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5 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

O PCP propõe a alteração da redação dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º, bem como o aditamento dos artigos 12.º-A e 20.º-A do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho.
De acordo com a exposição de motivos, o PCP propõe novamente1 a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspetos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

— Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — Da simplificação do acesso e renovação da prestação; — Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de atualização do complemento, tendo em conta as necessidades efetivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto2. 1 O projeto de lei em apreço retoma o articulado dos projetos de lei n.os 725/X (4.ª), que caducou em 14 de outubro de 2009, e 367/XI (1.ª), que foi rejeitado, na generalidade, em Plenário, em 16 de julho de 2010.
2 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá previsivelmente custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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