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24 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

b) Participar na aplicação e no exame das medidas que visem assegurar a segurança e a saúde e, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, escolher representantes com competência em matéria de segurança e de saúde e representantes nas comissões de higiene e segurança; c) Se afastar do perigo que apresente o seu trabalho quando haja um motivo razoável para crer que exista um risco iminente e grave para a sua segurança e a sua saúde, e informar imediatamente os seus superiores sobre o mesmo. Os trabalhadores não deverão ser prejudicados por causa destas acções.
2. Os trabalhadores agrícolas e os seus representantes terão a obrigação de respeitar as medidas de segurança e de saúde prescritas e de cooperar com os empregadores de modo que estes últimos estejam preparados para assumir as suas próprias obrigações e responsabilidades.
3. As modalidades de exercício dos direitos e das obrigações referidos nos n.ºs 1 e 2 serão estabelecidas pela legislação nacional, pela autoridade competente, por acordos colectivos ou outros meios apropriados.
4. Ao aplicar as disposições da presente convenção de acordo com o número 3, deverá haver consultas prévias das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.

SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS E ERGONOMIA

Artigo 9º

1. A legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar que as máquinas, equipamentos, incluindo os equipamentos de protecção individual, aparelhos e ferramentas manuais utilizados na agricultura, estejam conformes com as normas nacionais ou outras normas reconhecidas de segurança e de saúde e sejam convenientemente instalados, mantidos e munidos de protecção.

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