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Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 126

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 96 e 150/XII (1.ª)]: N.º 96/XII (1.ª) (Altera o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 150/XII (1.ª) [Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 38 e 43/XII (1.ª)]: N.º 38/XII (1.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro): — Pareceres das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e de Economia e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 43/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de resolução n.º 22/XII (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, a 12 de dezembro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 96/XII (1.ª) (ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 96/XII (1.ª) — Altera o Complemento Solidário para Idosos, tornando mais justa a sua atribuição.
A iniciativa deu entrada no dia 26 de outubro de 2011, foi admitida em 3 de novembro de 2011 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para dia 24 de fevereiro; O projeto de lei n.º 96/XII (1.ª) vem alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que procedeu à criação do Complemento Solidário para Idosos (CSI). Trata-se de uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respetiva condição de recursos.

Desde a publicação do diploma que criou o CSI foram introduzidas um conjunto de alterações, nomeadamente pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho. O DecretoLei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
Com o presente projeto de lei o PCP propõe a alteração da redação dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º, bem como o aditamento dos artigos 12.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho.
De acordo com a exposição de motivos, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspetos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

— Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — Da simplificação do acesso e renovação da prestação;

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— Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de atualização do complemento, tendo em conta as necessidades efetivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

Os proponentes argumentam que Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da União Europeia, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais é das mais elevadas, afetando principalmente as crianças e os idosos. Esta situação é mais gravosa neste momento particularmente difícil dos portugueses, vítimas das medidas de austeridade assinadas pela troika.
Neste sentido os proponentes fazem alusão ao cumprimento do artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A proteção à terceira idade está consagrada neste artigo, que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
O projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP, foi objeto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, designadamente:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada; — A apreciação da sua conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, o cumprimento da lei formulário: foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que «Cria o complemento solidário para idosos», sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição.»

O projeto de lei foi subscrito por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando idêntica matéria.
Quanto ao enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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Parte III — Conclusões

Os Deputados do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a «Alteração ao complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição»; A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o projeto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação; Da aprovação do projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, razão pela qual a entrada em vigor só deverá ocorrer após a aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, também conhecido por lei-travão; Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Parte IV — Anexos

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP Altera o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição Data de admissão: 3 de novembro de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 3 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Partido Comunista Português, que altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 3 de novembro de 2011, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Costa Santos, do PSD, na reunião da Comissão de 15 de novembro.


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O PCP propõe a alteração da redação dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º, bem como o aditamento dos artigos 12.º-A e 20.º-A do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho.
De acordo com a exposição de motivos, o PCP propõe novamente1 a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspetos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

— Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — Da simplificação do acesso e renovação da prestação; — Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de atualização do complemento, tendo em conta as necessidades efetivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto2. 1 O projeto de lei em apreço retoma o articulado dos projetos de lei n.os 725/X (4.ª), que caducou em 14 de outubro de 2009, e 367/XI (1.ª), que foi rejeitado, na generalidade, em Plenário, em 16 de julho de 2010.
2 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá previsivelmente custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).
Em 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho. O XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa (pág. 70), procedeu à criação do complemento solidário para idosos. O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade3, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada4; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respetiva condição de recursos.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2011 possuir recursos anuais inferiores a € 5022; — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º.
O valor de referência do CSI é objeto de atualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2011.
3 Previsto no artigo 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
4 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respetivos sistemas de proteção social.

