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Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 125

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 174 e 176 a 179/XII (1.ª)]: N.º 174/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938) (PS).
N.º 176/XII (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos a fim de garantir que é justo e acessível aos que necessitam de apoio (BE).
N.º 177/XII (1.ª) — Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin) (BE).
N.º 178/XII (1.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes).
N.º 179/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro) (Os Verdes).
Projetos de resolução [n.os 224 a 230/XII (1.ª)]: N.º 224/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de encerramento dos Centros Novas Oportunidades e a assunção dos encargos relativos ao funcionamento daqueles cujo financiamento foi recusado (BE).
N.º 225/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano e avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos (CDS-PP).
N.º 226/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo ações para a eliminação dos paraísos fiscais (BE).
N.º 227/XII (1.ª) — Exige a manutenção da gestão pública e autónoma dos portos portugueses (BE).
N.º 228/XII (1.ª) — Recomenda o reforço das medidas de combate às patologias vegetais e a criação de um conselho científico para a monitorização de pragas e doenças na produção agrícola e florestal (PSD).
N.º 229/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de Segurança Social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário» (BE).
N.º 230/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário» (PCP).
Propostas de resolução [n.os 24 e 25/XII (1.ª)]: N.º 24/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2001. (a) N.º 25/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJETO DE LEI N.º 174/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)

Exposição de motivos

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos.
O citado diploma legal — que vem estabelecer a forma de classificação de Interesse Público de árvores ou de grupos de árvores, ainda hoje em vigor — surge da avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico e, por isso, recomendavam uma cuidadosa conservação.
A classificação prevista à data, atribuindo ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado, tinha assente o princípio de que os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público carecem de um determinado ambiente e envolvência para realce da própria beleza e das suas linhas arquitetónicas, tendo, nessa medida, sido incluídas, em diversos diplomas legais publicados nos anos seguintes, disposições tendentes a evitar que, à sua volta, se fizessem construções que os menosprezassem ou prejudicassem na «dignidade dos seus contornos».
Surgia, neste enquadramento, a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo, consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos» e fator de valorização das paisagens, e que, por ser sobejas vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos particulares.
Setenta e quatro anos volvidos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, mantém-se a necessidade de proteção de todas as alamedas e bosquetes, de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como dos exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, careçam de cuidadosa conservação, revestindo-se, de especial relevância, a sua atualização em face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente no nosso país.
Foi neste sentido que o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprovou o Código Florestal — e cuja entrada em vigor foi sucessivamente prorrogada pelas Leis n.º 116/2009, de 23 de dezembro, e n.º 1/2011, de 14 de janeiro — , veio considerar a necessidade de atualizar o regime de proteção do património silvícola, nele se incluindo, a par do regime de proteção de espécies autóctones, como o azevinho, o sobreiro ou a azinheira, e de regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, as medidas de proteção relativas ao arvoredo de interesse público.
A atribuição da classificação de Interesse Público ao Arvoredo constitui um fator de valorização do património natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, por vontade expressa do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social-Partido Popular, por via do projeto de lei n.º 104/XII (1.ª), que revoga o Código Florestal, manteve-se o quadro legal vigente à data da sua publicação, incluindo o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a presente iniciativa legislativa visa atualizar, salvaguardando a necessária proteção do importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público.
Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.

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Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

Artigo 3.º Regime de inventário e classificação

1 — A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 — A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais de ambiente; e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível no seu sítio da internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
4 — A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
5 — Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
6 — Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
7 — O arvoredo de interesse público beneficia de uma zona de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incidia sobre um grupo de árvores.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.

Artigo 4.º Intervenções em arvoredo de interesse público

1 — São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

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d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º.
3 — A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, o necessário apoio técnico.
4 — Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 5.º Contraordenações e processo

1 — Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:

a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 — As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 — A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
4 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 € a 25 000 €.

5 — Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 € a 100 000 €; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 € a 500 000 €.

6 — A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
8 — Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença.

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9 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
10 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
11 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
12 — As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração, devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
13 — A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
14 — A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, com faculdade de delegação.
15 — O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instruiu e decidiu o processo; c) 10% para a entidade que levantou o auto.

16 — O montante equivalente a 50% do referido na alínea b) do número anterior é afeto ao Fundo Florestal Permanente.

Artigo 6.º Registo do arvoredo de interesse público

1 — O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
2 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias, designadamente a portaria estabelecida no n.º 5 do artigo 3.º.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Miguel Freitas — Isabel Santos — Carlos Zorrinho — António Braga — Pedro Farmhouse — Fernando Jesus — Mota Andrade — Ramos Preto — Jorge Fão — Manuel Seabra — Renato Sampaio — Rosa Maria Albernaz — João Paulo Pedrosa — Acácio Pinto — Eurídice Pereira — José Junqueiro — Miguel Coelho — Luís Pita Ameixa.

