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13 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (versão atualizada), estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão. E determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, tarefa a que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (versão atualizada), corresponde.
Nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do sistema nacional de informação dos títulos de utilização dos recursos hídricos (SNITURH).
As regras de instrução dos pedidos de utilização dos recursos hídricos são fixadas pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 novembro, diploma que regulamenta o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, mais especificamente o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 21.º.
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos. O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho, consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares.
Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.
A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o respetivo termo ou renovação, decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Cabe referir o Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores.
O n.º 2 do seu artigo 2.º especifica que podem ser reconhecidas como associações de utilizadores as associações sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objetivo de gerir em comum as respetivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz desses recursos. A Portaria n.º 703/2009, de 6 de junho, regulamenta o n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma, ao aprovar as regras de organização e funcionamento do registo das associações de utilizadores do domínio público hídrico.
Os autores do presente projeto de lei propõem a modificação dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de maio, no sentido de criar um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, no que a atribuição e termo de licenças de ocupação do domínio público hídrico dizem respeito.
O projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, aborda, igualmente, a questão da instituição de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Na XI Legislatura o PCP, com o projeto de lei n.º 155/XI (1.ª), visava a revogação da taxa de recursos hídricos.
A iniciativa legislativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 21 de janeiro de 2011.

Enquadramento internacional: Países europeus

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