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22 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

sua complementaridade, bem como as condições e as práticas nacionais.
3. A autoridade competente designada deve prever medidas correctivas e sanções apropriadas em conformidade com a legislação e a prática nacionais, incluindo, se necessário, a suspensão ou a limitação das actividades agrícolas que apresentem um risco iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, até que tenham sido corrigidas as condições que tenham dado lugar à suspensão ou à imitação.

Artigo 5º

1. Os Membros deverão providenciar para que exista um sistema de inspecção suficiente e apropriado dos locais de trabalho agrícolas, que seja dotado dos meios adequados.
2. Em conformidade com a legislação nacional, a autoridade competente poderá, a título auxiliar, confiar a administrações ou instituições públicas apropriadas, ou a instituições privadas sob controlo governamental, determinadas funções de inspecção, ao nível regional ou local, ou associar essas administrações ou instituições ao exercício das suas funções.

III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTECÇÃO GENERALIDADES

Artigo 6º

1. Na medida em que seja compatível com a legislação nacional, o empregador tem a obrigação de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores relativamente a todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2. A legislação nacional ou a autoridade competente deverá prever que, quando dois ou mais empregadores ou um ou mais empregadores e um ou mais trabalhadores independentes exerçam actividades em local de trabalho agrícola, estes devem cooperar para aplicar as prescrições de segurança e de saúde. Caso

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