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3 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

Artigo 3.º Regime de inventário e classificação

1 — A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 — A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais de ambiente; e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível no seu sítio da internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
4 — A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
5 — Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
6 — Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
7 — O arvoredo de interesse público beneficia de uma zona de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incidia sobre um grupo de árvores.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.

Artigo 4.º Intervenções em arvoredo de interesse público

1 — São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

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