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17 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

pago naquele país. Processo idêntico se passará nos Emirados Árabes Unidos. No que respeita à importância deduzida, esta não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado no outro Estado; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V, que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º se ocupam, respetivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, ao direito aos benefícios previstos no presente instrumento jurídico internacional, regras diversas e membros de missões diplomáticas e postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o artigo 30.º trata da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará trinta dias após a data da receção da última notificação. Por fim, o artigo 31.º determina o quadro jurídico em que se pode efetuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem clarificar aspetos hermenêuticos inerentes a este instrumento de direito internacional público.

Parte III — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República conclui um requisito de direito interno e mais um processo tendente a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas, desta feita entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de janeiro de 2011, em Abu Dhabi, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 10 DE MARÇO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 15/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011.

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