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Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12 2011 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de agosto, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho.
Em Junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o País atravessava, e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio5, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro6, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)7.
O Programa do XIX Governo Constitucional refere que Portugal vive hoje uma crise social. A essa crise o Governo quer responder com um programa de emergência social, centrado nas pessoas com maiores carências, com uma atenção essencial aos mais idosos, aos que perderam o seu posto de trabalho, aos mais carenciados, às crianças em dificuldades, aos emigrantes e que não ignore as pessoas com deficiência.
Em Agosto do presente ano o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, na apresentação do Programa de Emergência Social, referiu que «o Programa de Emergência Social começará a ser aplicado já este ano e deverá vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014 e será sujeito a uma avaliação semestral». No âmbito do apoio aos idosos fez referência a um «programa que possa responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e consumos de saúde muito elevados». Referiu ainda a «manutenção do poder de compra das pensões mínimas, rurais e sociais». Acrescentou que «(…) os mais pobres, nomeadamente os que não puderam contribuir para sistemas sociais que ainda não existiam ou não lhes davam cobertura, mas que com o seu esforço e trabalho foram responsáveis pela construção de um estado de bem-estar e de proteção social. Estamos a falar de pensões mínimas, rurais e sociais, no valor de 247 euros, 227 euros e 189 euros, respetivamente, que em 2011 foram congeladas, assistindo-se a uma diminuição real do poder de 5 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar do seu âmbito as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.
6 O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012, define novas regras para as taxas moderadoras. Estão isentos das taxas moderadoras, entre outros, os utentes mais carenciados e os seus dependentes (são considerados carenciados os utentes cujo agregado familiar tenha um rendimento médio mensal igual ou inferior a 628,83 euros; este valor refere-se a 2011 e pode ser atualizado todos os anos).
7 Para o ano de 2011 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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compra destes pensionistas. São hoje cerca de um milhão de portugueses, que em 2011 viram o seu poder de compra ser congelado e para quem, em 2012, o Governo assume o descongelamento das pensões».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Ley General de la Seguridad Social (texto consolidado), no seu artigo 50.º, estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, que não recebam rendimentos (de capital e de trabalho) ou recebendo não ultrapassem a quantia anualmente estabelecida pela Ley de Presupuestos Generales del Estado têm direito a receber os «complementos» necessários para atingir a quantia mínima das pensões.
De acordo com o Real Decreto 1794/2010, de 30 de diciembre, sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2011, têm direito aos complementos mínimos aqueles cujos rendimentos de trabalho, e outros, excluída a pensão a completar, não tenha excedido € 6923,90/ano. Os pensionistas que estejam a receber os «complementos mínimos» e que, no ano de 2010 tenham auferido rendimentos superiores a € 6923,90, têm que declará-lo antes do dia 1 de março de 2011. Sem prejuízo desta imposição, a entidade gestora da segurança social pode a cada momento solicitar ao pensionista a declaração dos seus rendimentos, bem como as respetivas declarações fiscais.
No que diz respeito ao regime não contributivo, previsto na Lei Geral da Segurança Social, este foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, e regulamentado pelo Real Decreto 357/1991, de 15 de março. Com efeito, na atribuição da pensão não contributiva, o Estado assegura a todos os cidadãos em situação de aposentação e em estado de necessidade uma prestação económica, assistência médicofarmacêutica gratuita e serviços sociais complementares. Existe carência quando o rendimento anual seja inferior a € 4803,40, nos termos do artigo 44.º da Ley de Presupuestos Generales del Estado para 2011. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece um complemento de pensão de 525 euros anuais para aqueles pensionistas que provem não possuir meios de subsistência e que residam em habitação arrendada por proprietários que não tenham qualquer grau de parentesco até ao 3.º grau, nem seja cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto. No caso de no seio da família existirem vários membros beneficiários de pensões no regime não contributivo, só poderá receber o complemento o titular do contrato de aluguer ou, sendo vários, o primeiro deles.
Podem beneficiar da pensão não contributiva os cidadãos espanhóis e os nacionais de outros países com residência em Espanha desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

— Quando o rendimento de que disponha para o ano de 2011 seja inferior a € 4866, 40/ano. Este valor varia se o requerente tem ou não cônjuge a cargo e com agregado familiar; — Tenha 65 ou mais anos de idade; — Resida em território espanhol durante um período de 10 anos à data da apresentação do requerimento, os quais têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido.

A entidade gestora pode a qualquer momento solicitar os dados identificativos do cônjuge, assim como declaração dos rendimentos de ambos os cônjuges.
A Orden PRE/3113/2009, de 13 de noviembre, estabelece quais os rendimentos sobre que incide o cálculo para a atribuição do referido subsídio.
Sobre a referida matéria pode consultar: Instituto de Mayores y Servicios Sociales

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: A 10.ª Comissão poderá consultar o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP, conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XII (1.ª) [REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE «ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS»)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Oito Deputados do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), sob a designação «Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 1 de fevereiro de 2012, tendo, nessa data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 7 de fevereiro de 2012, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada relatora.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Em termos genéricos, os Deputados proponentes propõem a modificação dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de criar um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro, de comprovado interesse público, no que a atribuição e termo de licenças de ocupação do domínio público hídrico diz respeito.

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Com efeito, e segundo os Deputados proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, «criando um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro de comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições, ficando assim isentadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença».
Do mesmo modo, e na sequência do regime de isenção proposto, os Deputados proponente entendem prever também «a possibilidade da renovação dos títulos, à semelhança do que acontece com as licenças de rejeição de águas residuais e de captação de água com licença de rejeição de águas residuais associada, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio».
Os Deputados proponentes consideram ainda digno de menção que o presente projeto de lei «tem em conta os princípios de igualdade de concorrência entre pares, o cumprimento das regras da concorrência estabelecidas pela União Europeia e a sua compatibilização com a Lei da Água».
Por último, importará clarificar que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sofreu já seis alterações, a saber:

1 — Alteração ao artigo 93.º pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro; 2 — Alteração ao artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho; 3 — Alteração à alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º e revogadas as alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º, a partir de 30 de maio de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio; 4 — Prorrogação, com efeitos a partir de 1 de junho de 2009 e até 31 de maio de 2010, do prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho; 5 — Alteração ao artigo 90.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro; 6 — Alteração aos artigos 22.º e 25.º e ao Anexo I e prorrogação, com efeitos a partir de 1 de junho de 2010 e até 15 de dezembro de 2010, do prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º (anteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho), pelo Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho.

Neste sentido, e verificando-se uma breve imprecisão, impor-se-á a alteração do título do diploma apresentado, passando a referir-se:

«Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio».

II — Da opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
No entanto, considera pertinente mencionar a existência de duas outras iniciativas com idêntico objetivo, a saber:

— Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); — Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»)].

