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29 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E SAZONAIS Artigo 17º

Deverão ser tomadas medidas para garantir que os trabalhadores temporários e sazonais recebam a mesma protecção, em matéria de segurança e de saúde, que a atribuída a trabalhadores permanentes na agricultura que se encontrem em situação comparável.

TRABALHADORAS Artigo 18º

Deverão ser tomadas medidas para garantir que sejam tomadas em conta as necessidades específicas das trabalhadoras agrícolas no que respeita à gravidez, ao aleitamento e às funções reprodutivas.

SERVIÇOS DE BEM-ESTAR E ALOJAMENTO

Artigo 19º

A legislação nacional ou a autoridade competente deverá prever, após consulta das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas: a) A disponibilização de serviços de bem-estar apropriados, sem custos para o trabalhador; b) Normas mínimas em matéria de alojamento dos trabalhadores que, pela natureza do seu trabalho, tenham que viver temporária ou permanentemente na exploração.

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