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11 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Artigo 1793.º Casa de morada de família e animais de companhia

1 — (») 2 — (») 3 — Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática do Código Civil

1 — O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais».
2 — A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação de coisas e animais».

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Rosa Maria Albernaz — Alberto Costa — Isabel Moreira — Jorge Fão — Miguel Freitas — Isabel Oneto — Duarte Cordeiro — Odete João — Manuel Seabra — Sónia Fertuzinhos — Inês de Medeiros — Carlos Enes.

——— PROJETO DE LEI N.º 175/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 35.º, o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respetivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.
Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este

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