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14 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha o Decreto Legislativo Real n.º 1/2001, de 20 de julho, que aprova a Lei da Água consolidada (a Lei n.º 46/1999 que revogou a Lei n.º 29/1985), regula a utilização da água pública, prevendo a atribuição de licenças ou concessões no seu Título IV – De la utilización del dominio público hidráulico – Capítulo III – De las autorizaciones y concessiones.
O Ministério espanhol da agricultura, alimentação e meio ambiente reúne informação diversa e pormenorizada, com interesse a respeito desta matéria.

França: Em França a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores, serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água.
As associações, assim como os utilizadores e as empresas, encontram-se representadas nas diferentes instâncias de concertação, no que denominam de «democracia da água», considerando-se o fenómeno associativo como muito importante no domínio da água e distinguindo-se três tipos de associações2: as associações de proteção do ambiente, as associações de consumidores e as organizações nãogovernamentais.
O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.
O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos L210-1, L211-1, L212-1 e L214-1, refere a questão da utilização dos recursos hídricos, sem, no entanto, mencionar especificamente o aspeto em apreço.
Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (Lei n.º 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (Lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

Itália: Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as normas que derivam do Código da Navegação e as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público marítimo.
O artigo 36.º do Código da Navegação diz-nos que relativamente à concessão de bens do domínio público «a administração marítima, tendo em atenção as exigências do uso público, pode conceder a ocupação e o uso, mesmo que exclusivo, de bens do domínio público marítimo e de zonas de mar territoriais por um determinado período de tempo. As concessões de duração superior a quinze anos são de competência do ministro dos transportes e da navegação (…) ».
2 ARPE Midi-Pyrénées ASTEE / Association Scientifique et Technique pour l’Eau et l’Environnement Association Nationale pour la Protection des Eaux et Rivières C.I.Eau / Centre d’information de l’eau Coalition Eau / Regroupement d’ONG pour un accès à l’eau et à l’assainissement pour tous Eau et Rivières de Bretagne FNE / France Nature Environnement FNPF / Fédération Nationale pour la Pêche en France et la Protection du Milieu Aquatique Partenariat français pour l’eau / Associations, Organisations non gouvernementales (ONG) et Fondations UFC - Que choisir / Union Fédérale des Consommateurs WWF France (World Wild Fund) / Rubrique Eaux douces

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