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16 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas: O Governo pretende proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano assente fundamentalmente em quatro pilares:

— Alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; — Revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; — Agilização do procedimento de despejo; — Melhoria do enquadramento fiscal.

A proposta de lei prevê uma obrigação para que o Governo altere os seguintes decretos-lei, adequando-os à presente lei:

— Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; — Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; — Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; — Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; — Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

3 — Conformidade com os requisitos os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Porém, apesar da iniciativa legislativa vir acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constata-se que mesma não vem acompanhada dos Anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil e do Capítulo II do Título I e o Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.

4 — Verificação da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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