O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

4 — Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 — O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.»

Artigo 4.º Recálculo oficioso

1 — A entidade gestora da prestação deve recalcular oficiosamente o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os titulares do complemento solidário para idosos que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, tenham o direito à prestação reconhecido, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor desse diploma.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012 Assembleia da República, 17 de feve
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012 «Artigo 3.º Adoção 1 — As al
Pág.Página 13