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PROJETO DE LEI N.º 176/XII (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS A FIM DE GARANTIR QUE É JUSTO E ACESSÍVEL AOS QUE NECESSITAM DE APOIO

Exposição de motivos

Os mais recentes dados do Inquérito às Condições de Vida e de Rendimento (INE) dão conta que a taxa de risco de pobreza na população idosa era, em 2009, de 21,0%. De acordo com os estudos de vários académicos na área da pobreza e das desigualdades sociais, o Complemento Solidário para Idosos (CSI) teve um impacto positivo na redução da pobreza nos idosos em Portugal que, apesar disso, se mantem alta face ao contexto europeu.
No entanto, estes dados remontam a 2009 e, desde então, as condições de vida dos idosos piorou consideravelmente. O sistemático congelamento das pensões e a irrisória atualização em 7 euros de apenas algumas pensões — rurais, sociais e primeiro escalão da pensão mínima, não chegando a descongelar as pensões de 247,79€ — , e o aumento do preço da eletricidade, do gás, dos transportes públicos, da comida e de outros bens por via do IVA e da renda das casas, tem contribuído para a degradação do rendimento e das condições de vida de milhares de pensionistas que se encontram hoje apanhados nas malhas da pobreza.
Torna-se premente a implementação de medidas claras de combate à pobreza, nomeadamente através do CSI.
Infelizmente, os potenciais beneficiários do CSI têm de enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática que lhes é exigida e que tem funcionado como um fosso que muitos não conseguem transpor, precisamente devido às suas condições económicas.
Para além disso, os idosos têm também de apresentar comprovativos dos rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, ainda que vivam totalmente independentes da família e que, muitas vezes e infelizmente, não mantenham com estes qualquer relação de proximidade física ou emocional, quanto mais económica.
Na prática, e tendo em conta os injustos critérios da lei, um idoso em situação de carência económica é obrigado a realizar uma declaração que comprove que os filhos se recusam a entregar os meios de prova exigidos e que, para que seja aceite, tem seis meses para acionar um processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
O Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para alterar esses requisitos, permitindo a desburocratização do CSI, mas também criando forma de não o fazer depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos. Não pomos, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito que consideramos indisponível e impenhorável, mas vemos como socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar um processo judicial contra o filho ou filhos.
Consideramos ainda que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos dos requerentes, advenientes na sua maioria das pensões e reformas e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos. Da mesma forma, defendemos que o valor de referência anual do complemento deve ser aumentado para, no mínimo, 14 vezes o valor do Indexante aos Apoios Sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (eliminado)

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada ou do setor da economia social; j) (») l) (»)

2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (») 5 — Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento é de (euro) 5910,66/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Segurança e Solidariedade Social tendo em conta o Índice de Preços ao Consumidor.
2 — (») 3 — (»)

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Artigo 11.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:

a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de proteção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste a data de início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

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4 — Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 — O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.»

Artigo 4.º Recálculo oficioso

1 — A entidade gestora da prestação deve recalcular oficiosamente o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os titulares do complemento solidário para idosos que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, tenham o direito à prestação reconhecido, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor desse diploma.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.

——— PROJETO DE LEI N.º 177/XII (1.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE A TRANSAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS (TAXA TOBIN)

Exposição de motivos

É hoje amplamente reconhecido que a crise financeira iniciada em 2007 foi a mais grave desde o crash da Bolsa de Nova Iorque em 1929, e deixou à vista a desregulação que tinha sido permitida ao sistema financeiro.
Com esta crise, milhões de empregos foram destruídos e os efeitos na economia real estão ainda longe de ser ultrapassados. A especulação criou a crise e agora a fatura está a ser imposta às pessoas.
A desregulação dos mercados financeiros começou nos anos 70 do século passado. A crise do petróleo de 73 e o desmantelamento do sistema de Bretton Woods em 1971 marcaram o fim de 30 anos em que a regulação da atividade financeira, a proteção dos trabalhadores, o desenvolvimento dos estados sociais e a intervenção pública para o investimento e o emprego garantiram três décadas de crescimento moderado com reduzidos níveis de desemprego e menores níveis de desigualdades sociais.
O processo de desregulamentação dos sistemas financeiros e de liberalização dos mercados de capitais, iniciado por Ronald Reagan e Margaret Thatcher nos anos 70, foi o facto determinante na configuração do sistema capitalista financeiro que deu origem a esta crise. Este processo teve como ponto alto a eliminação do Glass Steagl Act, que obrigava a uma separação entre a banca comercial e de investimento.
Desde o início deste processo de liberalização, pudemos assistir a uma multiplicação dos off-shores, das mirabolantes formas de engenharia fiscal em que a especulação assenta, das instituições financeiras que escapam a qualquer tipo de supervisão (shadow banking system), com um correspondente aumento dos níveis de alavancagem e de titularização do crédito. O processo de liberalização e privatizações teve também consequências ao nível da abrangência e qualidade dos serviços públicos e das condições de trabalho nas sociedades desenvolvidas.
Em suma, os últimos 40 anos de desregulação financeira foram responsáveis por um crescimento medíocre das economias, pelo aumento do desemprego e pelo acentuar das desigualdades sociais.
A progressiva «financeirização» das economias, caracterizada pelo aumento do peso do sistema financeiro no funcionamento na economia, tornou a produção real dependente de lógicas especulativas, promoveu o endividamento, quer do setor financeiro quer das famílias, e aumentou exponencialmente o volume de ativos financeiros em circulação. É esta a realidade de um sistema altamente volátil e instável, cujo valor da riqueza fictícia criada nestes mercados é hoje 16 vezes superior ao PIB real.
A desregulação levou à crise. A instabilidade criada pelo funcionamento dos mercados financeiros desregulamentados e liberalizados conduziu ao boom do subprime em 2007 e foi responsável pela sua transformação em crise financeira global, que obrigou à intervenção dos Estados para salvar instituições financeiras em todo o mundo.
Mas, a realidade demonstra que para os mercados financeiros o crime compensa: quem criou a crise, acabou por ser salvo à custa dos Estados. No total, estima-se que os Estados europeus tenham empenhado cerca de 4,6 biliões de euros para resgatar o setor financeiro que, segundo a Comissão Europeia, beneficia de vantagens fiscais de aproximadamente 18 mil milhões de euros por ano com isenções de IVA nos serviços financeiros.
A consciência da absoluta impunidade dos atores financeiros relativamente à atual situação tem suscitado duras críticas por parte de várias instituições e personalidades internacionais, que, mais uma vez, apelam à implementação de uma taxa sobre as transações financeiras — a Taxa Tobin — , já anteriormente proposta pelo Bloco de Esquerda.
As vantagens associadas à sua implementação são várias. Em primeiro lugar, por razões de equidade fiscal. Note-se que, ao contrário de todas as outras transações na economia (bens de consumo e

