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31 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 23º

1. A presente convenção apenas obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 24º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la após um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao Director geral da Repartição Internacional ao Trabalho e por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 25º

1. O Director geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director geral chamará

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