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8 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 11.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:

a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de proteção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste a data de início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

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