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investimento), sujeitas a IVA, as transações financeiras não pagam qualquer imposto. Em segundo lugar, por uma questão de justiça e de distribuição de sacrifícios. O que se verifica hoje é que são os mercados financeiros e os seus intervenientes os únicos a não sofrer com os processos de ajustamento orçamental para correção de dívidas que os próprios causaram. Em terceiro lugar, porque permite a introdução de um fator de dissuasão de operações financeiras especulativas. Essas operações representam hoje cerca de 80% de todas as transações do mundo, sem qualquer benefício para a economia, e com pesadas consequências para a estabilidade do sistema financeiro.
Note-se que esta está longe de ser uma proposta isolada. Países como a Bélgica, o Chipre, a França, a Finlândia, a Grécia, a Irlanda, a Itália, a Roménia, a Polónia, Singapura, o Reino Unido e Taiwan já têm em vigor, ainda que de forma não harmonizada, taxas sobre transações financeiras. O Reino Unido, o maior centro financeiro da Europa, tem em vigor, desde 1808, uma taxa de 0,5% sobre a compra de ações.
Ao nível da União Europeia, esta medida tem reunido apoiantes. Perante a recusa do G20 em avançar com a medida em termos internacionais, a própria Comissão Europeia anunciou já estar a estudar a possibilidade da futura implementação de uma taxa sobre as transações financeiras. Nas palavras do próprio Presidente da Comissão Europeia, «É altura do setor financeiro dar uma contribuição para a sociedade».
Ainda assim, e perante o atraso nas negociações europeias, o Presidente Francês, Nicolas Sarkosy, anunciou que a Taxa Tobin «não pode esperar mais», declarando a sua intenção de avançar unilateralmente, sem o apoio dos parceiros europeus, para a introdução de uma taxa de 0,1% sobre a aquisição de títulos financeiros.
É necessário que a legislação portuguesa acompanhe este debate europeu e seja implementada a Taxa Tobin. É esse o objetivo da presente proposta legislativa, que resultará no combate à especulação financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento e sobre a transação de produtos derivados efetuadas na Bolsa de Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as transações de compra e venda de títulos representativos de ações, obrigações ou fundos de investimento e de instrumentos derivados no mercado regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Taxa sobre transações

1 — É alvo de retenção, por parte da Euronext Lisboa, o valor resultante da aplicação da taxa 0,1% sobre o valor da transação de títulos financeiros, nomeadamente ações, obrigações, unidades de participação de fundos de investimento e produtos financeiros derivados.
2 — O valor resultante da aplicação das taxas suprarreferidas é devido, na sua totalidade, ao adquirente do objeto de transação, devendo ser liquidado no momento da realização da mesma.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta através de portaria a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 178/XII (1.ª) ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO

Nota justificativa

É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem cerca de 10 000 crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o «calor» e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.
A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.
A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais) e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança.
À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º Adoção

1 — As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»

Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do Livro IV, Título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.»

Artigo 4.º Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE LEI N.º 179/XII (1.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO (LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.os 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, E 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

No calendário cerimonial anual português o Carnaval ou Entrudo é um dos mais importantes ciclos festivos, existindo em Portugal uma grande tradição carnavalesca.
Os mais conhecidos carnavais de Portugal são os de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

