimentos adicionais (cfr. artigo 31.º do projeto de lei); — A criação de uma taxa autónoma de IRS de 25% na tributação das rendas, o que equipara as rendas de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários (cfr. alteração ao artigo 72.º do Código do IRS operada pelo artigo 27.º do projeto de lei); — O alargamento do âmbito temporal de isenção de IRC para os fundos imobiliários cujo prazo de vigência termina em 2012 e que o PS propõe que se aplique até ao final de 2014 (cfr. alteração ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais operada pelo artigo 28.º do projeto de lei); — A simplificação do acesso a incentivos fiscais já existentes, como a tributação das rendas de imóveis reabilitados, em IRS, à taxa autónoma de 5% ou a isenção de IMI por 5 anos (cfr. artigo 26.º do projeto de lei); — A simplificação do mecanismo de classificação de prédios devolutos, de forma a não penalizar o investimento nas operações de reabilitação urbana e a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento (cfr. artigo 30.º do projeto de lei);

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— Que a delimitação de áreas de reabilitação urbana confere a possibilidade de acesso dos projetos de reabilitação urbana, bem como os trabalhos de conceção e gestão das operações de reabilitação urbana, aos mecanismos de financiamento da política de cidades e de eficiência energética, estabelecidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), nos termos e nas condições dos respetivos regulamentos (cfr. artigo 32.º do projeto de lei).

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, compõe-se de trinta e oito artigos estruturados da seguinte forma:

Capítulo I – Disposição geral Artigo 1.º — Objeto

Capítulo II – Garantia do cumprimento dos contratos

Secção I – Procedimento de despejo Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel Artigo 5.º — Alteração ao Código de Processo Civil

Capítulo III – Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Secção I – Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Artigo 6.º — Procedimento especial de controlo prévio Artigo 7.º — Comunicação prévia Artigo 8.º — Entidade competente Artigo 9.º — Apresentação da comunicação prévia Artigo 10.º — Consultas Artigo 11.º — Rejeição da comunicação prévia Artigo 12.º — Edifício inserido em área de reabilitação urbana Artigo 13.º — Proteção do existente Artigo 14.º — Informação prévia Artigo 15.º — Termo de responsabilidade para autorização de utilização Artigo 16.º — Autorização de utilização Artigo 17.º — Inspeções e vistorias de fiscalização e medidas de tutela da legalidade urbanística Artigo 18.º — Contraordenações Artigo 19.º — Sanções acessórias Artigo 20.º — Responsabilidade criminal Artigo 21.º — Regime subsidiário

Secção II – Simplificação da constituição da propriedade horizontal Artigo 22.º — Constituição da propriedade horizontal

Secção III – Realização de obras em prédios arrendados Artigo 23.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto Artigo 24.º — Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Secção IV – Determinação do nível de conservação dos edifícios Artigo 25.º — Determinação do nível de conservação

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Capítulo IV – Regime fiscal

Secção I – Incentivos fiscais à reabilitação urbana Artigo 26.º — Incentivos fiscais à reabilitação urbana Artigo 27.º — Alterações ao Código de IRS Artigo 28.º — Alteração ao EBF Artigo 29.º — Aditamento ao Código do IMI

Secção II – Classificação de prédios devolutos Artigo 30.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Capítulo V – Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana Artigo 31.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de agosto Artigo 32.º — Financiamento

Capítulo VI – Alterações legislativas Artigo 33.º — Alterações ao Código Civil

Capítulo VII – Disposições finais Artigo 34.º — Protocolos para prestação de informação e instrução de pedidos Artigo 35.º — Norma revogatória Artigo 36.º — Aplicação da lei no tempo Artigo 37.º — Republicação Artigo 38.º — Entrada em vigor

Refira-se que os proponentes propõem a entrada em vigor da lei «30 dias após a sua publicação» (cfr.
artigo 38.º).

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) – Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
2 — Para promover a reabilitação urbana e dinamizar o mercado de arrendamento, a iniciativa socialista propõe que sejam adotadas medidas em três domínios fundamentais: a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação urbana, o reforço dos mecanismos para assegurar que os senhorios tenham meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato de arrendamento e a adoção de medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de reabilitação urbana.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário; b) Que deve ser dado conhecimento do presente parecer à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a comissão competente para a apreciação do referido projeto de lei.

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Parte IV – Anexos

Nada a anexar, atendendo a que a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, será anexa ao parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é a comissão competente para a apreciação do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de janeiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta última a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a «reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento são áreas estratégicas e fundamentais para promover o crescimento da economia e incentivar as atividades económicas associadas a estes sectores. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades».
A iniciativa agora apresentada salienta que «(») a aprovação de medidas de incentivo à reabilitação urbana e de dinamização do mercado de arrendamento constam do programa de assistência financeira negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por proposta do Estado português».
O projeto de lei ora analisado destaca três domínios fundamentais na promoção da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento:

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«(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios»; «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; «(») financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) contém trinta e oito artigos, distribuídos por sete capítulos e oito secções:

No Capítulo I — Disposição geral No Capítulo II — Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Na Secção I — Procedimento de despejo Na Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel

No Capítulo III — Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Na Secção I — Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Na Secção II — Simplificação da constituição da propriedade horizontal Na Secção III — Realização de obras em prédios arrendados Na Secção IV — Determinação do nível de conservação dos edifícios

No Capítulo IV — Regime fiscal

Na Secção I — Incentivos fiscais à reabilitação urbana Na Secção II — Classificação de prédios devolutos

No Capítulo V — Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana No Capítulo VI — Alterações legislativas No Capítulo VII — Disposições finais

Assim, no articulado do projeto de lei são propostas alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigos 2.º, 3.º e 4.º, alteração e aditamento de vários artigos à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; Artigo 5.º, alteração do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil; Artigo 7.º refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); Artigo 8.º menciona o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; Artigos 16.º, 26.º e 28.º, referem o Estatuto dos Benefícios Fiscais; Artigo 17.º menciona o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; Artigo 20.º refere os artigos 256.º e 348.º do Código Penal;

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Artigo 22.º menciona disposições do Código do Notariado; Artigo 23.º, 24.º e 25.º, alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro. Também referem o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, o Código dos Contratos Públicos, o Código das Expropriações, o Código Civil e a Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, modificada pela Portaria n.º 24/2009, de 15 de janeiro; Artigos 26.º, 27.º e 28.º, referem e alteram o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); Artigo 29.º, aditamento ao artigo 70.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); Artigo 30.º, modificação do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; Artigo 32.º refere o recurso a mecanismos de financiamento afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e outros integrados na Iniciativa JESSICA; Artigo 33.º, alteração de disposições do Código Civil.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil; — Proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Petição n.º 48/XII (1.ª) — Solicita que seja alterado o regime do arrendamento urbano, nos termos constantes do memorando de entendimento com a troika.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) que visa introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
A Comissão de Economia e Obras Públicas é do parecer que o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento) Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de janeiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta ultima a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a «reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento são áreas estratégicas e fundamentais para promover o crescimento da economia e incentivar as atividades económicas associadas a estes sectores. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades».
A iniciativa agora apresentada salienta que «(») a aprovação de medidas de incentivo à reabilitação urbana e de dinamização do mercado de arrendamento constam do programa de assistência financeira negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por proposta do Estado português».
O projeto de lei ora analisado destaca três domínios fundamentais na promoção da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento:

— «(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios»; — «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; — «(») o financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligente de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) contém trinta e oito artigos, distribuídos por sete capítulos e oito secções:

No Capítulo I — Disposição geral

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No Capítulo II — Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Na Secção I — Procedimento de despejo Na Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel

No Capítulo III — Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Na Secção I — Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Na Secção II — Simplificação da constituição da propriedade horizontal Na Secção III — Realização de obras em prédios arrendados Na Secção IV — Determinação do nível de conservação dos edifícios

No Capítulo IV — Regime fiscal

Na Secção I — Incentivos fiscais à reabilitação urbana Na Secção II — Classificação de prédios devolutos

No Capítulo V — Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana No Capítulo VI — Alterações legislativas No Capítulo VII — Disposições finais

Assim, no articulado do projeto de lei são propostas alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

— Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; — Artigos 2.º, 3.º e 4.º, alteração e aditamento de vários artigos à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Artigo 5.º, alteração do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil; — Artigo 7.º refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); — Artigo 8.º menciona o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; — Artigos 16.º, 26.º e 28.º, referem o Estatuto dos Benefícios Fiscais; — Artigo 17.º menciona o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; — Artigo 20.º refere os artigos 256.º e 348.º do Código Penal; — Artigo 22.º menciona disposições do Código do Notariado; — Artigo 23.º, 24.º e 25.º, alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro. Também referem o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, o Código dos Contratos Públicos, o Código das Expropriações, o Código Civil e a Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, modificada pela Portaria n.º 24/2009, de 15 de janeiro; — Artigos 26.º, 27.º e 28.º, referem e alteram o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);

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— Artigo 29.º, aditamento ao artigo 70.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); — Artigo 30.º, modificação do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; — Artigo 32.º refere o recurso a mecanismos de financiamento afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e outros integrados na Iniciativa JESSICA; — Artigo 33.º, alteração de disposições do Código Civil.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil; — Proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Petição n.º 48/XII (1.ª) — Solicita que seja alterado o regime do arrendamento urbano, nos termos constantes do memorando de entendimento com a troika.

4 — Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (associações representativas dos municípios e das freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Municípios.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) que visa introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do parecer que o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de janeiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, à Comissão de Economia e Obras Públicas e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta última a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a «reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento são áreas estratégicas e fundamentais para promover o crescimento da economia e incentivar as atividades económicas associadas a estes sectores. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades».
A iniciativa agora apresentada salienta que «(») a aprovação de medidas de incentivo à reabilitação urbana e de dinamização do mercado de arrendamento constam do programa de assistência financeira negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por proposta do Estado Português».
O projeto de lei ora analisado destaca três domínios fundamentais na promoção da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento:

«(») a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios»; «(») o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato»; «(») financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligente de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental (»)».

O projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) contém trinta e oito artigos, distribuídos por sete capítulos e oito secções:

No Capítulo I — Disposição geral

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No Capítulo II — Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Na Secção I — Procedimento de despejo Na Secção II — Diferimento da desocupação de imóvel

No Capítulo III — Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas

Na Secção I — Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios Na Secção II — Simplificação da constituição da propriedade horizontal Na Secção III — Realização de obras em prédios arrendados Na Secção IV — Determinação do nível de conservação dos edifícios

No Capítulo IV — Regime fiscal

Na Secção I — Incentivos fiscais à reabilitação urbana Na Secção II — Classificação de prédios devolutos

No Capítulo V — Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana No Capítulo VI — Alterações legislativas No Capítulo VII — Disposições finais

Assim, no articulado do projeto de lei são propostas alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

— Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; — Artigos 2.º, 3.º e 4.º, alteração e aditamento de vários artigos à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Artigo 5.º, alteração do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil; — Artigo 7.º refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); — Artigo 8.º menciona o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; — Artigos 16.º, 26.º e 28.º, referem o Estatuto dos Benefícios Fiscais; — Artigo 17.º menciona o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; — Artigo 20.º refere os artigos 256.º e 348.º do Código Penal; — Artigo 22.º menciona disposições do Código do Notariado; — Artigo 23.º, 24.º e 25.º, alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro. Também referem o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, o Código dos Contratos Públicos, o Código das Expropriações, o Código Civil e a Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, modificada pela Portaria n.º 24/2009, de 15 de janeiro; — Artigos 26.º, 27.º e 28.º, referem e alteram o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);

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— Artigo 29.º, aditamento ao artigo 70.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); — Artigo 30.º, modificação do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; — Artigo 32.º refere o recurso a mecanismos de financiamento afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e outros integrados na Iniciativa JESSICA; — Artigo 33.º, alteração de disposições do Código Civil.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil; — Proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Proposta de lei n.º 47/XII (1.ª) (Governo) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; — Petição n.º 48/XII (1.ª) — Solicita que seja alterado o regime do arrendamento urbano, nos termos constantes do memorando de entendimento com a troika.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Municípios.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) que visa introduzir medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento Data de admissão: 25 de janeiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lisete Gravito e Leonor Borges (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (CAE) — José Tomé (BIB).
Data: 6 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa incentivar a reabilitação urbana, através da aplicação das seguintes medidas:

«a) Criação de um procedimento de despejo do local arrendado para habitação ou para outros fins, (») que assegure, designadamente, a sua célere recolocação no mercado de arrendamento; b) Simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios (»); c) Adaptação do regime fiscal aplicável às operações de reabilitação urbana, (»); d) Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana, alterando o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, (»)».

De acordo com os autores deste projeto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese os seguintes:

— Promoção da reabilitação urbana e da dinamização do mercado de arrendamento, através da adoção de medidas em três domínios: Por um lado, simplificando «(») os procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação os edifícios e desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização»; «Por outro lado, de forma a colocar no mercado mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato destas obras e, assim, reduzindo custos de contexto; Propõe-se, também, a simplificação dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação e, ainda, uma melhor articulação entre o financiamento das obras de iniciativa privada, a aplicação de benefícios e incentivos fiscais aos seus promotores e o desenvolvimento de intervenções de iniciativa pública, designadamente infraestruturas, equipamentos e espaços públicos».

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Segundo os seus autores, «o presente projeto de lei define sete medidas de simplificação de procedimentos e de eliminação de obstáculos à execução das obras de reabilitação de edifícios»:

— «(») criação de um procedimento especial, muito simplificado, de controlo prévio das operações urbanísticas»; — «(»), decisão sobre a comunicação prévia passe a ser centralizada: uma única entidade pública, designada pelo município, ou uma equipa ou departamento municipal, passa a assumir toda a responsabilidade perante os cidadãos»; — Atuação «(») quanto aos obstáculos que, muitas vezes, oneram excessivamente a realização de uma obra de reabilitação»; — Simplificação «(») do mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial cuja criação agora se propõe»; — Simplificação «(») do procedimento de constituição da propriedade horizontal»; — Facilitação «(») da realização de obras, nas partes comuns dos edifícios, que os valorizem»; — Ajuste e simplificação «(») do mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (Iniciativa de lei e referendo) e no artigo 118.º do Regimento (Poder de iniciativa). São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
A iniciativa, admitida a 18 de janeiro de 2012, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG), à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC), à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª CEOP) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente para a elaboração e aprovação do parecer a 11.ª Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 31 de janeiro de 2012. A iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de fevereiro de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor trinta dias após a sua publicação, conforme o artigo 38.º. Esta iniciativa contém, em anexo, a republicação do Capítulo II do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação atual, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A presente iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

— Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), alterando os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 17.º e aditando os artigos 14.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.ºE, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º- J, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N e 15.º-O, 1.ª alteração;

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— Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto — Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterando os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 28.º, e 31.º e aditando os artigos 10.º- A a 10.º-C, e 15.º-A a 15.º- B; 2.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro — Código do IRS, alterando o artigo 72.º; — Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), alterando os artigos 45.º e 71.º; — Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aditando o artigo 70.º-A; — Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto — Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, alterando os artigos 1.º a 5.º; 1.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro — Regime jurídico da reabilitação urbana, alterando os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 78.º e 79.º; 1.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 — Código Civil, alterando os artigos 1042.º, 1083.º, 1084.º e 1425.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera uma série de Códigos — Código Civil, o Código do Imposto Sobre o Rendimentos (IRS), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A política de reabilitação urbana e de requalificação territorial é uma das iniciativas adotadas no Programa do XVIII Governo Constitucional.
O presente projeto de lei retoma aquela iniciativa e estabelece um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, na sequência das medidas que já vinham sendo adotadas neste domínio e dando cumprimento ao programa de assistência financeira negociado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As medidas constantes do ponto 6, relativo ao mercado da habitação, vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consistem em:

«6 — Mercado da habitação

Objetivos Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento das famílias.
Mercado de arrendamento 6.1 — O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐ 2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐ 2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os

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mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação: 6.2 — O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.»

Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal o preâmbulo do DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Na prossecução dos objetivos definidos, no sentido da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento, o projeto de lei propõe, no seu articulado, alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

— Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (supracitada); .º-C do Código de Processo Civil, que, por sua vez, refere o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, relativo às regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos (»), alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; Estatuto dos Benefícios Fiscais;

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Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; Código Penal; disposições do Código do Notariado; Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro. Também referem o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, o Código dos Contratos Públicos, o Código das Expropriações, o Código Civil e a Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, modificada pela Portaria n.º 24/2009, de 15 de janeiro; Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); -A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); go 30.º, modificação do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; inanciamento afetos à política de cidades no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e outros integrados na Iniciativa JESSICA — Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas. Consiste numa parceria entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento (BEI), criada com o objetivo de intensificar o apoio a projetos integrados de desenvolvimento urbano, através dos fundos estruturais; Código Civil.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica

Alves, João — Propriedade horizontal: as limitações de direito privado à realização de obras que prejudicam a segurança, a estética e a linha arquitetónica do edifício. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. 198 p.
ISBN 978-972-32-1941-8. Cota: 12.06.2 — 227/2011: Resumo: O objetivo deste trabalho visa a análise do enquadramento das limitações de direito privado à realização de obras que prejudiquem a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício em regime de propriedade horizontal, através do estudo da situação atual a nível legislativo, da doutrina e da jurisprudência.

Coutinho, Luís P. Pereira — Controlo de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. N.º 11 (jul./set. 2010), p. 17-25. Cota: RP-816: Resumo: Este artigo incide sobre as especificidades do regime de controlo das operações urbanísticas em área de reabilitação urbana, em particular do regime material relativo à proteção do existente, do regime orgânico relativo à delegação de competências municipais, do regime procedimental relativo aos procedimentos de controlo e ainda do regime de isenção de controlo prévio.

Furtado, Jorge Henrique da Cruz Pinto — Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 20092011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 — 331/2009 (1-2): Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.
Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.

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Gomes, Manuel Januário da Costa — Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento: considerações gerais. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. Vol. 2. ISBN 978-972-32-1958-6. p. 527-552. Cota: 12.06.6 — 6/2012 (1-5): Resumo: Este artigo apresenta um estudo sobre o regime de denúncia no direito do arrendamento, circunscrito à denúncia do contrato no arrendamento urbano. Como objeto central de análise é tratada a denúncia pelo arrendatário e pelo senhorio, abordando o regime legal antes e depois do novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

Mendes, Jorge Barros» [et. al.] — Direito do urbanismo e do ambiente: estudos compilados. Lisboa : Quid Juris, 2010. 492 p. ISBN 978-972-724-531-4. Cota: 28.46 — 460/2010 Resumo: Esta obra apresenta uma compilação de textos que analisam as alterações legislativas verificadas no âmbito do direito do urbanismo e do ambiente, designadamente o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.
No que a esta proposta de lei diz respeito, indicam-se os títulos «Fundamentos e princípios do direito do urbanismo», «Reabilitação urbana e tutela dos centros históricos», «Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial» e «Algumas questões de relevo no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação»

O novo regime da reabilitação urbana. [org.] Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Lisboa : Almedina, 2010. 207 p. ISBN 978-972-40-4287-9. Cota: 28.26 — 481/2010: Resumo: A presente publicação reúne textos de vários professores do CEDOUA. Estes textos analisam o conceito e princípios de reabilitação urbana, sua evolução e caracterização, os seus instrumentos financeiros, a programação e execução das operações de reabilitação, bem como as relações entre cidade e património, como entra património e ambiente.

Oliveira, António Cândido de — A participação dos cidadãos no direito do urbanismo. Direito regional e local. — ISSN 1646-8392. — Lisboa. — N.º 12 (out/dez. 2010) p. 14-18. Cota: RP-816: Resumo: Este artigo analisa a participação dos cidadãos no direito do urbanismo na perspetiva da garantia constitucional da participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território. O autor refere em especial o direito de informação e de participação, a participação e informação ao longo de todo o processo de planeamento e ainda o direito de participação procedimental e de ação popular.
Nas conclusões, o autor analisa a distância entre o legislado e o praticado, referindo que a participação dos cidadãos estaria mais facilitada se houvesse associações neste domínio e que deverá ser um dever dos municípios fomentar este associativismo.

Oliveira, Fernanda Paula — Novas tendências do direito do urbanismo: de um urbanismo de expansão e de segregação a um urbanismo de contenção, de reabilitação urbana e de coesão social: lições. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4652-5. Cota: 28.46 — 607/2011: Resumo: Esta obra apresenta genericamente as principais matérias do direito do urbanismo, nomeadamente do planeamento urbanístico, do direito e política dos solos e do direito público da construção.
O autor dá uma particular atenção às tendências mais atuais das políticas públicas nesta área, em especial as políticas de construção e de reabilitação urbanas, e às que visam tornar o direito do urbanismo em geral e o planeamento do território em particular em instrumentos privilegiados de coesão social.

Oliveira, Fernanda Paula, — A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa. Coimbra : Almedina, 2011. 719 p. ISBN 978-972-40-4565-8. Cota: 28.46 — 338/2011: Resumo: A presente dissertação visa analisar os reflexos que o fenómeno geral da discricionariedade administrativa manifesta no domínio do planeamento urbanístico de nível municipal.
As atividades de planeamento estão diretamente relacionadas com o papel do Estado na transformação da sociedade e do território, através da criação de novos mecanismos e instrumentos jurídicos, com especial relevo para os planos, orientados por objetivos de ordenamento.

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Como objeto central desta obra é analisada a discricionariedade de planeamento municipal da perspetiva do relacionamento entre distintos poderes administrativos, da perspetiva do relacionamento entre o poder administrativo e o poder legislativo (o âmbito da discricionariedade de planeamento) e da perspetiva do relacionamento entre o poder administrativo e o poder judicial (os limites ao poder discricionário da Administração).

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime de acesso e de exercício de atividades económicas: iniciativa licenciamento zero: Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril : anotado e comentado. Anot. António Manuel Góis Nóbrega ; pref. Adriano Pimpão. Faro : [s.n.], 2011. 232 p. ISBN 978-972-99046-9-1. Cota: 12.06.1 — 404/2011: Resumo: Esta obra, relativa ao regime de acesso e de exercício de atividades económicas, surge conjugado com um extenso leque de legislação complementar, jurisprudência e anotações inerentes à sua aplicação prática, apresentando-se também integrado na iniciativa «Licenciamento zero», que representa uma imposição comunitária publicada em 2006 para implementação do «balcão único».
O autor defende que a economia local tem uma influência vital no desenvolvimento sustentável, reconhecendo, neste contexto, à construção civil a alternativa de reconstruir e revitalizar os espaços urbanos desertificados e abandonados.
Baseado na experiência de três décadas de dedicação e análise das diferentes componentes do planeamento e da gestão urbanística, o autor apresenta sugestões de melhoria da articulação das normas deste regime legal com o extenso leque de diplomas complementares, identificando algumas falhas e lacunas e sugerindo a sua correção.

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da elaboração e subscrição de projetos: direção e fiscalização de obra (anotado). Anot. Lurdes Pereira Coutinho, José Manuel Oliveira Antunes. Coimbra : Almedina, 2011. 275 p. ISBN 978-972-40-4519-1. Cota: 28.46 — 248/2011: Resumo: O presente trabalho apresenta um tratamento mais profundo da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, concentrando aqui uma significativa parte dos comentários, promovendo a sistematização das suas disposições e o seu enquadramento com as demais disposições legais em vigor. Trouxe-se ao seu seio os indispensáveis regimes jurídicos da reabilitação urbana, dos instrumentos de gestão territorial, das atividades sujeitas a licenciamento especial e coligaram-se os enquadramentos legais dos projetos de especialidades, com a coordenação de segurança em projeto e em obra, definindo as qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projetos, à direção e fiscalização de obra.

Portugal Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da reabilitação urbana: anotado e comentado e Legislação complementar. Org. João Paulo Zbyszewski. Lisboa : Quid Juris, [2010]. 192 p. ISBN 978-972-724-516-1.
Cota: 28.46 — 467/2010: Resumo: A presente obra tem como objetivo evidenciar as alterações e inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em relação ao regime de sociedades de reabilitação urbana — SRU — e perspetivar possibilidades de intervenção dos fundos imobiliários na área da reabilitação urbana.
O anotador e comentador desta obra refere que o presente regime representa uma significativa modificação nas políticas públicas de ordenamento do território, defendendo mesmo que a reabilitação urbana passou a ser uma atividade economicamente rentável e com carácter permanente.

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da reabilitação urbana: comentado, integra o comentário à proposta de lei n.º 24/XII (1.ª). Anot. Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Cláudia Alves. Coimbra : Almedina, 2011. 436 p. Cota: 28.46 — 629/2011: Resumo: Esta obra oferece uma análise atualizada e comentada do conceito, objetivos e princípios da reabilitação urbana, seus instrumentos financeiros e de política urbanística, bem como do planeamento, programação, execução e controlo das operações de reabilitação urbana.

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Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da urbanização e edificação: comentado. Anot. Fernanda Paula Oliveira » [et al.]. 3ª ed. Coimbra : Almedina, 2011. 868 p. ISBN 978-972-40-4557-3. Cota: 28.46 — 330/2011: O regime jurídico da urbanização e da edificação regula a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, materializadas pela operação de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares.
Esta terceira edição atualiza os comentários ao regime jurídico de urbanização e edificação em virtude da alteração que ao mesmo foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de setembro.
Por outro lado, os anotadores desta obra procederam a um reforço das indicações jurisprudenciais e doutrinais do comentário, bem como a sua precisão, aprofundamento e atualização das posições nele vertidas.

O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais. Coord. Fernanda Paula Oliveira. Coimbra : Almedina, 2010. 1068 p. ISBN 978-972-40-4372-2. Cota: 52 — 60/2011: A presente publicação reúne um conjunto de textos que procedem a uma reflexão sobre questões do direito do urbanismo e do ordenamento do território, direta ou indiretamente relacionadas com a forma como os tribunais as têm enfrentado.
A sistematização dos textos selecionados atenta aos dois grandes núcleos problemáticos que as integram: o planeamento territorial e a gestão urbanística.
Neste conjunto variado de reflexões é também apresentado o texto dos acórdãos citados ao longo da publicação e é fornecida ainda uma breve resenha e análise da jurisprudência mais recente dos tribunais administrativos nestes domínios.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No que respeita aos incentivos financeiros à reabilitação urbana no âmbito da União Europeia refira-se em especial o papel, no quadro da política de coesão, do financiamento decorrente da vertente urbana dos Fundos Estruturais — de 2007 a 2013 as questões relacionadas com o desenvolvimento urbano estão em larga medida contempladas em todos os programas regionais e nacionais que recebem apoio dos fundos estruturais e de coesão — e a nova abordagem relativa ao financiamento das iniciativas de regeneração urbana introduzida pela iniciativa Jessica Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas (apoio europeu comum para o investimento sustentável nas zonas urbanas), desenvolvida pela Comissão Europeia em colaboração com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.1 A este propósito saliente-se igualmente que a Comissão, na sua Comunicação relativa à Estratégia Temática do Ambiente Urbano (COM/2005/718), refere que as propostas relativas ao Fundo de Coesão e aos Fundos Estruturais para o período 2007-2013 incluem oportunidades consideráveis para assistência na abordagem das prioridades ambientais nas zonas urbanas, e incentiva fortemente os Estados-membros a explorarem as oportunidades proporcionadas neste contexto para solucionar os problemas que defrontam as suas zonas urbanas e imprimir uma orientação urbana adequada aos quadros estratégicos nacionais de referência.2 Por seu lado a iniciativa Jessica permite às autoridades de gestão estabelecidas nos diferentes Estadosmembros investirem uma parte das verbas afetas ao financiamento regional no período 2007-2013 (dotações de fundos estruturais da União Europeia) em fundos de desenvolvimento urbano, que podem ser investidos em diversos projetos de reabilitação urbana.
Relativamente à questão da promoção da reabilitação urbana e da sua incidência na dinamização da economia da União Europeia, cumpre fazer referência ao debate em curso na União Europeia sobre as políticas a implementar neste domínio, decorrente da vontade dos Estados-membros de acordarem estratégias 1 Para mais informação consultar a página da Comissão Europeia dedicada ao desenvolvimento urbano disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/home_en.htm 2 Para mais informação consultar a página da Comissão dedicada ao ambiente urbano disponível em http://ec.europa.eu/environment/urban/home_en.htm

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e princípios comuns para uma política integrada de desenvolvimento urbano, consignados, nomeadamente, na Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis, de maio de 2007, e posteriormente na Declaração de Toledo sobre regeneração urbana, de junho de 2010, que, tendo em conta os desafios que se colocam às cidades europeias e a dimensão urbana da atual crise financeira, preconiza que se estabeleça no quadro da Estratégia Europa 2020 o objetivo de se atingir um desenvolvimento urbano mais inteligente, sustentável e socialmente inclusivo.3 No essencial a presente «reflexão diz respeito a algumas questões importantes a resolver nas cidades mediante políticas de reabilitação urbana destinadas a lograr, através de uma abordagem integrada, um grau de sustentabilidade urbana adequado às várias exigências:

— Eficiência energética do parque imobiliário europeu, cuja vetustez está também na origem de emissões nocivas, com graves prejuízos para a qualidade de vida nas cidades, criando emprego e estimulando a inovação e o desenvolvimento tecnológico; — Coesão social reforçada mediante um programa integrado de reabilitação dos bairros degradados, para realizar a integração social, a luta contra a exclusão, a formação, etc.; — Sustentabilidade ambiental através da reabilitação urbana dos bairros degradados, a adequação do parque imobiliário existente aos objectivos de eficiência energética, de habitabilidade e de acessibilidade, no sentido de evitar a apropriação de mais espaços verdes.»4

