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15 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM ABU DHABI, A 17 DE JANEIRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 10 de janeiro de 2012, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, inglesa e árabe, fazendo os três textos igualmente fé.

Parte II — Considerandos

1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as atividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, atuando como medida preventiva da evasão e da fraude.
2 — Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática crescente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
3 — Assim, a presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias portuguesa e a dos Emirados Árabes Unidos estiverem em contacto. 4 — Quanto ao objeto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 31 artigos a que se junta um protocolo anexo.
Da análise material, verifica-se que a presente Convenção se aplicará às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto no seu artigo 1.º. Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama. No que respeita aos Emirados Árabes Unidos estão em causa os impostos sobre o rendimento e sobre as sociedades. A presente Convenção terá também incidência sobre os impostos atuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los (n.º 4 do artigo 2.º).
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no artigo 3.º, sendo que o artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão «bens imobiliários», a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que

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