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Embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente da lista de feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período, acabando o Carnaval por ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado.
Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos do governo de anos anteriores que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País.
Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente pela administração local e pelo sector privado, como, de resto, se tem verificado ao longo dos anos.
A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar; O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano letivo nesse período, as «férias escolares» de Carnaval.
Muitos serviços da Administração Central não marcam nada para esse dia. Centros de saúde e hospitais não marcam consultas, tribunais judiciais não agendam diligências para a terça-feira de Carnaval.
A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação Carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.
Contudo, este ano o Governo decidiu não considerar o dia de Carnaval como um feriado, além de anunciar a intenção de eliminar vários feriados nacionais, o que se traduzirá em dias adicionais de trabalho sem a remuneração correspondente e em menos dias de descanso para os portugueses.
O Governo ignora assim a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa e contraria grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.
Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do Governo não considerar a terça-feira de Carnaval deste ano como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos setores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes sectores.
Assim, e considerando que não se contemplam razões que impliquem a necessidade de romper com esta prática habitual e reiterada relativamente ao Carnaval; Tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades; Considerando que a decisão do Governo, deste ano, levou à situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como, de resto, mostra o facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o fato da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a «Operação Carnaval»; Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval fá-lo a «meio gás», porque não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir; Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público consideram a terça-feira de Carnaval como feriado, e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos; Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da saúde ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro; Os Verdes pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 235.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

a) 1 de Janeiro; b) Terça-Feira de Carnaval; c) Sexta-Feira Santa; d) Domingo de Páscoa; e) 25 de Abril; f) 1 de Maio; g) Corpo de Deus (festa móvel); h) 10 de Junho; i) 15 de Agosto; j) 5 de Outubro; l) 1 de Novembro; m) 1,8 e 25 de Dezembro.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 209.º Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 — Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO DOS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES E A ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DAQUELES CUJO FINANCIAMENTO FOI RECUSADO

A Iniciativa Novas Oportunidades (INO) permitiu nos últimos anos a formação e a certificação de competências de milhares de jovens e adultos, dando um novo ênfase à valorização e operacionalização da aprendizagem ao longo da vida. Para muitos dos formandos esta foi uma experiência ímpar de regresso à escola, de valorização das competências adquiridas e de acesso a novas formações qualificantes.
Passados mais de seis anos sobre o início do Programa INO está criada uma rede de Centros Novas Oportunidades que contam hoje com profissionais experientes e um saber acumulado, o que permite fazer uma avaliação séria da iniciativa, de modo a corrigir metodologias de trabalho, objetivos e públicos-alvo, qualidade das formações e rigor das certificações atribuídas. Essa avaliação tem sido, desde há já vários anos, uma reivindicação do Bloco de Esquerda. De facto, sendo a educação e formação de adultos um dos eixos centrais de uma política educativa que aposte na qualificação dos portugueses, é necessário que o País possa avaliar o caminho percorrido nos últimos anos, de modo a responder a eventuais falhas e dificuldades que permitam melhorar os resultados do Programa.
Curiosamente, também o novo Governo assumiu a avaliação da INO como ponto de partida para a política a definir. Em sucessivas afirmações públicas, os novos responsáveis do Ministério da Educação e Ciência comprometeram-se a realizar essa avaliação e nela sustentar as suas decisões sobre o futuro da INO.
Ora, nos últimos meses sucederam-se encerramentos de Centros Novas Oportunidades um pouco por todo o País. Depois dos encerramentos dos CNO do Instituto de Emprego e Formação Profissional, agora foi a vez de dezenas de CNO da responsabilidade direta do Ministério da Educação e Ciência receberem a indicação de que a sua candidatura a financiamento até agosto de 2012 foi recusada, sem que qualquer justificação, indicação de critérios utilizados ou indicação do que lhes acontecerá tenha sido, até hoje, dada pela tutela. Ou seja, oito meses de responsabilidade política do novo Governo e não há qualquer avaliação do Programa e dos seus resultados. Há apenas encerramentos e desmantelamento da rede.
A lista dos CNO que não viram a sua candidatura de financiamento recusada não foi até hoje tornada pública. Mas a informação que foi sendo disponibilizada por profissionais e formandos permite perceber que a rede, afinal, não está a ser ponderada em termos de equilíbrio territorial, nem em termos de custos diferenciados, nem aparentemente no que toca à qualidade dos processos de trabalho dos diferentes CNO.
Assim, com trabalho programado e processos de trabalho em curso, formandos e profissionais ficam sem perspetiva do que fazer. Os CNO que obtiveram financiamento não conseguem absorver toda a procura, há regiões inteiras que ficam sem oferta, há profissionais e técnicos com contratos de trabalho firmados até dezembro de 2013 e ainda, nas escolas públicas, professores dos quadros que eram formadores ficam agora sem horário até ao final do ano. Há, portanto, um enorme desperdício de recursos, capacidade instalada e de experiência adquirida, sem que se vislumbre qualquer alternativa de oferta no que toca à educação e formação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida.
Ora, num país que enfrenta uma crise económica sem precedentes, é fundamental apostar na educação e qualificação das pessoas, como único caminho para proceder a uma reconversão económica que permita vencer a crise.
Nesse sentido, é preciso proceder a uma avaliação séria e credível, que permita repensar a Iniciativa Novas Oportunidades à luz das suas dificuldades e falhas mas também das vantagens inerentes. Assim, e dada a capacidade instalada nos diferentes CNO e expectativas legítimas dos formandos, o Bloco de Esquerda defende que o Ministério da Educação e Ciência possa assegurar o financiamento dos CNO cuja candidatura a financiamento não foi aprovada até agosto. Em muitas situações, esse encargo não é particularmente pesado — veja-se o caso das escolas públicas, onde os formadores são professores dos quadros. Bastaria apenas assegurar o encargo salarial dos técnicos e profissionais, que são cerca de quatro por CNO.
Durante este período seria possível realizar uma avaliação séria da INO, que permitisse planear adequadamente o equilíbrio territorial da rede, as ofertas a disponibilizar e a promoção da qualidade dos processos de trabalho para o próximo ano letivo.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