Inserem-se neste contexto o Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre «a necessidade de uma abordagem integrada da reabilitação urbana» de 26 de maio de 2010 e o Parecer do Comité das Regiões (CR) sobre «o papel da regeneração urbana no futuro do desenvolvimento urbano na Europa», de 9 de junho de 2010.
No primeiro parecer o CESE defende, entre outros aspetos, a necessidade do desenvolvimento de políticas integradas de reabilitação urbana, em conformidade com as orientações definidas na Estratégia Europa 2020, advoga «uma estratégia de intervenções à escala urbana ou metropolitana destinada a revitalizar bairros degradados em termos arquitetónicos, urbanísticos, sociais e ambientais» e enuncia um conjunto de fatores considerados estratégicos em matéria de reabilitação urbana. No essencial o CESE defende um «modelo holístico para a reabilitação urbana», preconizando a emergência de uma política assente no conceito de um «novo renascimento urbano caracterizado pelos seguintes elementos: aumento da coesão social, renovação cultural, revisão da base económica urbana, a fim de fazer frente à atual recessão profunda e revalorização do património natural, graças aos processos de desmaterialização e ao aumento da biodiversidade». De acordo com o CESE, este modelo integrado de reabilitação urbana alarga o significado do Plano de Relançamento da Economia Europeia nas regiões e municípios.
Do mesmo modo, o Comité das Regiões, no parecer acima referido, considera que «o novo modelo de cidade sustentável que se pretende seguir deve assentar numa abordagem integrada inovadora da regeneração urbana que, na linha da Carta de Leipzig, tenha em conta aspetos económicos, sociais e ambientais» e salienta que «as políticas de regeneração urbana devem estar na base de um modelo adequado, cujo âmbito de aplicação preveja formas intervenção que vão da regeneração dos espaços urbanos à recuperação do património imobiliário». A este respeito observa que as estratégias de regeneração urbana devem ter em consideração a variedade de fatores que estão na base da decadência económica em muitas zonas urbanas, contando-se entre os mais importantes a degradação dos imóveis, a inadequação das infraestruturas e os problemas de acesso.
Saliente-se que o CR analisa igualmente as questões inerentes à dimensão económica, ambiental e social da regeneração urbana, determina os fatores a considerar na implementação das políticas neste domínio e 3 Veja-se também o documento Agenda territorial da União Europeia 2020 , aprovada no Conselho de Ministros responsáveis pelo Planeamento do Território, de 19 de maio de 2011.
4 In Parecer CESE (ECO/273 Abordagem integrada da reabilitação urbana) ponto 2.2

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destaca a importância das ajudas europeias para a regeneração e desenvolvimento urbanos, considerando, nomeadamente, que a União Europeia, no processo de elaboração das opções estratégicas para o próximo período de programação dos Fundos Estruturais (2014-2020), deve reconhecer a importância estratégica da regeneração urbana e reforçar a dimensão urbana em todas as suas políticas.
Por último, cumpre referir que recentemente o Parlamento Europeu se pronunciou sobre as questões relativas à política de desenvolvimento urbano integrado e ao processo de «regeneração urbana», nomeadamente na Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da União Europeia após 2013, e na Resolução de 23 de junho de 2011, sobre a Agenda Urbana Europeia e a sua Futura Política de Coesão.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Irlanda.

Espanha: À semelhança de Portugal, Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-Ley 2/1985, de 30 de abril, sobre medidas de política económica, foram introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de dezembro):

— A liberdade de transformar locais habitacionais em locais comerciais; — A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da prorrogação consecutiva dos contratos.

Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:

— Contratos celebrados após o Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do mercado de arrendamento; — Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados por rendas baixas — nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios — e que representavam aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as seguintes alterações fundamentais:

— Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para cinco anos, por forma a contribuir para uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações obrigatórias até alcançar um mínimo de cinco anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º); — Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os cinco anos iniciais, que dá lugar a um novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º); — Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à necessidade — conhecida á data da elaboração do contrato — de recuperar a habitação para o próprio proprietário (artigo 9.º);

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— O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento; — A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos seguintes casos: cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação, pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que resida habitação há pelo menos dois anos, descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes, ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes à sua morte e pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos dois anos precedentes à sua morte.

A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros cinco anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.
O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos cinco anos de contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda.
O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

— Falta de pagamento da renda; — Falta de pagamento da fiança; — Subarrendamento não autorizado; — Realização de obras não consentidas pelo proprietário; — Quando a arrendatário possua outra habitação permanente.

França: Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989, modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato de arrendamento o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n° 2009-1621, de 23 dezembro 2009, fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo menos três anos e de seis anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado

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outro prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os 86-1290 de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975, e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento, e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, o artigo 16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao aplicar o artigo 20 da Lei n° 89-462, de 6 julho 1989, define as regras relativas à organização e funcionamento das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de dois meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

Irlanda: A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:

— Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2); — Maior proteção aos inquilinos (parte 2); — Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes (parte 8).

Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis meses.
Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:

— A renda é estabelecida através de negociação entre as partes; — A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19); — A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as duas partes sobre outro prazo; — Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até quatro anos; — O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda; b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário; c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família; d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.

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Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB) (secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.
O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitadores, advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta próprias.
O site Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos temáticos, nomeadamente tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos inquilinos e aumento de rendas. IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Proposta de lei n.º 24/ XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil; — Proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; — Petição n.º 48/XII (1.ª) — Solicita que seja alterado o regime do arrendamento urbano, nos termos constantes do memorando de entendimento com a troika.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º (em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República), deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação deste projeto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, uma vez que propõe um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, que visam principalmente:

— Simplificação dos procedimentos e eliminação de obstáculos à reabilitação urbana; — Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; — Financiamento da reabilitação urbana.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 24/XII (1.ª), que «Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada a 30 de setembro de 2011, foi admitida em 4 de outubro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Governo visa, com esta proposta de lei, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, bem como ao Código Civil.
Tal como é referido na exposição de motivos da presente proposta de lei, a mesma «concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2. do Memorandum de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêm a preparação de legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria da reabilitação urbana».
Enquadrando-se «num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção».
O Governo pretende «(») eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efetiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento dos particulares».
Assim, «por um lado, flexibiliza-se e simplifica-se o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana; por outro, cria-se um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; e, por outro ainda, incluem-se no conceito de reabilitação urbana determinadas operações urbanísticas «isoladas» que tenham por objeto edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou

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obsolescência, justifiquem uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança».
A proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e aos artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, está pendente as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento; — Proposta de lei n.º 47/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional das Freguesias pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Adicionalmente foram enviados pelo Governo os pareceres e contributos das seguintes entidades: Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Instituto da Conservação e do Imobiliário, Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Notários, Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, Coimbra Viva, SRU, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas.
No âmbito dos trabalhos da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local foi aprovada, no inicio do mês janeiro, uma proposta para a realização de um conjunto de audições, visando a obtenção de um amplo conjunto de informações, opiniões e contributos sobre a reabilitação urbana e arrendamento que possam contribuir para a apreciação da proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil — e da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Assim, está em curso até ao final do mês de fevereiro a audição das seguintes entidades indicadas pelos diversos grupos parlamentares:

ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses; PORTOVIVO, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA; Lisboa Ocidental SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana, EEM; IGESPAR — Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico; GECORPA — Grémio das Empresas de Conservação e Restauro do Património Arquitetónico; ICOMOS — Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios; FENACHE — Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica; ANP — Associação Nacional de Proprietários; ALP — Associação Lisbonense de Proprietários; AIL — Associação de Inquilinos Lisbonense; Associação de Inquilinos do Norte de Portugal; ICVM — Instituto de Vilas e Cidades com Mobilidade; Ad Urbem — Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção; APROURB — Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses;

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Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Engenheiros; CPCI — Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário; APEMIP — Associação dos Profissionais e Empresas de mediação Imobiliária de Portugal; APPII — Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários; Ordem dos Engenheiros Técnicos; Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica; IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O apoio à aquisição de habitação nova nos últimos 30 anos e a consequente regressão do mercado de arrendamento provocaram o aumento do número de edifícios devolutos, a progressiva degradação do edificado e o abandono dos centros urbanos.
A degradação dos centros urbanos e a consequente perda de atratividade e competitividade tem tido como consequência o abandono das populações, com implicações no crescimento de novas zonas urbanas, muitas vezes em zonas outrora ocupadas com usos como a agricultura e indústria, contribuindo para graves desequilíbrios no ordenamento do território.
O afastamento da população dos centros urbanos mantém os custos de conservação de infraestruturas existentes nas cidades e obriga a investimentos em novas infraestruturas e novos equipamentos.
O abandono das populações dos centros urbanos tem contribuído para o aumento das deslocações com consequências no tempo diário afeto a esses movimentos e dificuldade acrescida de compatibilização da logística familiar.
A intervenção no âmbito da reabilitação urbana dos centros urbanos deve ser concretizada localmente, para além da recuperação de edifícios, através de operações integradas visando a requalificação do espaço público, infraestruturas e equipamentos coletivos.
Uma política coordenada de reabilitação urbana deve promover a qualidade, atratividade, competitividade e sustentabilidade dos centros urbanos, devendo ser articulada com a dinamização do mercado de arrendamento como instrumento complementar a uma visão integrada de regeneração urbana.
A regeneração urbana é uma oportunidade para requalificar as cidades, promover a qualidade de vida, gerar negócios e criar emprego.
Sem prejuízo da exposição consubstanciada da posição no debate em Plenário, o Deputado Relator é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e o Código Civil.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a proposta de lei n.º 24/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, António Prôa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Nota Técnica

Proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil.
Data de admissão: 4 de outubro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — José Luís Tomé (BIB) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 14 de outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa, nos termos do artigo 1.º, aprovar «medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana; b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e segurança.»

Pretende o Governo obter este desiderato através de alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e aos artigos 1424.º a 1426:ª do Código Civil.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil», é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, em conformidade com o previsto no artigo 119.º, n.º 2, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros

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(29/10/2011), a assinatura do Primeiro-Ministro e do ministro competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Considerando que a iniciativa legislativa não identifica número de ordem da alteração a introduzir ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que no título do futuro diploma passe a constar a seguinte designação:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana, e ao Código Civil»

Finalmente, sublinhe-se, igualmente, que a iniciativa legislativa contém, em anexo, o texto decreto-lei a republicar com a inserção das alterações que decorram da aprovação do futuro diploma, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: No que diz respeito à reabilitação urbana, foi o Capítulo XI e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que definiu as «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção, realojamento e fundo municipal de urbanização».
No entanto, é o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, diploma de execução da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de dezembro, que veio criar as condições que permitiram a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, permitindo aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana nas quais detinham a totalidade do capital social e às quais eram atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Em aplicação da Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro («Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»), o Governo publica o Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, que encara a reabilitação urbana, «como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurandose um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna», revogando o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio.
Do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, decorrem os princípios orientadores dos planos de pormenor de reabilitação urbana como modalidade específica dos planos de pormenor que concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal. O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange o solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de um centro histórico delimitado em plano diretor municipal ou plano de urbanização eficaz, uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística ou uma área de reabilitação urbana. O diploma mencionado sofreu várias alterações, entre as quais o DecretoLei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, que o republica, e o Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto.
O Orçamento de Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, no artigo 82.º «regula o regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana, através da concessão de incentivos fiscais às ações de reabilitação de imóveis». Igualmente, o Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, no artigo 76.º, que altera a Lista I anexa ao Código do IVA, e no artigo 99.º, que adita um artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cria incentivos à reabilitação urbana.

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«O processo de formação do contrato de concessão da reabilitação urbana decorre do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro», alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e retificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de março.
«Os instrumentos de execução e controlo de operações de reabilitação urbana regem-se, também, pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro», com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
Na «determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração compreendido numa área de reabilitação urbana» são aplicáveis as regras fixadas pala Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro — Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Os artigos 1424.º (Encargos de conservação e fruição), 1425.º (Inovações) e 1426.º (Encargos com as inovações) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, referem especificamente os «Direitos e encargos dos condóminos».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Alves, João — Propriedade horizontal: as limitações de direito privado à realização de obras que prejudicam a segurança, a estética e a linha arquitetónica do edifício. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. 198 p.
ISBN: 978-972-32-1941-8. Cota: 12.06.2 — 227/2011 Resumo: O objetivo deste trabalho visa a análise do enquadramento das limitações de direito privado à realização de obras que prejudiquem a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício em regime de propriedade horizontal, através do estudo da situação atual a nível legislativo, da doutrina e da jurisprudência.

Coutinho, Luís P. Pereira — Controlo de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. N.º 11 (jul./set. 2010), p. 17-25. Cota: RP-816: Resumo: Este artigo incide sobre as especificidades do regime de controlo das operações urbanísticas em área de reabilitação urbana, em particular do regime material relativo à proteção do existente, do regime orgânico relativo à delegação de competências municipais, do regime procedimental relativo aos procedimentos de controlo e ainda do regime de isenção de controlo prévio.

Mendes, Jorge Barros» [et. al.] — Direito do urbanismo e do ambiente: estudos compilados. Lisboa : Quid Juris, 2010. 492 p. ISBN: 978-972-724-531-4. Cota: 28.46 — 460/2010: Resumo: Esta obra apresenta uma compilação de textos que analisam as alterações legislativas verificadas no âmbito do direito do urbanismo e do ambiente, designadamente o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.
No que a esta proposta de lei diz respeito, indicam-se os títulos «Fundamentos e princípios do direito do urbanismo», «Reabilitação urbana e tutela dos centros históricos», «Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial» e «Algumas questões de relevo no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação».

O novo regime da reabilitação urbana. [org.] Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Lisboa : Almedina, 2010. 207 p. ISBN: 978-972-40-4287-9. Cota: 28.26 — 481/2010: Resumo: A presente publicação reúne textos de vários professores do CEDOUA. Estes textos analisam o conceito e princípios de reabilitação urbana, sua evolução e caracterização, os seus instrumentos financeiros, a programação e execução das operações de reabilitação, bem como as relações entre cidade e património, como entra património e ambiente.

Oliveira, António Cândido de — A participação dos cidadãos no direito do urbanismo. Direito regional e local. — ISSN 1646-8392. — Lisboa. — N.º 12 (Out/Dez. 2010) p. 14-18. Cota: RP-816: Resumo: Este artigo analisa a participação dos cidadãos no direito do urbanismo na perspetiva da garantia constitucional da participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e

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de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território. O autor refere em especial o direito de informação e de participação, a participação e informação ao longo de todo o processo de planeamento e ainda o direito de participação procedimental e de ação popular.
Nas conclusões o autor analisa a distância entre o legislado e o praticado, referindo que a participação dos cidadãos estaria mais facilitada se houvesse associações neste domínio e que deverá ser um dever dos municípios fomentar este associativismo.

