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15 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Reino Unido: A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente aos recursos hídricos, nomeadamente acerca das licenças, são as referências legislativas mais relevantes do ordenamento jurídico britânico nesta área.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria: — Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»; — Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

Petições: Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (criar regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos para as associações sem fins lucrativos, procedendo a alteração ao disposto nos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão».

———

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª) (PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Pareceres das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa reformar o regime do arrendamento urbano.
A proposta de lei em lide, admitida em 3 de janeiro de 2012, foi distribuída não só à Comissão de Economia e Obras Públicas, mas também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (11.ª Comissão).
Refere-se que a comissão designada como competente, em razão da matéria, foi a 11.ª.

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