— Suspenda de imediato o processo de encerramento de Centros Novas Oportunidades; — O Ministério da Educação e Ciência assuma até 31 de agosto de 2012 os encargos relativos ao funcionamento dos Centros Novas Oportunidades cuja candidatura a financiamento foi recusada; — Até 31 de agosto de 2012 o Ministério da Educação e da Ciência promova uma avaliação por uma entidade independente da qualidade das formações/certificações obtidas ao abrigo da INO, da adequação da rede e das ofertas, avaliação essa que permita sustentar decisões políticas futuras.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Catarina Martins — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, O PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O CONTROLO DO FOGO BACTERIANO E AVALIE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA RESSARCIR OS AGRICULTORES E OS VIVEIRISTAS DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

Exposição de motivos

O fogo bacteriano que afeta os pomares de pomóideas (macieiras, pereiras e marmeleiros), sobretudo na região do Oeste, propaga-se através de várias formas de contágio — pelo próprio pólen soprado pelo vento ou carregado pelos insetos e mesmo pelos instrumentos de trabalho se estes não forem previamente esterilizados — e é um problema sério que pode alastrar para níveis inimagináveis, se nada for feito.
Fontes locais da zona do Oeste referem que até ao momento este fogo bacteriano já obrigou ao arranque de 18 500 árvores, uma área aproximada de 10,5 hectares, com plantações sobretudo de pêra rocha (80%) e de maçã. Tais números são prova do trabalho que tem vindo a ser efetuado no terreno, através duma pronta atuação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT).
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território desenvolve em todo o território nacional programas de prospeção para vários organismos nocivos das plantas, incluindo o organismo de quarentena Erwinia amylovora, agente causador da doença. O programa de prospeção do fogo bacteriano tem sido executado pela Autoridade Fitossanitária Nacional em colaboração com as Direções Regionais de Agricultura e inclui a (1) identificação dos locais prioritários a monitorizar, (2) as épocas em que as observações e colheitas de amostra devem ser realizadas, (3) a listagem das plantas hospedeiras a observar, (4) a descrição da sintomatologia e (5) e os procedimentos de colheita de amostras para análises laboratoriais.
Os focos detetados são devidamente identificados, delimitados pelas respetivas zonas de segurança e mapeados, para o seu devido acompanhamento.
Por outro lado, a Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro, que define medidas fitossanitárias adicionais e de emergência, veio reforçar as medidas a desenvolver para o controlo e erradicação do fogo bacteriano.
Tal reforço, preconizado em estreita colaboração com as organizações de produtores, designadamente as da região do Oeste, está a ser implementadas no terreno, e já resultou no corte, arranque e destruição de mais de cerca de 39 000 árvores no território nacional. Decorrem ainda, nomeadamente na região Oeste, ações de arranque e destruição de árvores afetadas.
Compete ao Conselho Nacional da Proteção da Produção Vegetal (CNPPV) o acompanhamento e a avaliação das medidas de proteção fitossanitária estabelecidas na portaria acima referida, tendo sido constituído um grupo de trabalho para apoio a este Conselho.
O grupo de trabalho agrega peritos de várias áreas, com o objetivo de ser desenvolvido um trabalho técnico e científico devidamente estruturado e fundamentado sobre a evolução da doença do fogo bacteriano no País

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e para estabelecimento e implementação das medidas de controlo fitossanitário preconizadas, cujas conclusões serão incluídas no Plano de Ação Nacional para o Controlo do Fogo Bacteriano, que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território quer disponibilizar ainda no decorrer do presente mês.
Este plano de ação irá integrar, além de um renovado programa de prospeção, em cuja execução no terreno estarão envolvidos os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional, também os procedimentos a seguir para a realização da destruição das plantas afetadas e a sua queima e um conjunto de ações complementares essencialmente direcionadas para a divulgação e sensibilização dos produtores para que se desenvolvam as melhores práticas para o controlo e erradicação desta grave doença.
No entender do CDS-PP deverá ainda o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território avaliar possíveis fontes de financiamento que possam vir a suportar apoios financeiros compensatórios aos agricultores e também aos viveiristas afetados, de forma a ressarci-los dos elevados prejuízos.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