Oliveira, Fernanda Paula, — A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa. Coimbra : Almedina, 2011. 719 p. ISBN: 978-972-40-4565-8. Cota: 28.46 — 338/2011: Resumo: A presente dissertação visa analisar os reflexos que o fenómeno geral da discricionariedade administrativa manifesta no domínio do planeamento urbanístico de nível municipal.
As atividades de planeamento estão diretamente relacionadas com o papel do Estado na transformação da sociedade e do território, através da criação de novos mecanismos e instrumentos jurídicos, com especial relevo para os planos, orientados por objetivos de ordenamento.
Como objeto central desta obra é analisada a discricionariedade de planeamento municipal da perspetiva do relacionamento entre distintos poderes administrativos, da perspetiva do relacionamento entre o poder administrativo e o poder legislativo (o âmbito da discricionariedade de planeamento) e da perspetiva do relacionamento entre o poder administrativo e o poder judicial (os limites ao poder discricionário da Administração).

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime de acesso e de exercício de atividades económicas: iniciativa licenciamento zero: Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril : anotado e comentado. Anot. António Manuel Góis Nóbrega ; pref. Adriano Pimpão. Faro : [s.n.], 2011. 232 p. ISBN: 978-972-99046-9-1. Cota: 12.06.1 — 404/2011: Resumo: Esta obra, relativa ao regime de acesso e de exercício de atividades económicas, surge conjugado com um extenso leque de legislação complementar, jurisprudência e anotações inerentes à sua aplicação prática, apresentando-se também integrado na iniciativa «Licenciamento zero», que representa uma imposição comunitária publicada em 2006 para implementação do «balcão único».
O autor defende que a economia local tem uma influência vital no desenvolvimento sustentável, reconhecendo, neste contexto, à construção civil, a alternativa de reconstruir e revitalizar os espaços urbanos desertificados e abandonados.
Baseado na experiência de três décadas de dedicação e análise das diferentes componentes do planeamento e da gestão urbanística, o autor apresenta sugestões de melhoria da articulação das normas deste regime legal com o extenso leque de diplomas complementares, identificando algumas falhas e lacunas e sugerindo a sua correção.

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da elaboração e subscrição de projetos: direção e fiscalização de obra (anotado). Anot. Lurdes Pereira Coutinho, José Manuel Oliveira Antunes. Coimbra : Almedina, 2011. 275 p. ISBN: 978-972-40-4519-1. Cota: 28.46 — 248/2011: Resumo: O presente trabalho apresenta um tratamento mais profundo da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, concentrando aqui uma significativa parte dos comentários, promovendo a sistematização das suas disposições e o seu enquadramento com as demais disposições legais em vigor. Trouxe-se ao seu seio os indispensáveis regimes jurídicos da reabilitação urbana, dos instrumentos de gestão territorial, das atividades sujeitas a licenciamento especial e coligaram-se os enquadramentos legais dos projetos de especialidades, com a coordenação de segurança em projeto e em obra, definindo as qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projetos, à direção e fiscalização de obra.

Portugal Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da Reabilitação Urbana: anotado e comentado e Legislação complementar. Org. João Paulo Zbyszewski. Lisboa : Quid Juris, [2010]. 192 p. ISBN: 978-972-724-516-1.
Cota: 28.46 — 467/2010:

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Resumo: A presente obra tem como objetivo evidenciar as alterações e inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em relação ao regime de sociedades de reabilitação urbana — SRU — e perspetivar possibilidades de intervenção dos fundos imobiliários na área da reabilitação urbana.
O anotador e comentador desta obra refere que o presente regime representa uma significativa modificação nas políticas públicas de ordenamento do território, defendendo mesmo que a reabilitação urbana passou a ser uma atividade economicamente rentável e com carácter permanente.

Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico da urbanização e edificação : comentado. Anot. Fernanda Paula Oliveira » [et al.]. 3ª ed. Coimbra : Almedina, 2011. 868 p. ISBN: 978-972-40-4557-3. Cota: 28.46 — 330/2011: O regime jurídico da urbanização e da edificação regula a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, materializados pela operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares.
Esta terceira edição atualiza os comentários ao regime jurídico de urbanização e edificação em virtude da alteração que ao mesmo foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de setembro.
Por outro lado, os anotadores desta obra procederam a um reforço das indicações jurisprudenciais e doutrinais do comentário, bem como a sua precisão, aprofundamento e atualização das posições nele vertidas.

O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais. Coord. Fernanda Paula Oliveira. Coimbra : Almedina, 2010. 1068 p. ISBN: 978-972-40-4372-2. Cota: 52 — 60/2011: A presente publicação reúne um conjunto de textos que procedem a uma reflexão sobre questões do direito do urbanismo e do ordenamento do território, direta ou indiretamente, relacionadas com a forma como os tribunais as têm enfrentado.
A sistematização dos textos selecionados atenta aos dois grandes núcleos problemáticos que as integram: o planeamento territorial e a gestão urbanística.
Neste conjunto variado de reflexões é também apresentado o texto dos acórdãos citados ao longo da publicação e é fornecida ainda uma breve resenha e análise da jurisprudência mais recente dos tribunais administrativos nestes domínios.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha, devido ao regime autonómico, o Governo tem que articular com as Comunidades a sua competência em matéria de habitação. Ao longo dos anos foram criados Planos Estatais de Vivienda, cabendo às Comunidades Autónomas procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.
O Governo central aprovou o Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación 2009-2012 definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de diciembre, e estabeleceu o regime do arrendamento urbano na Ley n.º 29/94, de 24 de novembro. O Plano inclui um plano de ajudas para recuperar o parque habitacional, com empréstimos ou outro tipo de auxílios específicos para proceder a melhorias nas habitações.
As Comunidades Autónomas aprovam as suas próprias leis e planos para gerir as áreas de reabilitação urbana. Assim, por exemplo, a Comunidade de Castilla y León regula as suas áreas de reabilitação integral pelos seguintes instrumentos:

1 — Plan Director de Vivienda y Suelo de Castilla y León 2002-2009; 2 — Decreto 52/2002, de 27 de marzo, de Desarrollo y Aplicación del Plan Director de Vivienda y Suelo de Castilla y León 2002-2009, modificado pelo Decreto 64/2006, de 14 de setembro.

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Nestes termos, são áreas de reabilitação integral as áreas constituídas por tecidos residenciais em meio rural ou urbano, que precisem de intervenções de reabilitação dos seus edifícios e de urbanização ou reurbanização dos seus espaços públicos e que sejam assim declarados pela Administração da Comunidade de Castilla y León, de acordo com os procedimentos descritos na legislação autonómica em vigor.
A declaração das áreas de reabilitação integral procura servir o propósito de coordenar as atuações das Administrações Públicas e de fomentar a iniciativa privada no sentido de recuperar a funcionalidade de conjuntos históricos, centros urbanos, bairros degradados e municípios rurais, mediante o estabelecimento de um programa de atuação integrado nos âmbitos socioeconómico, educativo e cultural, ambiental e de utilização de energias renováveis e de melhoria da habitabilidade e das acessibilidades.

França: A Agence Nationale de l’habitat (ANAH) é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e melhoria do parque habitacional existente privado, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários do condomínio. A sua vocação social leva-a a actuar junto ao público com menor capacidade económica. Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições.
O Décret n.° 96-1156, du 26 décembre, fixa uma lista de 750 Zones Urbaines Sensibles (ZUS). Em 31 de dezembro de 2008, em França, os ZUS reuniam cerca de 1100 mil beneficiários de casas. Os Décrets n° 961157 e n.° 96-1158 de 26 de dezembro de 1996 fixam uma lista de 416 Zones de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
O Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n.º 2003-710, du 1er Août de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana prevê um esforço nacional sem precedentes na transformação das ZUS. Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er Aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana, prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.° 2005-32, du 18 janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de julho de 2006 este montante aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5 mars 2007, conhecida pela loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.
Trata-se de um esforço nacional, sem precedentes, para a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano. A sua execução foi confiada à Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para esta finalidade.
O Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) , definido pela Loi n° 2009-323, du 25 mars 2009, de mobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido para criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente deteriorados.
O artigo 28.º da Lei Nacional de Habitação de 13 de julho de 2006, acima citada, regula a redução da taxa de IVA (5,5%) para operações de venda e aluguer em zonas de habitação social. Estas medidas podem ser lidas em pormenor nas instruções fiscal, publicadas nos boletins oficiais da Direction Générale des Impôt n.º 8 A-4-07, n° 128 du 6 décembre 2007 e n º 8 a-2-09, Instruction du 6 octobre 2009.

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Itália: Em 2002 foi aprovada a Lei n.º 166/2002, de 1 de agosto («Disposições em matéria de infraestruturas e transportes») — em aplicação do Orçamento de Estado para 2002 —, cujo artigo 27.º1 tem como epígrafe «Programas de Reabilitação Urbana».
Esta tipologia de programa de construção (urbanização) transpõe, nos seus objetivos, uma proposta que tinha sido avançada pela ANCE (associação nacional dos construtores civis) em conjunto com a Legambiente e INU (Instituto Nacional de Urbanística), baseada efetivamente na consideração que para implementar formas orgânicas de requalificação urbana deviam ser incentivados os processos de demolição e reconstrução de modo a considerá-los instrumentos ordinários de intervenção e eliminando o carácter de exceção que até então os tinha caracterizado.
Com base nas novas disposições o Ministério das Infraestruturas (ou aquele que tiver a sua tutela) poderá implementar, através de modalidades específicas determinadas por decreto ministerial apropriado, uma nova forma de intervenção sobre a construção com a finalidade de reabilitação de imóveis e estruturas de nível local e do melhoramento da acessibilidade e mobilidade urbana.
Tais programas, promovidos pelas autarquias locais, serão co-financiados pelos privados e poderão compreender intervenções de demolição e reconstrução dos edifícios, bem como das relativas infraestruturas e espaços de serviço.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa pendente:

Projeto de resolução n.º 90/XII (1.ª), do PSD — Recomenda ao Governo a avaliação e revisão do apoio ao arrendamento jovem e a promoção da reabilitação urbana low cost.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias», e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
1 Articolo 27.
(Programmi di riabilitazione urbana)1. Con decreto del Ministro delle infrastrutture e dei trasporti, di concerto con i Ministri interessati, di intesa con la Conferenza unificata di cui all’articolo 8 del decreto legislativo 28 agosto 1997, n. 281, sono definiti i criteri e le modalità di predisposizione, di valutazione, di finanziamento, di controllo e di monitoraggio di programmi volti alla riabilitazione di immobili ed attrezzature di livello locale e al miglioramento della accessibilità e mobilità urbana, denominati «programmi di riabilitazione urbana», nonché di programmi volti al riordino delle reti di trasporto e di infrastrutture di servizio per la mobilità attraverso una rete nazionale di autostazioni per le grandi aree urbane.2. I programmi sono promossi dagli enti locali, di intesa con gli enti e le amministrazioni competenti sulle opere e sull’assetto del territorio.3. Le opere ricomprese nei programmi possono riguardare interventi di demolizione e ricostruzione di edifici e delle relative attrezzature e spazi di servizio, finalizzati alla riqualificazione di porzioni urbane caratterizzate da degrado fisico, economico e sociale, nel rispetto della normativa in materia di tutela storica, paesaggistico-ambientale e dei beni culturali.4. Le opere che costituiscono i programmi possono essere cofinanziate da risorse private, rese disponibili dai soggetti interessati dalle trasformazioni urbane. A cura degli enti locali promotori è trasmessa al Ministro delle infrastrutture e dei trasporti, con cadenza annuale, una relazione sull’attuazione dei programmi di riabilitazione urbana e sugli effetti di risanamento ambientale e civile ottenuti.
5. Il concorso dei proprietari rappresentanti la maggioranza assoluta del valore degli immobili in base all’imponibile catastale, ricompresi nel piano attuativo, è sufficiente a costituire il consorzio ai fini della presentazione al comune delle proposte di realizzazione dell’intervento e del relativo schema di convenzione.

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Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Foram enviados pelo Governo os pareceres e contributos das seguintes entidades: Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Instituto da Conservação e do Imobiliário, Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Notários, Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, Coimbra Viva, SRU, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANMP

I — Enquadramento da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa consiste num projeto de proposta de lei que pretende introduzir alterações ao nível do atual regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e, ainda, uma alteração aos artigos 1424.º e 1425.º e 1426.º do Código Civil.

A alteração proposta ao Código Civil: Iniciando pela alteração que vem proposta ao nível do Código Civil, importa evidenciar que a mesma simplifica os procedimentos de colocação de ascensores, rampas de acesso e gás canalizado, propondo que a respetiva instalação passe a carecer, apenas, de aprovação por maioria dos condóminos que representam maioria do valor total do prédio (afastando-se, assim, da atual regra dos dois terços).
São, por outro lado, propostas modificações — também no âmbito da propriedade horizontal — em sede de obras de inovação que introduzam melhoramentos na acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (rampas e plataformas elevatórias), fazendo depender estas obras de mera comunicação prévia ao administrador do condomínio (sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento das regras e exigências em sede de acessibilidades), e regulando, ainda, a distribuição de responsabilidades pelos respetivos encargos.

As alterações propostas ao regime jurídico da reabilitação urbana: No que à estrutura formal do próprio articulado do regime jurídico da reabilitação urbana respeita, a presente iniciativa legislativa propõe alterações significativas à organização sistemática do próprio Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Das alterações mais substanciais destaca-se a criação de um «procedimento simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios», regime especial aplicável à realização de operações urbanísticas em conformidade com o plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado — que seguem, em termos gerais, o procedimento da comunicação prévia do RJUE, extensível — em determinadas situações a edifícios e frações isolados, situados ou não em áreas de reabilitação urbana.

II — Alterações propostas

Evidenciamos as seguintes alterações: A criação de um regime simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação em edifícios, conformes ao plano de pormenor de reabilitação urbana.
Atendendo a que estas operações urbanísticas são conformes a um plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado, a regra passa a ser a da mera comunicação prévia; o prazo de resposta para o município é de 15 dias, findo o qual se presume o deferimento da pretensão, ficando centralizada apenas no município a respetiva decisão.
A introdução desta regra terá como efeito o afastamento, nalguns casos, da necessidade de licenciamento municipal.

