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5 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 212.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da atividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (»)

1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (»)

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