— Apresente, com a maior brevidade possível, o Plano de Ação Nacional para o Controlo do Fogo Bacteriano; — Avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES PARA A ELIMINAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Os paraísos fiscais têm vindo a assumir um crescente papel na circulação de capitais financeiros a nível mundial. Os acentuados níveis de financeirização das economias, conjugados com o processo de globalização e a progressiva desregulamentação dos mercados financeiros, tornaram estes territórios em perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais financeiros e, sobretudo, palco de variadas atividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro.
As rigorosas práticas de sigilo bancário, de facilidade de instalação de sociedades financeiras e a recusa em cooperar com as autoridades fiscais e reguladoras internacionais contribuíram para a opacidade dos sistemas financeiros, conduzindo aos elevados níveis de instabilidade vividos nos mercados internacionais.
É hoje indiscutível o papel dos off-shores enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Para além da falta de transparência e clareza que promovem, as isenções fiscais praticadas nestes territórios impõem elevados custos aos Estados nacionais, quer por via da fuga de capitais e a consequente perda de receita fiscal quer devido à pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Para impedir que o investimento seja transferido para paraísos fiscais, em detrimento da economia produtiva interna e externa, os Estados em todo o mundo são levados a diminuir impostos e a multiplicar as isenções e benefícios fiscais. Desta forma, colocam em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser canalizados para o investimento público, serviços públicos e políticas sociais.

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Assim, as consequências económicas, financeiras, sociais e políticas associadas à existência de tais paraísos fiscais e zonas fiscalmente privilegiadas tornam indispensável o seu encerramento.
Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos bancos nacionais. No primeiro semestre de 2010, de acordo com os dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), as instituições financeiras portuguesas concederam empréstimos de 10,7 mil milhões para zonas off-shore. Feitas as contas, este valor representa 7% do montante total e coloca Portugal no primeiro lugar dos países da zona euro que mais dinheiro emprestou a off-shores e na segunda posição entre os 27 da União Europeia. Sabe-se ainda que, no primeiro semestre de 2010, as empresas nos off-shores, ao invés de investir, levantaram 50 milhões de euros da economia portuguesa.
Segundo dados publicados pelo FMI e pela OCDE, apenas em 2009 saíram de Portugal cerca de 16 mil milhões de euros para off-shores. Importa ressalvar, neste ponto, que estas estimativas, tal como as anteriores, consideram apenas os movimentos declarados, subestimando em larga escala os reais valores que todos os anos são transferidos para paraísos fiscais.
O off-shore da Madeira é um caso paradigmático. Para além das transferências de capitais para contas bancárias aí sediadas, este off-shore é ainda utilizado como sede fictícia por inúmeras empresas internacionais que assim conseguem fugir aos impostos. Só esta prática pode explicar o facto de, em 10 anos, terem passado cerca de 1000 empresas pelo mesmo 6.º andar de 100 m2 do edifício Marina Fórum, no Funchal.
O caso da Arcelor Mittal é exemplificativo: com um volume de negócios anual superior a 60 mil milhões de euros e 274 000 trabalhadores em todo o mundo, a metalúrgica tem uma subsidiária na Av. Arriaga, no Funchal, onde não emprega quaisquer trabalhadores. A subsidiária existe, tal como em muitos outros casos para, através da manipulação de preços transferência, pagar menos impostos sobre os produtos que exporta (mesmo que estas mercadorias nunca cheguem a tocar solo português). Desta forma, a Wainfleet, que nada produz em Portugal, foi em 2007 a maior exportadora portuguesa, à frente da TAP ou da Autoeuropa.
Segundo os registos do Ministério das Finanças, das 2981 empresas sediadas no off-shore da Madeira, apenas 51 pagaram IRC, no valor total de 6 milhões de euros, sendo que 80% destas empresas não tem sequer trabalhadores em Portugal. Em média, a totalidade das empresas sediadas no off-shore da Madeira pagam 0.16% de IRC, o que implica uma perda de receita fiscal para o Estado na ordem dos 1200 milhões de euros, o equivalente ao que o Estado arrecadará com os cortes nos 13.º e 14.º mês dos funcionários públicos.
O off-shore da Madeira, tal como os restantes off-shores situados no mundo, não só não cria riqueza e postos de trabalho, como contribui para esvaziar os cofres públicos, na medida em que transfere o peso da carga fiscal das grandes empresas para os pequenos contribuintes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera assim que o encerramento dos off-shores se constitui como uma medida da mais elementar justiça, com efeitos positivos para as economias, para as contas públicas de vários países, e para as suas populações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

— O Governo tome as medidas necessárias de forma a assegurar o encerramento do off-shore da Madeira; — O Governo assegure junto do Conselho Europeu a urgência de encerrar todas as zonas que se constituam como paraísos fiscais em território europeu.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XII (1.ª) EXIGE A MANUNTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA E AUTÓNOMA DOS PORTOS PORTUGUESES