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E desta comunicação prévia, mais simplificada do que a comunicação prévia «normal», atualmente prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), destacamos a introdução das seguintes medidas:

— É dispensada a realização de consultas e solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação, a entidades externas ou a serviços municipais(a câmara, no entanto, a título facultativo e informativo, pode promovê-las, mas isso não dilata o prazo de decisão); — O prazo para eventual indeferimento da comunicação é de 15 dias (no RJUE é regra é de 20 dias, ou 60 se houver consulta a entidades externas); — Igualmente importante é a introdução de um regime especial de reabilitação urbana que permite que, em determinados edifícios ou frações — localizados ou não em áreas de reabilitação urbana —, desde que cumpridos determinados requisitos (construídos há mais de 30 anos e apresentem condições deficientes de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade), seja utilizado o mecanismo simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas (aplicável, nos termos do ponto anterior, às operações conformes a plano de pormenor de reabilitação urbana); — É ainda proposta a introdução de um mecanismo adicional de «proteção do existente», que permite que a comunicação prévia não possa ser rejeitada sempre que o técnico autor do projeto apresente termo de responsabilidade, em que declare que a desconformidade do edificado com a legislação e regulamentos em vigor não ė originada ou agravada com a operação urb anística em causa ou que, verificando-se essa desconformidade, a intervenção de reabilitação signifique uma melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
São, no entanto, introduzidos alguns requisitos a que as operações urbanísticas incluídas neste regime especial de reabilitação urbana deverão obedecer, a saber: a preservação das fachadas principais (com algumas permissões), a manutenção de elementos arquitetónicos e estruturais (como arcarias, abóbadas, estruturas metálicas e de madeira, etc ...), a manutenção do número de piso acima do solo e no subsolo (sem prejuízo do aproveitamento dos vãos de cobertura como piso, com possibilidade de abertura de vãos para o exterior) e, ainda, a não redução da resistência estrutural do edifício, designadamente a nível sísmico.
— A autonomização dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação urbana e de promoção das respetivas operações, sem prejuízo de os mesmos poderem ser efetuados num único ato, determinandose, no entanto, a caducidade da limitação se, no prazo de três anos, a correspondente operação de reabilitação não for aprovada.
— É precisado o normativo que regula a obrigação de reabilitar e realização de obras coercivas, que poderá ser imposta ao particular sempre que ao edifício ou fração seja atribuído um nível 1 ou 2 de conservação; — São propostos critérios de uniformização da avaliação/determinação do nível de conservação do edificado. A proposta remete — para efeitos de exercício dos poderes que cabem ao município no âmbito do artigo 89.º do RJUE, normativo que regula as obras de conservação obrigatórias — para o regime do arrendamento urbano as regras de determinação do nível de conservação do edificado; caberá ao município (ou entidade gestora) esta avaliação.
— Nos casos de venda forçada é feita uma remissão expressa, em sede de avaliação do imóvel, para os critérios previstos no Código das Expropriações.
— No que respeita ao arrendamento forçado, é revogada possibilidade de o proprietário se opor à celebração do contrato de arrendamento forçado, requerendo a venda forçada ou a expropriação do edifício ou fração.
— Relativamente às sociedades de reabilitação urbana, é introduzida uma nova causa adicional de extinção destas entidades empresariais: a caducidade da operação de reabilitação. Deverão, assim, estas sociedades ser extintas não só após a conclusão das operações de reabilitação a seu cargo e da caducidade da delimitação das áreas de reabilitação ou de todas as áreas em que a entidade, mas também sempre que ocorra a caducidade da operação de reabilitação urbana (ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo).
— Previsão expressa de mecanismos e obrigações especiais de acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana. É introduzida a obrigação de a entidade gestora anualmente elaborar um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser apreciado pela assembleia

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municipal. A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana deverá, igualmente, a câmara municipal submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado de eventuais alterações ao instrumento de programação. Aos relatórios e respetiva apreciação pela assembleia municipal é imposta publicitação obrigatória na página eletrónica do município.
— Possibilidade de criação, no município, de uma unidade orgânica flexível adstrita ao tratamento das questões e procedimentos no âmbito deste regime.
— A criação de um regime contraordenacional específico. É proposto um elenco específico de contraordenações e sanções acessórias pelo não cumprimento das disposições constantes do articulado em causa, cabendo a competência para determinar a instrução dos correspondentes processos e aplicação das coimas ou/e sanções acessórias ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros. O produto resultante da aplicação de coimas emergentes dos processos contraordenacionais reverte para o município, ainda que a respetiva cobrança venha a ser efetuada pelos tribunais.
— A simplificação dos mecanismos de criação de propriedade horizontal. Passa a bastar, para efeitos de constituição de propriedade horizontal — nos termos e em respeito ao que dispõe o Código do Notariado —, o comprovativo da apresentação ao Município (ou entidade gestora) de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado de que estão verificados os requisitos para a constituição da propriedade horizontal.

III — Apreciação da ANMP

Posto o enquadramento e resumo das medidas, cabe à ANMP, sobre a proposta apresentada, deixar as seguintes notas:

1 — Antes de mais, importa deixar aqui um ponto de crítica que nos parece essencial: a introdução da comunicação prévia como regra no âmbito do controlo das operações urbanísticas não justifica, de todo, o afastamento proposto em relação ao regime que atualmente vigora no âmbito do RJUE para este procedimento.
Onde o objetivo de simplificação poderia ganhar com a remessa para a utilização desta figura procedimental, perde no seu afastamento relativamente ao procedimento que atualmente vigora, remetendo para a publicação de novas portarias regulamentadoras e desaproveitando, por exemplo, a plataforma informática atualmente utilizada no âmbito do RJUE.
Não se compreende que se pretenda simplificar e, em vez de se aproveitar mecanismos já existentes e funcionais, se opte por criar circuitos administrativos paralelos, não operacionais, acabando, nesses termos, por burocratizar, ainda mais, todos estes processos.
Uma simples remissão para a figura da comunicação prévia do RJUE serviria da mesma forma o propósito em causa e, já estando integrada nos circuitos administrativos, não exigindo adaptações, seria imediatamente operacional.
Por fim, a ANMP não pode, em circunstância alguma, aceitar que, fora das áreas delimitadas de reabilitação urbana, possa existir qualquer regime que se afaste do regime geral constante do RJUE.
O controlo prévio das operações urbanísticas fora das áreas delimitadas não deve, igualmente, ter qualquer especificidade, seguindo o regime da comunicação ou licenciamento, consoante o caso em concreto.
2 — Relativamente à previsão legal da possibilidade de criação de unidades orgânicas flexíveis para tratamento e instrução destes processos, não nos parece que tal seja necessário pois, ao nível das regras que regem as orgânica ou organização dos serviços e recursos humanos nas câmaras municipais, as possibilidades oferecidas pelo atual quadro regulamentar são mais do que suficientes para dar resposta a aspetos organizacionais que, eventualmente, se possam vir a colocar.
3 — Será essencial — para que não se gerem discrepâncias na aplicação do regime — que o legislador concretize alguns conceitos técnicos utilizados na proposta como, por exemplo, o conceito de fachada principal para efeitos de intervenção que, como se sabe, poderá ter muitas aceções; acautelar, ainda, por exemplo, que a possibilidade de aproveitamento dos vãos de cobertura aqui proposta não subverte as exigências e parâmetros urbanísticos definidos em instrumentos de gestão territorial.

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4 — Importa, ainda, clarificar se, relativamente a alterações de utilização em prédios construídos há mais de 30 anos e que tenham por objeto atividades que careçam de parecer prévio de entidades externas, a regra da dispensa de consulta a entidades externas se mantém, ou não, e em que termos.
5 — O facto de a simplificação dos procedimentos aumentar a responsabilidade dos técnicos intervenientes — pela simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas — deverá ser acompanhada de um reforço dos instrumentos de gestão territorial que, à partida e de forma inquestionável, deverão estabelecer condicionantes e as regras a observar nas áreas e edifícios a intervencionar.
Ainda relativamente ao ponto anterior, parece-nos que esta crescente responsabilização dos técnicos não poderá deixar de ser acompanhada por um reforço das garantias de reação e ressarcimentos dos particulares perante eventuais desconformidades com as normas legais e regulamentares.
6 — Qualquer intervenção deve pressupor a existência de instrumentos de programação que deverão ser acompanhados de um relatório que avalie as condições socioeconómicas dos moradores das áreas em causa, no sentido de salvaguardar que serão mantidos, no mercado de arrendamento, fogos acessíveis aos agregados familiares que habitavam/habitam a área objeto de intervenção.
No que respeita às vendas forçadas, a ANMP entende que, após a promoção, pelo município, da venda em hasta pública, ao valor realizado deverá ser deduzido o valor que o município suportou por conta da reabilitação e, ainda, um percentual nunca inferior a 20%, por conta de despesas com a administração e gestão destes processos.
Por fim, dois aspetos essenciais:

i) Importa, em absoluto, compatibilizar as intervenções de reabilitação com as operações de regeneração urbana; desta articulação deve resultar não só a recuperação do edificado mas, também, da qualidade e aptidão do espaço público e dos equipamentos às necessidades das pessoas; a regeneração urbana deve ser encarada como parceiro necessário dos processos de reabilitação pois só esta conjugação e programação destas duas respostas permitirá uma verdadeira estratégia de reabilitação das cidades; U) É, ainda, essencial a promoção de ações/medidas preventivas das causas de degradação dos imóveis, em nome de uma estratégia de intervenção e atuação preventivas que, com toda a certeza, retardarão eventuais intervenções de reabilitação (introdução de medidas mais exigentes e especiais relativamente às obrigações de conservação dos imóveis, menos periodicidade, especificação de tipologias de intervenção, pinturas, reparação de coberturas, manutenção e substituição de caixilharias, etc.).

IV — Posição da ANMP

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa legislativa.

Coimbra, 28 de outubro de 2011 O Secretário-Geral da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Artur Trindade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XII (1.ª) (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO A LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E A LEI N.º 39/2006, DE 25 DE AGOSTO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa aprovar o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 8 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas para emissão do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como comissão competente.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 15 de fevereiro de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei apresentada pelo Governo visa aprovar um novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que consagra o regime jurídico da concorrência, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.
De acordo com a exposição de motivos, a apresentação desta iniciativa legislativa à Assembleia da República baseia-se nos seguintes motivos: faz parte do programa do atual Governo; (») visa cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); (») responde á evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência e (») reflete a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos tribunais de recurso competentes.
A proposta de lei ora em apreço obedece a cinco linhas de orientação: simplifica a lei e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; procede-se a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e aumenta a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.
Estas linhas de orientação correspondem ao disposto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional no ponto 7.19, especificamente dedicado à concorrência e autoridades de regulação sectoriais.
O novo regime da concorrência, aprovado em anexo à lei, está estruturado em cinco áreas: práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos e regulamentação.
No capítulo relativo à promoção e defesa da concorrência é definido o objeto e âmbito de aplicação, a noção de empresa e as obrigações da Autoridade da Concorrência para assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, bem como os poderes de que esta entidade dispõe. Definem-se regras sobre prioridades da Autoridade da Concorrência no exercício da sua missão e sobre o processamento de denúncias.
No capítulo atinente às práticas restritivas da concorrência define-se o tipo de práticas proibidas e aquelas que podem ser consideradas justificadas, bem como o processo sancionatório dessas práticas. São definidos também os poderes da Autoridade da Concorrência no âmbito deste processo sancionatório.
No Capítulo III, sobre operações de concentração de empresas, define-se quais as operações sujeitas a controlo e as regras a que deve obedecer essa concentração. É regulado ainda o processo sancionatório relativo a estas operações.
No capítulo relativo a estudos, inspeções e auditorias é definido o procedimento para a sua realização pela Autoridade da Concorrência.
O capítulo sobre auxílios públicos determina que estes não devem distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência.
O capítulo sobre emissão de regulamentação por parte da Autoridade da Concorrência define as obrigações desta entidade nessa área.

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Existem também normas relativas a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional a aplicar no âmbito no novo regime jurídico da concorrência.
Define-se que a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência é o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, sendo que das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico alude ao regime de taxas a aplicar.
Para além de aprovar o novo regime jurídico da concorrência, em anexo à lei, altera o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio — e vinculado — da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas; prevê a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) — Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.
A apresentação desta iniciativa legislativa à Assembleia da República fundamenta-se no cumprimento do programa do atual Governo e das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); na necessidade de responder à evolução verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência, bem como na adequação da lei à experiência e balanço da atividade desenvolvida neste domínio por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Deve ser dado conhecimento do presente parecer à Comissão de Economia e Obras Públicas, competente para a apreciação da referida iniciativa.

Parte IV — Anexos

Nada a anexar, atendendo a que a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, será anexa ao parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória: O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa aprovar um novo regime jurídico da concorrência.
A proposta de lei em lide foi admitida em 8 de fevereiro p.p. e nessa mesma data distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

2 — Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O Governo pretende proceder à aprovação de um novo regime jurídico da concorrência, sustentando a necessidade de alterar o regime atualmente em vigor tendo em atenção que esta alteração normativa faz parte do Programa do Governo; cumpre uma das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira; acompanha a evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência; e, por último, traduz a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes.
A iniciativa legislativa em apreço assenta em cinco princípios orientadores:

— Simplificar a lei e introduzir maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; — Proceder a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; — Harmonizar a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; — Promover a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; — Aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.

A proposta de lei é composta por nove artigos e aprova, em anexo, o novo regime jurídico da concorrência.
A proposta de lei procede à alteração do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas.
A iniciativa prevê, também, a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado no novo regime jurídico; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.
Relativamente ao novo regime jurídico da concorrência, aprovado em anexo à presente proposta de lei, faz corresponder a capítulos distintos as diferentes áreas de atuação da Autoridade da Concorrência – práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos e regulamentação.
Existe também um capítulo relativo a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional aplicável em sede do novo regime jurídico da concorrência.
É, também, definida a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência, criando-se o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico define o regime de taxas a aplicar.

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3 – Conformidade com os requisitos os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.

4 – Verificação da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado.

