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12 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por objeto proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de serem excecionadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados do CDS-PP (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio1, e indica o número de ordem da alteração introduzida. No entanto, verifica-se uma imprecisão no número de ordem da alteração introduzida, pelo que, entre parêntesis, em vez de «Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, (… )» deve constar «Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, (… )», tendo em conta o número de alterações que este diploma já sofreu, até ao momento. 1 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 226-A//2007, de 31 de maio, sofreu, até ao momento, cinco alterações de redação (Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho), pelo que esta é sexta alteração.

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