Numa entrevista a uma revista especializada em transportes, o Secretário de Estado dos Transportes avançou com a possibilidade de integração dos portos portugueses numa única entidade de gestão.
A ideia de perda de autonomia dos portos é algo de inédito e sem paralelo na Europa ou no mundo. Não existem exemplos práticos nem estudos relevantes que apontem a retirada de autonomia à gestão dos portos.
O Bloco de Esquerda, como é público, tem sido crítico de diversas opções de gestão dos portos portugueses, nomeadamente no que se refere à condução de matérias relativas a parcerias público-privadas e a questões laborais. Mas reconhecemos a saúde financeira dos portos e a importância da gestão autónoma para o desenvolvimento regional e nacional.
Não existe, aliás, qualquer motivo para se pensar numa alteração à autonomia de gestão; as suas áreas de intervenção são diversas e a sua complementaridade é estratégica para o País. São vários os estudos que demonstram que a flexibilidade e celeridade necessárias à gestão operacional de cada porto são melhor conseguidas com a proximidade e autonomia das autoridades portuárias de cada porto.
No caso português é evidente que a gestão autónoma não causa sequer qualquer entrave à capacidade de iniciativa conjunta entre os portos, existindo projetos desenvolvidos em conjunto. Exemplo disso é a Plataforma Comum de Gestão Portuária, desenvolvida entre os portos de Leixões, Lisboa e Sines e que tem permitido até a exportação de inovação tecnológica.
A centralização da gestão não só prejudicaria a atividade de cada porto, aumentando a burocratização, o tempo de resposta e o desenvolvimento regional, como abriria a porta à privatização. Uma experiência leviana e que só debilitaria ainda mais a nossa economia.
Recorde-se que a experiência, única no mundo, de privatização dos portos comerciais do Reino Unido, levada a cabo por Margaret Thatcher, revelou-se desastrosa: o Estado perdeu recursos e a gestão de monopólio por privados prejudica toda a economia.
Os portos são um serviço público por excelência, uma peça estratégica para economia dos países. Aliás, o documento intitulado Plano Estratégico de Transportes afirma que «o transporte marítimo é responsável por 72% do comércio internacional» e reconhece que «o setor marítimo portuário desempenha um papel fundamental a favor do desenvolvimento do País, da economia, em particular das exportações».
A ideia inusitada de fusão da gestão dos portos faz temer sobre qual será a verdadeira intenção. Portos públicos não necessitam de mais integração do que já têm. A holding que integra a sua ação é precisamente essa: a sua gestão ser pública. O Estado coordena a política portuária e a gestão autónoma de cada porto garante a sua capacidade de ação. Em todo o mundo a opção pela gestão pública dos portos é consensual, assim como a sua autonomia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

A gestão dos portos comerciais portugueses se mantenha autónoma e pública.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Filipe Soares João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XII (1.ª) RECOMENDA O REFORÇO DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS PATOLOGIAS VEGETAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO CIENTÍFICO PARA A MONITORIZAÇÃO DE PRAGAS E DOENÇAS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

A importância da agricultura na economia portuguesa tem acompanhado a tendência de todos os países industrializados, verificando-se uma diminuição acentuada do peso relativo do setor primário no VAB nacional.
Entre 1980 e 2009 o VAB agrícola passou de 11%, em termos nominais, para 1,6% do VAB total.
Acresce que o valor acrescentado da agricultura é muito mais variável do que o valor acrescentado bruto global, o que, no caso português, é particularmente mais notório, pois é uma das produções agrícolas mais irregulares de toda a União Europeia.
Porém, analisando a estrutura da produção agrícola nacional nos últimos 20 anos, verifica-se uma grande estabilidade das suas componentes (produção vegetal e produção animal), embora se registe um acréscimo da importância da componente vegetal no total da produção agrícola, em detrimento da produção animal.
A irregularidade da produção agrícola resulta de um vasto conjunto de fatores que influenciam os níveis de produção anual, desde logo a instabilidade das condições meteorológicas, mas também o surgimento de novas pragas e doenças cada vez mais agressivas, resultante em parte das alterações climáticas. Aliás, a persistência e a regularidade de condições climáticas extremas (característica de alterações climáticas) têm colocado as plantas em situações de fragilidade e mais suceptíveis de ataques constantes por novas pragas e doenças, por sua vez mais adaptadas às novas condições.
De facto, são muitos os novos casos de patologias vegetais que afetam as produções agrícolas vegetais e florestais com elevados custos financeiros para os produtores e, consequentemente, para a economia nacional.
Nas últimas décadas são muitos os casos de aparecimento de novas patologias que tem afetado as produções agrícolas e florestais, com elevados custos para os produtores, com graves consequências para a economia nacional. São exemplos, a morte súbita do sobreiro e da azinheira, a doença da tinta, o cancro do castanheiro, o nemátodo do pinheiro, o fogo bacteriano das fruteiras e ultimamente a doença do miolo do pinhão, entre outras, que afetam produtos com mercados externos assegurados e que exigem que sejam tomadas medidas imediatas.
O nemátodo da madeira do pinheiro bravo foi exemplo de um caso com elevadas perdas económicas para o sector, prejudicando toda a fileira e mesmo fileiras conexas. Também a doença que afeta o pinheiro manso tem adquirido uma dimensão significativa, colocando em causa a produção de pinhão, que é uma das produções agroindustriais mais valorizadas em termos económicos.
Também, mais recentemente, surgiram preocupações acrescidas com o fogo bacteriano junto dos fruticultores portugueses. O fogo bacteriano é uma das mais antigas doenças e a mais importante e penalizadora para os produtores de pomóideas. Em Portugal detetou-se o primeiro foco em 2006, tendo a situação agravado em 2010 e 2011, com novos focos a surgirem diariamente em diversos pomares.
Este facto leva o PSD a considerar necessário um maior envolvimento da comunidade científica, que se encontra dispersa no que toca à investigação de agentes infeciosos em espécies vegetais, de modo a que os métodos inovadores no estudo das plantas e dos seus agentes bióticos possam ser uma ferramenta efetiva de gestão de pragas.
Assim, pretende-se criar uma estrutura de coordenação científica, que integre especialistas pertencentes aos institutos públicos e privados, universidades e politécnicos, representantes dos agricultores e instituições que financiam a investigação, que, além de monitorizarem a situação, atual e futura, têm como objetivo definir um programa de investigação e um papel preponderante na definição dos projetos considerados prioritários a apoiar através de fundos ou programas comunitárias.
Neste particular, sublinhamos também a importância da atividade científica e tecnológica desenvolvida pelo atual Departamento de Investigação Científica — Laboratório de Investigação Agrária (L-INIA), do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, IP (INRB, IP), que sucedeu ao anterior INIA (Instituto Nacional de Investigação Agrária) e, desde a sua criação em 1974, tem contribuído para desenvolvimento agrorrural português.