5 – Enquadramento — antecedentes: No sentido de enquadrar historicamente a evolução do regime jurídico da concorrência cumpre recordar que em resultado da publicação da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, foi aprovado o atual regime jurídico da concorrência e revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 40/IX – Aprova o Regime Jurídico da Concorrência, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de janeiro de 2003. Em 10 de março de 2003 foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Félix e Paula Granada (BIB) — Maria Leitão e Maria Teresa Paulo (DILP) — Ana Vargas e Luísa Colaço (DAC) Data: 13 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei para aprovar um novo regime jurídico da concorrência, revogando o que está em vigor, e apresenta para tal quatro razões: «faz parte do programa do atual Governo; (») visa cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); (») responde à evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência e (») reflete a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes».
A proposta de lei em análise obedece a cinco linhas de orientação: simplifica a lei e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; procede-se a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e aumenta a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.
O novo regime da concorrência, aprovado em anexo à lei, está estruturado em cinco grandes áreas: práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos; e regulamentação.
A proposta de lei tem nove artigos. Para além de aprovar o novo regime jurídico da concorrência, em anexo à lei, altera o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas; prevê a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas

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legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado no novo regime jurídico; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.
O novo regime jurídico da concorrência, no capítulo relativo à promoção e defesa da concorrência, define o seu objeto e âmbito de aplicação, a noção de empresa e as obrigações da Autoridade da Concorrência para assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, bem como os poderes de que esta entidade dispõe. Definem-se regras sobre prioridades da Autoridade da Concorrência no exercício da sua missão e ao processamento de denúncias.
No capítulo relativo às práticas restritivas da concorrência, define-se o tipo de práticas proibidas e aquelas que podem ser consideradas justificadas, bem como o processo sancionatório dessas práticas. São definidos também os poderes da Autoridade da Concorrência no âmbito deste processo sancionatório.
No Capítulo III, sobre operações de concentração de empresas, define-se quais as operações sujeitas a controlo e as regras a que deve obedecer essa concentração. É regulado ainda o processo sancionatório relativo a estas operações.
No capítulo relativo a estudos, inspeções e auditorias é definido o procedimento para a sua realização pela Autoridade da Concorrência.
O capítulo sobre auxílios públicos determina que estes não devem distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência.
O capítulo sobre emissão de regulamentação por parte da Autoridade da Concorrência define as obrigações desta entidade nessa área.
Existem também normas relativas a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional a aplicar no âmbito no novo regime jurídico da concorrência.
É definida a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência, criando-se o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico define o regime de taxas a aplicar.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Deu-se cumprimento e foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, a iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da

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República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Constituição da República Portuguesa - artigo 81.º: Nos termos da alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o princípio da concorrência é assumido como valor objetivo-positivo de organização económica, ou seja, como garantia institucional da ordem económica. A projeção no mercado das diferentes e autónomas iniciativas é tida como a forma mais adequada de racionalização económica, porquanto permitirá, pela oferta diversificada e competitiva, o progresso económico-social em benefício dos cidadãos. Sabendo-se, porém, que tal diversidade de oferta, longe de por si mesma se perpetuar, tende a restringir-se mercê de processos múltiplos de concentração económica, é o poder público chamado a garantir a continuidade de uma racionalização económica de mercado. A valoração objetiva do princípio da concorrência traduz precisamente a mutação de perspetiva e de posicionamento do Estado em relação às regras de economia livre. De garante de direitos subjetivos, que pressupostamente assegurariam a livre concorrência, passa o Estado a defensor ativo da concorrência para o que lhe compete ditar regras que assegurem o estado de concorrência.1 Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria, tendo escrito que a tarefa de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados (alínea f), de modo a garantir desde logo a equilibrada concorrência entre as empresas, constitui a principal componente de uma economia de mercado e a base dos mecanismos de defesa da concorrência, que são um dos princípios essências da ordem jurídica comunitária (TCE, artigo 86.º e ss). Os objetivos principais são a proibição das práticas restritivas da concorrência (a começar pelos cartéis) e a reprimir os abusos de posição dominante, bem como a impedir preventivamente, nas operações de concentração, a criação de situações de posição dominante que possam pôr em risco a concorrência (e não as posições dominantes em si mesmas). Note-se que o preceito constitucional refere em geral todas as empresas, sem excluir as empresas públicas.2 Por último, cumpre referir a opinião do Professor Doutor Rui Guerra da Fonseca que afirma o seguinte: é de constatar alguma especificidade originária da própria norma, na medida em que dela constam já (i) a garantia de uma equilibrada concorrência entre as empresas, (ii) o contrariar das formas de organização monopolistas, (iii) a repressão dos abusos de posição dominante e, em geral, (iv) de outras práticas lesivas do interesse geral. Todavia, por si só, tal pouco adianta. É perante a globalidade do modelo constitucional, e tendo em conta que a interpretação da sua programaticidade muito dificilmente se compadece com categorizações a priori, que importa procurar a definição daquelas obrigações. Não sendo tarefa fácil, e que apela para a análise das situações concretas em que os problemas se coloquem não pode, porém – sobretudo a jurisprudência – demitir-se de a realizar3. Considerando que a concretização desta incumbência prioritária do Estado é efetuada em diversos artigos do texto constitucional e que estes mesmos artigos obrigam a estabelecer objetivos práticos e a definir regimes jurídicos, acrescenta: exige-se dos poderes públicos um compromisso constante entre mecanismos que permitam o desenvolvimento eficiente da iniciativa privada e outros de prevenção, correção ou repressão do excesso que possa derivar do funcionamento daqueles primeiros. Um exemplo disso mesmo são os grupos económicos: ao mesmo tempo que se criam os mecanismos jurídicos para a respetiva constituição e funcionamento, é necessário garantir a sua contenção, face ao modelo constitucional jus-económico.

Enquadramento legal nacional: 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 20.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 970 e 971.
3 In: FONSECA, Rui Guerra – Comentário à Constituição Portuguesa - Volume II. Edições Almedina, 2008, págs. 181 e 182.

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Procedendo a um brevíssimo enquadramento da legislação nacional sobre o regime jurídico da concorrência, importa começar por referir a Lei n.º 1936, de 18 de março de 1936, diploma que veio promulgar diversas disposições acerca de coligações económicas. Na Base IV determinava-se que são ilegais todos os acordos, combinações e coligações que tenham por fim restringir abusivamente a produção, o transporte ou o comércio dos bens de consumo. Por sua vez, a Base V estipulava que ficam sujeitos ao regime da base anterior todos os acordos, combinações ou coligações que tenham por fim baixar exageradamente os preços dos bens de consumo comum ou diminuir fraudulentamente a sua qualidade.
Este diploma foi expressamente revogado pela Lei n.º 1/72, de 24 de março, que definiu as bases sobre a defesa da concorrência. De acordo com a Base I, cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa efetiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em consideração a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia. E, sempre que em um ou mais sectores da atividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra seriamente afetada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos sectoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis à apreciação da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertados (n.º 1 da Base IV).
A Base V vinha definir o que era considerado prática restritiva, considerando como tal as condutas isoladas ou concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou coletivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a concorrência efetiva no território do continente e ilhas adjacentes. A Base VI previa exceções a esta regra apenas nos casos em que o justifiquem a promoção do progresso técnico ou económico ou as melhores condições de produção de bens e serviços.
Quer relativamente à regra quer relativamente às exceções, o diploma procedia à enunciação exaustiva dos casos proibidos ou permitidos.
Por último, é de referir que a Base XV previa que esta lei não se aplicava ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público, salvo quando exerçam atividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro4, foi revogada a Lei n.º 1/72, de 24 de março. O novo diploma estabeleceu as disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.
Segundo o preâmbulo, o Programa do IX Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República, inclui, entre as principais medidas a adotar no âmbito económico, a elaboração de uma lei de defesa da concorrência em moldes semelhantes aos existentes nos países europeus. A defesa da concorrência constitui, na verdade, um dos instrumentos essenciais da política económica, sendo-lhe comummente reconhecidas duas grandes virtualidades: a de garantir aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e de preço, e a de estimular as empresas a racionalizar ao máximo a produção e a distribuição dos bens e serviços e a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico. Para concretização dos mencionados objetivos, o presente diploma ocupa-se, por um lado, da prevenção dos efeitos económicos danosos decorrentes de acordos e práticas concertadas entre empresas ou de abusos de posição dominante e, por outro, da proibição de certas práticas individuais restritivas da concorrência — imposição de preços mínimos, aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios e recusa de venda.
O n.º 1 do artigo 2.º vem prever que este diploma é aplicável, salvo disposição expressa em contrário, a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores público, cooperativo ou privado.
No que respeita a práticas individuais, o artigo 3.º determina que são consideradas práticas restritivas da concorrência a imposição de preços mínimos, a aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes e a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços.
De mencionar, também, que a Secção III, relativa aos acordos, decisões de associações, práticas concertadas e abusos de posição dominante, vem estabelecer no artigo 13.º que são consideradas práticas restritivas da concorrência os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas 4 O Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março.

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concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional de bens e serviços, que se traduzam, nomeadamente, na fixação ou recomendação, direta ou indireta, dos preços de compra ou de venda e, bem assim, de outras condições das transações efetuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico; a limitação ou o controlo, da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos; a repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento; a aplicação, sistemática ou ocasional, de condições discriminatórias de preço ou de outras em prestações equivalentes; a recusa, direta ou indireta, sem justificação, da compra ou da venda de bens e da prestação de serviços, nomeadamente em virtude de discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor; e a subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos.
São também consideradas práticas restritivas da concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os abusos praticados por uma ou mais empresas dispondo de posição dominante no mercado nacional e que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, adotando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 13.º.
O n.º 1 do artigo 15.º previa uma exceção, consagrando que poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que reservem aos utilizadores de tais bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante e sem impor às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; nem dar a essas mesmas empresas possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro, estabeleceu os mecanismos necessários à apreciação prévia das concentrações de empresas. Segundo o preâmbulo deste diploma após a publicação do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, vulgarmente conhecido por «Lei de Defesa da Concorrência« (»), faltava pôr em prática em Portugal o mecanismo que permitisse a apreciação preventiva das concentrações de empresas em sede de verificação de previsíveis efeitos nocivos sobre a concorrência, o que se faz com o presente diploma, evitando-se, deste modo, a via repressiva, geradora de instabilidade e incerteza dos agentes económicos, que cumpre proteger.
Coube ao Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro5, estabelecer o regime geral da defesa e promoção da concorrência, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro. Segundo o seu preâmbulo, o presente diploma visa integrar numa autêntica lei-quadro da política de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta, em crescente processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial, contribuindo para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos, para o favorecimento dos objetivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.
Nele estão presentes, pois, aspetos inovadores, de entre os quais assume relevância o seu carácter universal e sistemático, que lhe garante a indispensável coerência.
Assim, para além das práticas restritivas da concorrência, o presente diploma contempla as concentrações de empresas e aflora os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos da política comunitária de defesa da concorrência.
No campo das práticas restritivas da concorrência importa realçar a introdução da figura do abuso do estado de dependência económica. A exploração abusiva do estado de dependência económica só era considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço, o que impedia o seu sancionamento quando praticada por empresas com elevado poderio económico mas sem posição dominante nesse mercado. Releve-se, todavia, que o que se pretende com a criação desta figura é sancionar o abuso e não comportamentos ditados por uma efetiva concorrência, como sejam os resultantes de opções por melhores condições negociais.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, este diploma, é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo. 5 O Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/94, de 31 de janeiro.

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O artigo 2.º, que corresponde genericamente ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, estabeleceu como proibidos os mesmos acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional. O n.º 1 do artigo 2.º elenca alguns dos exemplos que são objeto dessa mesma proibição.
O artigo 3.º, também à semelhança do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, vem proibir a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Relativamente às matérias inovadoras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro, importa mencionar o artigo 4.º que vem determinar, pela primeira vez, que é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
Relevantes são, também, quer a consagração da matéria relativa à concentração de empresas, nos artigos 9.º e 10.º (definição e proibição), quer a referente aos auxílios de Estado em que se estipula que os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou afetar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
Este diploma debruça-se, ainda, sobre o regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro, e que sofreu profundas alterações.
Por fim, compete referir que com decreto-lei o regime jurídico da concorrência se aproximou da política comunitária defendida para esta matéria.

Regime jurídico da concorrência – legislação em vigor: A Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, aprovou o atual regime jurídico da concorrência e revogou o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro6, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, podendo, também, ser consultada uma versão consolidada.
Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 40/IX – Aprova o Regime Jurídico da Concorrência, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de janeiro de 2003. Em 10 de março de 2003 foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.
Na exposição de motivos da referida iniciativa são expostos, de forma detalhada, os objetivos que se pretendem atingir com a sua aprovação e também todas as alterações que se pretendem introduzir.
Na verdade, e relativamente aos objetivos, pode ler-se que no cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à revisão dos aspetos substantivos e adjetivos do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objetivo e pelo seu conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia portuguesa e para a sua inserção ativa na economia internacional de mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efetivamente, as práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua atividade económica.
Quanto aos traços principais do novo diploma, cumpre destacar, de forma abreviada, os nove pontos elencados na exposição de motivos:

1 — No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se (») o àmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da atividade económica, sem exceção, incluindo a submissão da banca e dos seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração. 6 O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março.

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Quanto às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, bem como quanto às empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal, consagra-se um regime inspirado no artigo 86.º do Tratado CE.
(») Finalmente, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos semelhantes aos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
2 — Quanto às práticas proibidas em virtude do seu carácter anticoncorrencial, começa-se por clarificar o seu regime através quer de uma diferente arrumação dos preceitos da secção respetiva quer de alguns ajustamentos de carácter textual.
É assim que se sublinha o carácter residual da noção de prática concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão de associação de empresas; que, na esteira das orientações jurisprudenciais dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas anticoncorrenciais às que sejam suscetíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência «de forma sensível»; que se torna claro que a possibilidade de considerar justificadas as práticas proibidas se aplica também às práticas concertadas e que, em contrapartida, esta mesma possibilidade não se alarga aos abusos de posição dominante.
Por outro lado, mantém-se a faculdade de submeter os acordos e outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da Concorrência, dando assim às empresas que atuam no mercado nacional a possibilidade de beneficiar da máxima segurança jurídica, uma vez que podem requerer à Autoridade um certificado negativo ou uma declaração de justificação.
(») Alçm disso, tornam-se expressamente aplicáveis às práticas não abrangidas pelo direito comunitário os regulamentos comunitários de isenção por categoria. Consagra-se assim formalmente aquilo que, até agora, tem sido uma mera prática decisória do Conselho da Concorrência no sentido da aplicabilidade indireta desses regulamentos, a título de elemento de inspiração para a apreciação individual de comportamentos de concertação. Como no direito comunitário, prevê-se a possibilidade de esse benefício ser retirado a certas práticas que produzam efeitos incompatíveis com as condições de isenção.
Quanto ao regime dos abusos de posição dominante, abandonam-se, por despiciendas, as presunções constantes do n.º 2 do atual artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 371/93. (») Deixa-se assim à nova Autoridade da Concorrência a tarefa de ir definindo, na sua prática decisória ou regulamentar, os critérios da posição dominante, com apoio na vasta jurisprudência dos tribunais comunitários.
3 — O regime do controlo prévio das operações de concentração conhece igualmente algumas modificações significativas.
Em primeiro lugar, torna-se mais lógica a ordem do articulado e aperfeiçoam-se tecnicamente certos preceitos (»).
Em segundo lugar, alarga-se, como já foi dito, o regime geral do controlo das concentrações aos sectores financeiro e segurador.
Em terceiro lugar, inclui-se (à semelhança da lei espanhola), entre as condições de que depende a obrigatoriedade de notificação, uma condição suplementar ligada ao volume de negócios das empresas participantes. (») Finalmente, em quarto lugar, harmoniza-se, em toda a medida do possível e justificável, o regime aplicável em Portugal com o regime comunitário. Assim sucede, em particular, quanto ao período limite em que deve ter lugar a notificação obrigatória, quanto ao controlo das empresas comuns, quanto ao regime de suspensão das operações durante o período de apreciação e quanto aos critérios de apreciação das operações de concentração.
Sublinha-se, muito em especial, este último aspeto. Desde logo, notar-se-á a alteração da epígrafe relativamente ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 371/93 (Proibição de concentração). Com efeito, ela é desajustada do seu objetivo e do que deve ser o conteúdo do preceito em função desse objetivo.
4 — No que respeita às regras sobre auxílios de Estado, para além da eliminação de algumas incorreções relativas à noção de auxílio, substitui-se o regime atual (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 371/93), em que o controlo dos auxílios é, no fundo, confiado à própria autoridade que os concede (por isso, não se tem conhecimento de que alguma vez tenha funcionado), por um sistema de verificação pela Autoridade, que

