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11 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

investimento), sujeitas a IVA, as transações financeiras não pagam qualquer imposto. Em segundo lugar, por uma questão de justiça e de distribuição de sacrifícios. O que se verifica hoje é que são os mercados financeiros e os seus intervenientes os únicos a não sofrer com os processos de ajustamento orçamental para correção de dívidas que os próprios causaram. Em terceiro lugar, porque permite a introdução de um fator de dissuasão de operações financeiras especulativas. Essas operações representam hoje cerca de 80% de todas as transações do mundo, sem qualquer benefício para a economia, e com pesadas consequências para a estabilidade do sistema financeiro.
Note-se que esta está longe de ser uma proposta isolada. Países como a Bélgica, o Chipre, a França, a Finlândia, a Grécia, a Irlanda, a Itália, a Roménia, a Polónia, Singapura, o Reino Unido e Taiwan já têm em vigor, ainda que de forma não harmonizada, taxas sobre transações financeiras. O Reino Unido, o maior centro financeiro da Europa, tem em vigor, desde 1808, uma taxa de 0,5% sobre a compra de ações.
Ao nível da União Europeia, esta medida tem reunido apoiantes. Perante a recusa do G20 em avançar com a medida em termos internacionais, a própria Comissão Europeia anunciou já estar a estudar a possibilidade da futura implementação de uma taxa sobre as transações financeiras. Nas palavras do próprio Presidente da Comissão Europeia, «É altura do setor financeiro dar uma contribuição para a sociedade».
Ainda assim, e perante o atraso nas negociações europeias, o Presidente Francês, Nicolas Sarkosy, anunciou que a Taxa Tobin «não pode esperar mais», declarando a sua intenção de avançar unilateralmente, sem o apoio dos parceiros europeus, para a introdução de uma taxa de 0,1% sobre a aquisição de títulos financeiros.
É necessário que a legislação portuguesa acompanhe este debate europeu e seja implementada a Taxa Tobin. É esse o objetivo da presente proposta legislativa, que resultará no combate à especulação financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento e sobre a transação de produtos derivados efetuadas na Bolsa de Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as transações de compra e venda de títulos representativos de ações, obrigações ou fundos de investimento e de instrumentos derivados no mercado regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Taxa sobre transações

1 — É alvo de retenção, por parte da Euronext Lisboa, o valor resultante da aplicação da taxa 0,1% sobre o valor da transação de títulos financeiros, nomeadamente ações, obrigações, unidades de participação de fundos de investimento e produtos financeiros derivados.
2 — O valor resultante da aplicação das taxas suprarreferidas é devido, na sua totalidade, ao adquirente do objeto de transação, devendo ser liquidado no momento da realização da mesma.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta através de portaria a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

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