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Em síntese, preconiza-se o envolvimento de toda esta rede de conhecimentos de modo a que os especialistas e os decisores políticos possam facilmente utilizar esse conhecimento, atuando de modo integrado através de uma estratégia nacional de combate às pragas de espécies vegetais agrícolas e florestais, com maior interesse económico, envolvendo para isso todos os sectores da sociedade potencialmente interessados.
O PSD considera que esta é a forma mais sustentável de prevenir e monitorizar a evolução das pragas e doenças já existentes e dos novos casos que poderão surgir no futuro. Trata-se de colocar a ciência à disposição da economia, valorizando a inovação e o conhecimento científico, em prol agricultura, com reflexos positivos na produção nacional e, consequentemente, nos produtores nacionais.
Paralelamente, julga o PSD que nas prioridades da investigação nacional deve ser considerado a procura de soluções para os problemas que preocupam os agricultores no seu dia-a-dia, os resultados da investigação devem ser acessíveis aos agricultores e que os fundos comunitários considerem apoios à expansão dos sistemas de alerta.
O Grupo Parlamentar do PSD entende igualmente que o Estado neste domínio deve, essencialmente, assumir uma função de agente facilitador, pedagógico e vigilante no cumprimento imediato das medidas preconizadas. Deve ainda conceder-se mais atribuições aos técnicos das organizações de produtores e associações que estão no campo, pois as situações problemáticas não podem esperar pelas visitas dos técnicos do Estado, por resultados de análises ou por decisões judiciais.
Também os especialistas recomendam a monitorização constante da evolução fitossanitária e defendem uma maior agilização nos processos de atuação, nomeadamente através do reforço de sistemas de alerta e apoio às produções vegetais com riscos patológicos.
O PSD preconiza, assim, que a intervenção fitossanitária tem de ser extremamente rápida e eficaz. Para tanto é importante que todos os intervenientes se envolvam na elaboração de um plano de ação mais rígido e que colaborem na sua implementação e controlo.
Face ao que antecede, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte recomendação ao Governo:

— Consolidar a estratégia nacional para a investigação agrária, colocando a solução dos problemas dos agricultores ao mesmo nível de prioridade da investigação mais avançada; — Criar um conselho científico para a monitorização de pragas e doenças na produção agrícola e florestal, a funcionar na dependência do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, com representantes das instituições públicas de ciência, das instituições do ensino superior, das associações de agricultores e congéneres e das instituições que financiam a investigação científica, e cujos objetivos se sintetizam:

i) Monitorização da situação atual e futura, no que se refere às patologias vegetais; ii) Aconselhar na definição das prioridades de investigação orientada para a resolução de problemas fitossanitários.

— Atualizar e dinamizar o banco de dados para acompanhamento da evolução espácio-temporal das populações dos agentes bióticos nocivos e respetivos documentos técnicos elaborados pela comunidade científica, promovendo a acessibilidade da informação e a sua transmissão; — Reforçar o sistema de alerta de praga e doenças para que os serviços de apoio às produções vegetais aconselhem os procedimentos técnicos adequados à patologia em causa; — Reforçar e prever a existência, no quadro da revisão da PAC, de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da destruição ou substituição das respetivas culturas, no caso de se tratar de medidas excecionais de proteção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos patológicos prejudiciais.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2012

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Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos — Pedro do Ó Ramos — Pedro Lynce — Teresa Costa Santos — Vasco Cunha — Maria José Moreno — Pedro Alves — Ulisses Pereira — Luís Pedro Pimentel — Cristóvão Norte — Graça Mota — Hélder Sousa Silva — Afonso Oliveira — Pedro Pimpão — Nuno Serra — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Lídia Bulcão — Fernando Marques — Mário Simões — Maurício Marques.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 127/2011, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE «PROCEDE À TRANSMISSÃO PARA O ESTADO DAS RESPONSABILIDADES COM PENSÕES PREVISTAS NO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL SUBSTITUTIVO CONSTANTE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE NO SETOR BANCÁRIO»

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 7/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário».

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 127/2011, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE «PROCEDE À TRANSMISSÃO PARA O ESTADO DAS RESPONSABILIDADES COM PENSÕES PREVISTAS NO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL SUBSTITUTIVO CONSTANTE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE NO SECTOR BANCÁRIO»

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 7/XII (1.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário».

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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