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poderá formular as recomendações que entenda convenientes para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
5 — Nos planos processual e procedimental, clarificam-se as faculdades de inquérito e de inspeção de que dispõem e os deveres a que estão sujeitos os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão desta, bem como as condições em que podem ser solicitados às empresas e suas associações ou a outras entidades documentos e demais informações necessários ao exercício dos mesmos poderes.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação seguirão regras de transparência e participação estabelecidas na presente proposta.
Disciplina-se cuidadosamente a tramitação a observar nos processos relativos a práticas proibidas, tornando bem nítida a distinção entre a fase de inquérito e a de instrução e regulando com precisão as condições em que podem ser ordenadas medidas cautelares pela Autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da Autoridade quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia) dos autores da notificação e dos contrainteressados.
(») Finalmente, quer quanto aos vários procedimentos administrativos aplicáveis quer quanto aos processos por infração, consagram-se regras claras e equilibradas de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, por outro. Essas regras respeitam escrupulosamente o exercício das competências próprias de cada autoridade, mas são dotadas da flexibilidade necessária a um funcionamento eficaz e expedito.
6 — O capítulo das sanções é objeto de regulamentação cuidadosa.
São tipificadas as infrações contraordenacionais a que corresponde cada tipo de sanção, prevendo-se a aplicação de coimas, bem como, em certos casos, de sanções pecuniárias compulsórias.
O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa a ser fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do volume de negócios do infrator.
7 — Na sequência do que se encontra estabelecido no diploma que institui a Autoridade da Concorrência, concentra-se a competência para julgar todos os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante os casos.
8 — Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os atos sujeitos ao pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adotar pela Autoridade a fixação dos respetivos montantes e das regras de incidência, liquidação e cobrança dessas receitas.
9 — Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar no presente diploma, bem como no diploma que cria a Autoridade, seja adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência aplicáveis às empresas

Autoridade da Concorrência: A Autoridade da Concorrência, como regulador independente e com competências transversais a todos os sectores da economia, tem como missão principal garantir a aplicação da política de defesa da concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial, fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e contribuir para a disseminação de uma cultura e de uma política de concorrência. Tem também a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa.
Criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro7, é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.
Conforme resulta da exposição de motivos do referido diploma, o primeiro traço característico desta nova entidade é o seu carácter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência: a nova Autoridade 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2003, de 28 de janeiro.

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terá, pois, a sua jurisdição alargada a todos os sectores da atividade económica. Além disso, reunirá quer os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e a instrução dos correspondentes processos quer os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, sem prejuízo, relativamente aos sectores objeto de regulação, da desejável e necessária articulação com as respetivas autoridades reguladoras sectoriais. E conclui, referindo que está o Governo plenamente consciente de que a criação da Autoridade da Concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.

Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional: O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) prevê um conjunto de medidas relativas à concorrência em diversos setores, e especificamente sobre concorrência e autoridades de regulação sectoriais (7.19) determina a apresentação de proposta de revisão da Lei da Concorrência, com o objetivo de a autonomizar do direito administrativo e do Código do Processo Penal e de harmonizá-la com o enquadramento legal da concorrência da União Europeia. O Programa de Assistência Económica e Financeira veio definir metas a atingir e medidas a adotar no âmbito do regime jurídico da concorrência. Ao longo do Memorando de Entendimento, assinado em 17 de maio de 2011, podemos encontrar diversas referências a um mercado concorrencial, referências essas que são transversais, abrangendo áreas tão diferentes como a da saúde, a da energia, a dos transportes, a das telecomunicações e serviços postais ou, a da comunicação social.
No ponto dedicado ao sistema judicial estabelece-se como objetivo melhorar o funcionamento do sistema judicial, que é essencial para o funcionamento correto e justo da economia, assegurando, nomeadamente, de forma efetiva e atempada o cumprimento de contratos e de regras da concorrência. E acrescenta que é necessário tornar completamente operacionais os tribunais especializados em matéria de concorrência e de direitos de propriedade intelectual.
O Memorando de Entendimento inclui ainda uma entrada relativa à concorrência, contratos públicos e ambiente empresarial em que se defende, designadamente, como fundamental assegurar condições concorrenciais equitativas e minimizar comportamentos abusivos de procura de rendimentos (rent‐ seeking behaviours), reforçando a concorrência e os reguladores sectoriais. Para o efeito deverá adotar medidas para melhorar a celeridade e a eficácia da aplicação das regras da concorrência e propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando‐ a o mais autónoma possível do direito administrativo e do Código do Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da União Europeia, em particular:

— Simplificar a lei, separando claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais, no sentido de assegurar a aplicação efetiva da Lei da Concorrência; — Racionalizar as condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência efetuar uma avaliação sobre a importância das reclamações; — Estabelecer os procedimentos necessários para um maior alinhamento entre a lei portuguesa relativa ao controlo de fusões e o regulamento da União Europeia sobre fusões, nomeadamente no que diz respeito aos critérios para tornar obrigatória a notificação ex ante de uma operação de concentração; — Garantir mais clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de fusões; — Avaliar o processo de recurso e ajustá‐ lo onde necessário para aumentar a equidade e a eficiência em termos das regras vigentes e da adequação dos procedimentos.

Prevê-se ainda que seja assegurado que a Autoridade de Concorrência dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis para garantir o seu funcionamento eficaz e sustentável [T4-2011].

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Relativamente à Autoridade da Concorrência, deverá, ainda, assegurar-se que esta dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis para garantir o seu funcionamento eficaz e sustentável.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de se criar um mercado concorrencial nos mais diversos setores da nossa economia. Relativamente à Autoridade da Concorrência, pode ler-se que o sistema regulador no nosso país tem lacunas e fragilidades que importa colmatar. Precisamos de reforçar a regulação, tanto na sua independência como na sua efetividade.8 Na apresentação do Programa do Governo na Assembleia da República, o Sr. Primeiro-Ministro afirmou que anteciparemos já para este terceiro trimestre medidas estruturais previstas no Programa de Ajustamento e que darão outra dinâmica à concorrência em sectores-chave, que tornarão o Estado menos intrusivo na vida económica dos portugueses e que abrirão a nossa economia aos estímulos do exterior.

Proposta de lei n.º 45/XII (1.ª): Do Comunicado do Conselho de Ministros, de 26 de janeiro de 2012, consta a aprovação de proposta de lei referente ao regime jurídico da concorrência. De acordo com o texto do comunicado, trata-se de uma iniciativa que cumpre o Memorando com a troika e dá resposta à evolução verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia visando uma eficaz promoção e aplicação das regras da concorrência. Acrescenta que, nesse sentido, o novo regime jurídico da concorrência contempla cinco primados: simplifica e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência (relativamente aos procedimentos penais e administrativos); racionaliza as condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação nacional e europeia sobre controlo de concentrações de empresas; garante maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e promove a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência.
Assim sendo, a presente iniciativa visa, nomeadamente, permitir à Autoridade da Concorrência avaliar a relevância das queixas recebidas e introduzir prioridades na sua atuação, procurando aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das suas decisões.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, dando cumprimento ao objetivo de maior autonomia processual, assegura-se uma crescente eficiência e eficácia na aplicação da lei, sendo de salientar, designadamente, as sanções por violação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não estavam previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho. Estes artigos consagram no capítulo dedicado às regras de concorrência, na Secção I, as regras aplicáveis às empresas.
Segundo o n.º 1 do artigo 4.º da lei preambular do novo regime jurídico da concorrência, este deve ser revisto de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia.
A proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) propõe-se, também, revogar a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contraordenação por infração ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.
De sublinhar que, na sequência deste diploma, foi aprovado o Regulamento n.º 214/2006, de 22 de novembro, que fixou o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da lei preambular do novo regime jurídico da concorrência, o referido regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado.
Pretende, ainda, alterar a redação do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa. Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de Março, e alterado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes diplomas:
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— Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, retificado pela Declaração de Retificação de 6 de janeiro de 1983 e com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro (retificada pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989), pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, do qual pode ser consultada uma versão consolidada; — Artigo 119.º do Código Penal; — Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Anastácio, Gonçalo - Aspectos normativos decisivos para a modernização do direito da concorrência em Portugal. Revista de concorrência e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 2, nº 5 (jan.-mar. 2011), p. 43-55. Cota: RP-403: Resumo: O autor propõe-se identificar as alterações à atual Lei n.º 18/2003, que podem ser decisivas na modernização da futura lei da concorrência em Portugal. Entre outras alterações, considera importante a previsão legal de decisões com compromissos voluntários, em sede de práticas restritivas, à semelhança do regime existente a nível europeu; a clarificação e simplificação das regras processuais aplicáveis em matéria de direito da concorrência; a eliminação do critério da quota de mercado para notificação de concentrações à Autoridade da Concorrência, devido à insegurança jurídica que pode implicar e ao consequente descrédito do sistema, assim como outras sugestões relativas à notificação de concentração de empresas; e ainda, a criação de um tribunal com competência especializada em concorrência, regulação e supervisão.

Ferreira, Eduardo Paz, 1953, Em torno da regulação económica em tempos de mudança. Revista de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, nº 1 (jan.mar. 2010), p. 31-54. Cota: RP-403: Resumo: Aborda o fenómeno regulatório em Portugal, procurando determinar traços identificadores, ao mesmo tempo que procede a uma tentativa de identificação daquilo que, segundo o autor, pode ser considerada uma «boa regulação».

Ferro, Miguel Sousa - A obrigatoriedade de aplicação do direito comunitário da concorrência pelas autoridades nacionais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116.
Vol. 68, nº 1 - 2 (2007), p. 271-351. Cota: RP- 226: Resumo: Constata-se que a aplicação do direito comunitário da concorrência é obrigatória, tanto para a Autoridade da Concorrência como para os tribunais nacionais, sempre que estiver preenchido o critério de afetação do comércio entre Estados-membros, nos termos traçados pela jurisprudência comunitária. Da sua aplicação resultam várias consequências importantes, de interesse tanto para as autoridades que o apliquem, como para as partes ou empresas em causa.
O autor propõe-se colmatar uma lacuna existente e analisar a aplicação do direito comunitário da concorrência pelas autoridades nacionais.

Froufe, Pedro Madeira - Amicus curiale : algumas manifestações dos efeitos transnacionais do (novo) regime de aplicação das regras dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
In: Direito da União Europeia e transnacionalidade : Acção Jean Monnet. Lisboa : Quid Juris, 2010. ISBN 978972-724-533-8, p. 387- 401. Cota: 10.11 - 164/2011; Resumo: O autor aborda a figura (estatuto processual) do amicus curiae, introduzida pelo Regulamento n.º 1/2003, em benefício da Comissão, que poderá abrir um caminho de aproximação efetiva entre a praxis desta instituição e os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros. Considera que o estatuto de amicus curiae da Comissão, poderá desempenhar a função de instrumento de garantia da efetividade da aplicação do sistema comunitário de defesa da concorrência e, indiretamente, ser um fator de reforço da transnacionalidade efetiva deste setor do ordenamento da União Europeia.

Gomes, José Luís Caramelo,1961, Lições de direito da concorrência. Coimbra: Almedina, 2010. 258 p.
ISBN: 978-972-40-4354-8. Cota: 12.06.3 – 608/2010:

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Resumo: O autor apresenta nesta obra, que teve origem no estudo que desenvolveu para a realização das provas da agregação em direito na Universidade Lusíada do Porto, uma resenha histórica da evolução deste ramo do direito nos Estados Unidos e na Europa, com especial atenção à origem do direito alemão da concorrência e à origem do direito comunitário da concorrência. Seguidamente, procede à exposição do sistema nacional e comunitário de defesa da concorrência, assim como dos conceitos relevantes em direito comunitário e em direito nacional. Conclui com a avaliação desse normativo e da prática decisional que lhe subjaz, assim como da jurisprudência relevante, em consequência da qual são adiantados os novos desafios que se colocam ao direito europeu da concorrência.

Idot, Laurence - La coopération entre la Commission européenne et les juridictions nationales en droit de la concurrence. Revue des affaires européennes = Law and european affairs. Paris. ISSN 1152-9172. A. 17, nº 1 (2009-2010), p. 59-72. Cota: RE- 35: Resumo: No presente artigo analisa-se a «modernização» do direito comunitário da concorrência, que teve por objetivo associar mais estreitamente as autoridades e jurisdições nacionais à aplicação das regras, o que constituiu uma certa forma de «descentralização», que surgiu como necessária, sobretudo na perspetiva dos últimos alargamentos. Neste âmbito, o autor aborda as modalidades da cooperação entre a Comissão Europeia e as jurisdições de direito comum, assim como os limites dessa cooperação.

Morais, Luís Silva - Evolutionary trends of EU competition law convergence and divergence with US antitrust law in a context of economic crisis. Revista de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801.
A. 1, nº 1 (Jan.- Mar. 2010), p. 63-100. Cota: RP- 403: Resumo: Este artigo dá conta das recentes evoluções do direito comunitário da concorrência, identificando e analisando os aspetos que se destacaram nos anos mais recentes. Analisa os principais pontos de convergência e divergência com a lei americana antitrust. Centra-se na temática das práticas unilaterais por parte das empresas dominantes e em alguns aspetos do controlo das concentrações. Finalmente, refere brevemente as diferenças de abordagem da União Europeia e dos Estados Unidos ao controlo da intervenção pública no contexto da crise económica atual.

Noronha, João Espírito Santo - Algumas reflexões na perspetiva de uma reforma da lei da concorrência.
Revista de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, n.º 1 (jan.-mar. 2010), p. 55-62. Cota: RP-403: Resumo: Analisa a lei da concorrência em Portugal, Lei n.º 18/2003, nomeadamente as questões relacionadas com as práticas proibidas, o controlo de concentrações de empresas e os estatutos da Autoridade da Concorrência.

