O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º.
3 — A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o necessário apoio técnico.
4 — Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 5.º Contraordenações e processo

1 — Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:

a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 — As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 — A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 € a 25 000 €.

5 — Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 € a 100 000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 € a 500 000 €.

6 — A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 — Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012 Assembleia da República, 17 de feve
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012 «Artigo 3.º Adoção 1 — As al
Pág.Página 13