O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Hoje, nos dias úteis, as horas suplementares são pagas a 150% (a primeira) e a 175% (as restantes), com as alterações à legislação laboral que o Governo apresentou os trabalhadores deixariam de receber, por ano, o equivalente a 93,75 horas. Ou seja, seriam duas semanas, um dia, 5 horas e 45 minutos de trabalho de trabalho extraordinário que passariam a ser pagas a singelo.
Mas, como as horas extraordinárias são também compensadas (a 25%) em tempo de descanso retirado do horário normal, os trabalhadores que sejam obrigados pela empresa a esgotarem o banco de horas vão, para além disso, ter que trabalhar mais quatro dias, 5 horas e 30 minutos sem serem pagos por isso.
Importa referir que foi em pleno século XIX, em 1919, que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) instituiu a regra de que 8 horas são para trabalhar, 8 horas são para descansar e 8 horas são para estar com a família e para o lazer.
A dimensão do retrocesso histórico não pode passar em claro e deve merecer, por parte dos trabalhadores, uma forte oposição e luta.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Importa referir que alargar a jornada diária de trabalho traduz-se num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afetam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%.
Assim, importa denunciar que se a intenção do Governo de alargar ainda mais o horário de trabalho, por via da facilitação e generalização do banco de horas, se concretizasse, tal medida iria implicar que os trabalhadores ficassem cada vez mais expostos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1 de Maio de 1886, o anterior governo PS com o atual Código do Trabalho e o atual Governo, por via das propostas que apresenta, pretendem abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projeto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
A Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012 possa ter lugar, por decisão do com
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012 Nos termos do artigo 27.º do Estatu
Pág.Página 13