Pego, José Paulo Fernandes Mariano,1967- O controlo dos oligopólios pelo direito comunitário da concorrência : a posição dominante coletiva. Coimbra: Almedina, 2007. 532 p. (Teses). Cota: 10.11 – 795/2007: Resumo: Nesta tese de doutoramento o autor defende que o controlo dos oligopólios é um dos problemas mais complexos da agenda do direito da concorrência, sobretudo a nível europeu. A fiscalização dos oligopólios pelo direito da concorrência tem duas dimensões: uma prospetiva e outra retrospetiva. A primeira opera, no essencial, por via do controlo das concentrações de empresas; no que respeita à segunda, ela opera no direito europeu, de modo primordial, por intermédio das normas que reprimem os abusos de dominação.
Finalmente, é ainda abordado o modo de controlar os oligopólios no direito norte-americano.

Silva, João Calvão da, 1952 - Banca, bolsa e seguros: direito europeu e português. 3ª ed. revista e aumentada. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4732-4. Tomo I: Parte geral. Cota:12.06.5 – 51/2012: Resumo: No presente primeiro volume deste livro, nomeadamente, no Capítulo VIII, o autor analisa a questão da concorrência e concentração nas leis nacionais e comunitárias e o âmbito da sua aplicação no direito nacional e comunitário. Aborda ainda a aplicabilidade da legislação da concentração de empresas à banca, à bolsa e aos seguros, analisando detalhadamente a nova arquitetura institucional da União Europeia,

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assim como os novos desenvolvimentos a nível dos Estados, concluindo pela unidade intrínseca da supervisão.

Viaene, Hendrik - Administrative proceedings in the area of EU competition law (Briefing note PE 432.757).
Legal Affairs. [Em linha]. (mar. 2011). [Consult. 9 Fev. 2012]. Disponível em WWW:. Resumo: Este estudo aborda os procedimentos administrativos na área do direito comunitário da concorrência, mais especificamente, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o controlo das concentrações, assim como os diferentes níveis de proteção processual para reclamantes, terceiros interessados e as partes sujeitas a investigação. Fornece informações práticas sobre até que ponto as disposições processuais vigentes proporcionam uma salvaguarda eficaz para as partes envolvidas e propõe possíveis melhorias. O estudo conclui que o atual corpo processual é uma fonte de inspiração para qualquer legislação horizontal em matéria de procedimentos administrativos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A nível do enquadramento legal da concorrência da União Europeia importa referir desde logo o Título VII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que trata das regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, regulando no Capítulo 1, com a epígrafe «As regras da concorrência», as regras aplicáveis às empresas (artigos 101.º a 106.º) e os auxílios concedidos pelos Estados (artigos 107.º a 109.º).
O artigo 101.º do TFUE proíbe acordos anticoncorrenciais entre empresas e determina que são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. Elenca depois a título exemplificativo um conjunto de práticas concertadas que se enquadram na previsão normativa e as consequências.
O artigo 102.º proíbe as empresas que detêm uma posição dominante num mercado de terem um comportamento abusivo e considera que é incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Indica depois, também a título exemplificativo, um conjunto de práticas abusivas.
Os artigos 107.º e 108.º do TFUE determinam a proibição dos auxílios estatais ou outras intervenções estatais que distorçam a concorrência para garantir a igualdade das condições de concorrência às empresas e proteger o mercado interno e os interesses dos contribuintes.
A nível da legislação secundária da União Europeia9 importa destacar o Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos atuais 101.º e 102.º do TFUE (anteriores artigos 81.º e 82.º do Tratado), que regula a competência da Comissão, das autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais nacionais, relativamente à aplicação desses artigos, a cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria da concorrência, o intercâmbio de informações e a cooperação com os tribunais nacionais (Versão consolidada em 2006-10-18), e o Regulamento (UE) n.º 330/2010, da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.10 Refira-se igualmente o relatório sobre a aplicação do Regulamento n.º 1/2003 (COM/2009/206), apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 29 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 44.º deste regulamento, que avalia a forma como funcionou, durante o período analisado, o processo de modernização das regras comunitárias no domínio antitrust, nele consubstanciado. 9 Sínteses da legislação da União Europeia em matéria de concorrência disponíveis no endereço http://europa.eu/legislation_summaries/competition/index_pt.htm 10 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de práticas restritivas da concorrência, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html

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No domínio da concentração das empresas importa referir o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, «Regulamento concentrações comunitárias», e o Regulamento (CE) n.º 802/2004, da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do anterior (Versão consolidada em 23.10.2008). Este regulamento, relativo ao controlo das concentrações, visa incentivar a participação das autoridades nacionais da concorrência e simplificar o procedimento de notificação e de investigação.11 Em cumprimento das disposições contidas no Regulamento n.º 139/2004, o relatório sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a aplicação dos limiares de competência e critérios para a análise das concentrações (COM/2009/281), foi apresentado pela Comissão ao Conselho, em 18 de junho de 2009.
Finalmente, no quadro dos auxílios públicos, embora sejam proibidos pelo TFUE, algumas exceções permitem os auxílios justificados por objetivos de interesse comum, e desde que não falseiem a concorrência.
O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios. Para esse efeito, determina o Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE (anterior artigo 93.º do Tratado CE) que a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios (Versão consolidada em 2007-01-01).
O Regulamento (CE) n.º 794/2004, da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, aprova o formulário de notificação de auxílios estatais pelos Estadosmembros e sua apreciação pela Comissão (Versão consolidada em 24.11.2009).
Importa ainda referir que juntamente com as autoridades da concorrência dos Estados-membros, a Comissão Europeia aplica diretamente as regras da concorrência da União Europeia (artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) a fim de garantir um melhor funcionamento dos mercados da União Europeia.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.
Refira-se, no entanto, que a matéria em apreço deverá ser considerada no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e do ordenamento normativo da União Europeia decorrente da política comercial comum (PCC), conforme esta nota dá conta na parte dedicada ao «Enquadramento do tema no plano da União Europeia».

Espanha: Em Espanha as instituições com competência em matéria de concorrência são o tribunal da concorrência e a comissão nacional da concorrência. A Comisión Nacional de la Competencia foi criada pelo artigo 12.º da Ley 15/2007, de 3 de julho, de Defesa de la Competencia, sendo uma entidade de direito público, com personalidade e capacidade jurídicas, dependente do Ministerio de Economia y Hacienda, através da Secretária de Estado de Economía.
A Ley 15/2007, de 3 de julho, estabeleceu uma profunda reforma no sistema espanhol de defesa da concorrência com o objetivo de reforçar os mecanismos já existentes, mas também, de criar os instrumentos e a estrutura institucional mais indicada para proteger a concorrência efetiva dos mercados. De destacar, nomeadamente, a fusão do Servicio de Defesa de la Competencia com o Tribunal de Defensa de la Competencia, que resultou na Comisión Nacional de la Competencia.
O Real Decreto 331/2008, de 29 de fevereiro, aprovou o Estatuto de la Comisión Nacional de la Competencia, tendo estabelecido no artigo 2.º que as suas funções consistem em preservar, garantir e promover a existência de uma concorrência efetiva dos mercados no âmbito nacional, assim como em diligenciar pela aplicação coerente das normas de defesa da concorrência mediante o exercício das funções de instrução, decisão, impugnação, arbitragem, consulta e promoção da concorrência. Assim sendo, esta Comissão não exerce funções jurisdicionais, tendo sim funções de consultadoria e arbitragem. 11 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de controlo das concentração de empresas, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/legislation.html

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Por sua vez, o Real Decreto 261/2008, de 22 de fevereiro, aprova o Regulamento da Defensa de la Competencia, que versa sobre a concorrência, as condutas concorrenciais, as concentrações, as ajudas públicas, a promoção da concorrência, procedimentos, controlo, arbitragem, sanções, etc.
Destaque-se, no que diz respeito à relação das autoridades espanholas com as instituições europeias, o Real Decreto 2295/2004, de 10 de dezembro, relativo à aplicação em Espanha das normas comunitárias da concorrência e as Boas Práticas em matéria de cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência e a União Europeia no controlo dos monopólios, adotadas a 8 de novembro de 2011.
Para informação mais detalhada sobre o assunto consultar o sítio da Comisión Nacional de la Competencia em

http://www.cncompetencia.es/Inicio/Legislacion/NormativaEstatal/tabid/81/Default.aspx.

França: Em França as instituições com competência em matéria de concorrência são a Direção-Geral da Concorrência, do Consumo e da repressão das fraudes do Ministério da Economia, das Finanças e do Emprego, a Autoridade da Concorrência (Estatuto da Autoridade da Concorrência), a Cour d’Appel de Paris, a Cour de cassation e o Conseil d’État.
O direito francês da concorrência foi estabelecido pela Ordonnance n° 86-1243, de 1 de dezembro (alterada a 16 de junho de 2002), que previa que «os preços dos bens, produtos e serviços (») são livremente determinados pelo livre jogo da concorrência» e que instituía o Conselho da Concorrência (Título II), que fora substituído, em 2009, pela Autoridade da Concorrência.
A matéria aí disposta foi codificada em 2000 (com alterações em 2001 através da Lei n.º 2001-420, de 15 de maio, relativa às novas regulamentações económicas, e na revisão do próprio Código em 2007), no Livro IV do Título IV do Código Comercial dedicado à liberdade dos preços e da concorrência (artigos L 410-1 a 470-8, com especial enfoque para os artigos L 420-1 relativo a acordos de natureza anticoncorrencial e L. 420-2 sobre o abuso de posição dominante).
A Lei n.º 2008-776, de 4 de agosto, relativa à modernização da economia, teve como objetivo eliminar as restrições que impedem o crescimento de alguns setores, de criarem empregos e de reduzirem os preços, dedicando o seu Título III a «mobilizar a concorrência como novo motor de crescimento». Esta lei também transformou o Conselho da Concorrência na Autoridade da Concorrência e consagra os artigos 95.º, 96.º e 97. à nova Autoridade independente.
Refira-se ainda a Ordonnance n.° 2008-1161, de 13 de novembro, sobre a modernização da regulamentação da concorrência, que procede a uma série de alterações ao Código Comercial e que transfere as competências do Conselho da Concorrência para a Autoridade da Concorrência, assim como os decretos de aplicação da modernização da regulamentação da concorrência.

Reino Unido: No Reino Unido as instituições com competência em matéria de concorrência são a Autoridade para a concorrência/Gabinete para o comércio justo, o Competition Appeal Court, o Court of Appeal e a House of Lords.
O regime da concorrência britânico é considerado uma referência internacional, sendo o Gabinete para o Comércio Justo britânico considerado uma das cinco melhores agência em todo o mundo e uma revista independente que estudou os regimes jurídicos de concorrência considerou o Reino Unido como o melhor terceiro regime ao nível mundial, depois dos Estados Unidos da América e da Alemanha. As características que lhe são atribuídas de forma mais elogiosa são a clareza dos processos de decisão, a transparência, justiça e abertura com que decorrem os processos de consulta, a consciência de negócio das políticas instituídas, a eficácia da legislação, a competência técnica e a independência política.
A lei da concorrência de 1998 proíbe acordos, práticas e comportamentos negociais que tenham um efeito danoso na concorrência, prevendo sanções. O Capítulo I é relativo à proibição dos acordos anticoncorrenciais que tenham um efeito relevante na concorrência e o Capítulo II é referente à proibição de abuso de posição dominante no mercado.
A lei das empresas, de 2002 também estabelece normas que contribuem para o combate de comportamentos anticoncorrenciais.

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Refira-se, por fim, que entre 16 de março e 13 de junho de 2011 decorreu um período de consulta sobre o futuro do regime de concorrência com vista a aumentar o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico, processo que pode ser consultado em

http://www.bis.gov.uk/assets/biscore/consumer-issues/docs/c/11-657rf-competition-regime-for-growthconsultation-form; A competition regime for growth: a consultation on options for reform (PDF, 1.3 Mb) ; A competition regime for growth: a consultation on options for reform. Impact assessment (PDF, 855 Kb) ; The future of the competition regime: increasing consumer welfare and economic growth (pdf 117kb).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de quaisquer iniciativas.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Foi já promovida a consulta obrigatória ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, mediante solicitação de parecer escrito.

Consultas facultativas: A Comissão pode deliberar proceder a consulta, mediante solicitação de parecer escrito, a outras entidades, nomeadamente a Autoridade da Concorrência.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não existem elementos suficientes para quantificar os custos decorrentes da aprovação da lei.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PERIGOSIDADE DOS RESÍDUOS DEPOSITADOS EM TERRENOS ANEXOS ÀS INSTALAÇÕES DA ANTIGA SIDERURGIA NACIONAL, NA MAIA, E A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS COM OS RESULTADOS DESSA AVALIAÇÃO)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — O projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª), do PCP, foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 25 de janeiro de 2012.
II — Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP), o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) e o Sr. Deputado Renato Sampaio (PS).
III — As posições expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:

A Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, anunciou a retirada do seu projeto n.º 142/XII (1.ª).
O Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, comunicou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, face a recentes informações sobre esta temática, o PCP iria substituir o texto do presente

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projeto de resolução por outro que colocaria à consideração dos restantes grupos parlamentares para efeito de uma eventual subscrição alargada.
Mais adiantou que se não fosse possível atingir esse consenso o PCP, tendo em conta o debate, ora ocorrido, submeteria a votação em Plenário esse novo texto substitutivo.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, manifestou a ideia de que não lhe repugnaria a apresentação de um texto consensual sobre esta matéria.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro, do PSD, considerou que estes projetos de resolução eram uma precipitação como resulta das informações oficiais recebidas sobre estas situações.
O Sr. Deputado Altino Bessa, do CDS-PP, corroborou esta última posição.

IV — Conclusão: O projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª), do PCP, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — A informação foi aprovada por unanimidade.

Anexo

Texto de substituição apresentado pelo PCP

Projeto de resolução n.º 153/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a determinação do grau de perigosidade dos resíduos depositados em terrenos anexos às instalações da antiga Siderurgia Nacional, na Maia, e a adoção dos procedimentos compatíveis com os resultados dessa avaliação

Observadas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, tendo em atenção a resposta dada em 13 de janeiro de 2012 pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território à pergunta 1461/XII (1.ª) de Deputados do PSD, através da qual se tornou claro que a remoção de resíduos (pó histórico» remanescente) da responsabilidade da Baía do Tejo (ex-Urbindústria) tinha sido já efetuada, «não existindo atualmente resíduos de pó histórico nas instalações da SN-Maia», e que, igualmente, toda a área a intervencionar em S. Pedro de Fins fora objeto de descontaminação», a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

— Proceda à monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na zona envolvente ao antigo depósito de resíduos de «pó histórico» remanescente existente em terrenos envolventes à exSiderurgia Nacional da Maia, com vista ao conhecimento e eventual controlo dos impactes associados a essa deposição, bem como à proteção da saúde pública; — Adote os procedimentos adequados para que os custos dessa operação venham a ser imputados à entidade ou entidades a quem estaria cometida a responsabilidade de efetuar a monitorização referida no número anterior.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2012

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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40 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 e princípios comuns para uma políti
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