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7 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

jurídicas de vários Estados europeus, cujas soluções jus-civilísticas têm no passado inspirado a construção dos normativos vigentes entre nós.
Na Alemanha, desde 1997, o parágrafo 90.º-A do Código Civil (BGB) afirma expressamente a distinta natureza jurídica dos animais não-humanos face às coisas, determinando a sua regulação em legislação especial, com recurso subsidiário à legislação relativa às coisas. O próprio texto da Lei Fundamental, aliás, especifica desde 2002, no seu artigo 20.º-A, no quadro dos deveres do Estado de proteção da natureza, a necessidade de proteção jurídica dos animais.
Idêntica é a solução jurídica adotada na Áustria, dispondo o parágrafo 285.º-A do respetivo Código Civil (ABGB) precisamente no mesmo sentido da legislação da vizinha Alemanha, afastando a natureza de coisas móveis e remetendo apenas subsidiariamente para o enquadramento das coisas.
Também na Suíça encontramos a colocação da questão no plano constitucional, determinando o artigo 80.º da Constituição de 1999 expressamente a especial proteção dos animais, acompanhando o respetivo Código Civil a mesma abordagem dos demais exemplos de legislação estrangeira já citados, ao afirmar no seu artigo 641.º que os animais não são coisas, aplicando-se-lhes o regime jurídico destas apenas na falta de legislação especial.
Importa ainda sublinhar que a temática do estatuto e do relevo jurídico dos animais não se circunscreve a uma discussão que decorre apenas no plano da legislação civilística nacional de alguns Estados, encontrandose diversos elementos no direito da União Europeia que aconselham uma nova abordagem. Já no Protocolo n.º 31 ao Tratado de Amesterdão, em 1997, se previa a necessidade de ponderar o bem-estar animal, passando o Tratado de Lisboa a prever, desde 2007, no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que a conceção de políticas da União deve ponderar as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes.
Em 2008, na sequência de trabalhos realizados pelo Ministério da Justiça no quadro do XVII Governo Constitucional, foi colocada em discussão pública junto das associações de proteção dos animais um anteprojeto de proposta de lei de alteração do Código Civil em sentido semelhante ao dos exemplos de direito comparado já referidos, não tendo depois chegado a ser agendada em sede parlamentar. A questão tem também vindo a ser discutida na Assembleia da República, destacando-se, na anterior legislatura, a petição n.º 138/XI, que reuniu mais de 8300 assinaturas e mereceu, no respetivo debate em Plenário, amplo consenso parlamentar em torno da alteração legislativa requerida pelos peticionários. Mais recentemente a petição n.º 80/XII (1.ª), com mais de 12 000 signatários, vem novamente peticionar ao Parlamento o reconhecimento do especial estatuto dos seres sencientes, através da alteração ao Código Civil.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, conforme realçou na discussão plenária da primeira das petições citadas, entende não se justificar adiar mais uma discussão que se revelou consensual no quadro parlamentar, que mobiliza o ativismo cívico de muitos milhares de portugueses e que encontra um fundo ético e filosófico que permite, pelo menos, assegurar um tratamento autónomo aos animais nãohumanos.
Assim sendo, o presente projeto de lei procede à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas, salvaguardando-se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção, modificando em conformidade outras disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática.
Em primeiro lugar, opta-se por edificar regras próprias para a definição do montante indemnizatório em caso de morte de animal de companhia, através do aditamento de um novo artigo 496.º-A- Em segundo lugar, estipulam-se, num novo artigo 1305.º-A, os deveres do proprietário dos animais no que concerne ao seu bemestar e a necessidade de respeito por estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Por outro lado, esclarece-se que o direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvada a legislação especial existente.
Alteram-se ainda, em conformidade com o espírito da alteração legislativa, os preceitos relativos ao achamento de animais perdidos, bem como a terminologia constante do artigo 1321.º, abandonando o conceito de animal maléfico, desajustado ao espírito e a conhecimento atual sobre a matéria.

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