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16 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no n.º 3, determina que quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais de administração efetuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Por sua vez, o n.º 4 estatui que se for uso num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais das empresas entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. Já o n.º 5 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 6 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa. O artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º. O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as royalties. O dispositivo do artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias. O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 22.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os artistas e desportistas, o artigo 18.º as pensões, o artigo 19.º as remunerações públicas, o artigo 20.º os professores e investigadores e o artigo 21.º os estudantes. Por sua vez, o artigo 22.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. O principio, e após depuradas as inúmeras exceções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados nos Emirados Árabes Unidos, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto

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