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26 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

quais o trabalho é executado, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
2. Nenhum trabalhador deverá ser coagido ou autorizado a manipular ou a transportar manualmente uma carga cujo peso ou natureza ponha em perigo a sua segurança ou a sua saúde.

GESTÃO RACIONAL DOS PRODUTOS QUÍMICOS

Artigo 12º

A autoridade competente deverá tomar medidas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para assegurar que: a) Exista um sistema nacional apropriado, ou qualquer outro sistema aprovado pela autoridade competente, que preveja critérios específicos aplicáveis à importação, à classificação, à embalagem e à etiquetagem dos produtos químicos utilizados na agricultura e para a sua proibição ou limitação; b) Quem produza, importe, forneça, venda, transporte, armazene ou elimine produtos químicos utilizados na agricultura respeite as normas nacionais ou outras normas reconhecidas em matéria de segurança e de saúde, e forneça informações suficientes e apropriadas aos utilizadores e, a pedido desta, à autoridade competente, na língua ou línguas oficiais apropriadas do país; c) Exista um sistema adequado para a recolha, a reciclagem e a eliminação seguras dos detritos químicos, dos produtos químicos cujo prazo de validade tenha decorrido e dos recipientes vazios que tenham contido produtos químicos que os impeça de serem utilizados para outros fins, eliminando ou reduzindo ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o ambiente.

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