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10 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Com efeito, e segundo os Deputados proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, «criando um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro de comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições, ficando assim isentadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença».
Do mesmo modo, e na sequência do regime de isenção proposto, os Deputados proponente entendem prever também «a possibilidade da renovação dos títulos, à semelhança do que acontece com as licenças de rejeição de águas residuais e de captação de água com licença de rejeição de águas residuais associada, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio».
Os Deputados proponentes consideram ainda digno de menção que o presente projeto de lei «tem em conta os princípios de igualdade de concorrência entre pares, o cumprimento das regras da concorrência estabelecidas pela União Europeia e a sua compatibilização com a Lei da Água».
Por último, importará clarificar que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sofreu já seis alterações, a saber:

1 — Alteração ao artigo 93.º pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro; 2 — Alteração ao artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho; 3 — Alteração à alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º e revogadas as alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º, a partir de 30 de maio de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio; 4 — Prorrogação, com efeitos a partir de 1 de junho de 2009 e até 31 de maio de 2010, do prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho; 5 — Alteração ao artigo 90.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro; 6 — Alteração aos artigos 22.º e 25.º e ao Anexo I e prorrogação, com efeitos a partir de 1 de junho de 2010 e até 15 de dezembro de 2010, do prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º (anteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho), pelo Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho.

Neste sentido, e verificando-se uma breve imprecisão, impor-se-á a alteração do título do diploma apresentado, passando a referir-se:

«Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio».

II — Da opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
No entanto, considera pertinente mencionar a existência de duas outras iniciativas com idêntico objetivo, a saber:

— Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); — Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»)].

III — Das conclusões

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