III — Das conclusões

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1 — Oito Deputados do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), sob a designação «Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
3 — O diploma visa, essencial e objetivamente, proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
4 — Verificando tratar-se da sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, importará proceder à alteração do título do diploma apresentado.
5 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

IV — Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), do CDS-PP, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), do CDS-PP Regime de exceção na atribuição de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos) Data de admissão: 1 de fevereiro de 2012 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 10 de fevereiro de 2012 Consultar Diário Original

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por objeto proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de serem excecionadas do procedimento concursal para a atribuição da respetiva licença as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, desde que observadas algumas condições.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados do CDS-PP (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio1, e indica o número de ordem da alteração introduzida. No entanto, verifica-se uma imprecisão no número de ordem da alteração introduzida, pelo que, entre parêntesis, em vez de «Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, (… )» deve constar «Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, (… )», tendo em conta o número de alterações que este diploma já sofreu, até ao momento. 1 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 226-A//2007, de 31 de maio, sofreu, até ao momento, cinco alterações de redação (Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho), pelo que esta é sexta alteração.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (versão atualizada), estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão. E determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, tarefa a que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (versão atualizada), corresponde.
Nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do sistema nacional de informação dos títulos de utilização dos recursos hídricos (SNITURH).
As regras de instrução dos pedidos de utilização dos recursos hídricos são fixadas pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 novembro, diploma que regulamenta o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, mais especificamente o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 21.º.
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos. O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho, consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares.
Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.
A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o respetivo termo ou renovação, decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Cabe referir o Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores.
O n.º 2 do seu artigo 2.º especifica que podem ser reconhecidas como associações de utilizadores as associações sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objetivo de gerir em comum as respetivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz desses recursos. A Portaria n.º 703/2009, de 6 de junho, regulamenta o n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma, ao aprovar as regras de organização e funcionamento do registo das associações de utilizadores do domínio público hídrico.
Os autores do presente projeto de lei propõem a modificação dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de maio, no sentido de criar um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de comprovado interesse público, no que a atribuição e termo de licenças de ocupação do domínio público hídrico dizem respeito.
O projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, aborda, igualmente, a questão da instituição de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Na XI Legislatura o PCP, com o projeto de lei n.º 155/XI (1.ª), visava a revogação da taxa de recursos hídricos.
A iniciativa legislativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 21 de janeiro de 2011.

Enquadramento internacional: Países europeus

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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha o Decreto Legislativo Real n.º 1/2001, de 20 de julho, que aprova a Lei da Água consolidada (a Lei n.º 46/1999 que revogou a Lei n.º 29/1985), regula a utilização da água pública, prevendo a atribuição de licenças ou concessões no seu Título IV – De la utilización del dominio público hidráulico – Capítulo III – De las autorizaciones y concessiones.
O Ministério espanhol da agricultura, alimentação e meio ambiente reúne informação diversa e pormenorizada, com interesse a respeito desta matéria.

França: Em França a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores, serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água.
As associações, assim como os utilizadores e as empresas, encontram-se representadas nas diferentes instâncias de concertação, no que denominam de «democracia da água», considerando-se o fenómeno associativo como muito importante no domínio da água e distinguindo-se três tipos de associações2: as associações de proteção do ambiente, as associações de consumidores e as organizações nãogovernamentais.
O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.
O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos L210-1, L211-1, L212-1 e L214-1, refere a questão da utilização dos recursos hídricos, sem, no entanto, mencionar especificamente o aspeto em apreço.
Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (Lei n.º 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (Lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

Itália: Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as normas que derivam do Código da Navegação e as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público marítimo.
O artigo 36.º do Código da Navegação diz-nos que relativamente à concessão de bens do domínio público «a administração marítima, tendo em atenção as exigências do uso público, pode conceder a ocupação e o uso, mesmo que exclusivo, de bens do domínio público marítimo e de zonas de mar territoriais por um determinado período de tempo. As concessões de duração superior a quinze anos são de competência do ministro dos transportes e da navegação (…) ».
2 ARPE Midi-Pyrénées ASTEE / Association Scientifique et Technique pour l’Eau et l’Environnement Association Nationale pour la Protection des Eaux et Rivières C.I.Eau / Centre d’information de l’eau Coalition Eau / Regroupement d’ONG pour un accès à l’eau et à l’assainissement pour tous Eau et Rivières de Bretagne FNE / France Nature Environnement FNPF / Fédération Nationale pour la Pêche en France et la Protection du Milieu Aquatique Partenariat français pour l’eau / Associations, Organisations non gouvernementales (ONG) et Fondations UFC - Que choisir / Union Fédérale des Consommateurs WWF France (World Wild Fund) / Rubrique Eaux douces

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Reino Unido: A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente aos recursos hídricos, nomeadamente acerca das licenças, são as referências legislativas mais relevantes do ordenamento jurídico britânico nesta área.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria: — Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»; — Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

Petições: Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (criar regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos para as associações sem fins lucrativos, procedendo a alteração ao disposto nos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão».

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª) (PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Pareceres das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa reformar o regime do arrendamento urbano.
A proposta de lei em lide, admitida em 3 de janeiro de 2012, foi distribuída não só à Comissão de Economia e Obras Públicas, mas também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local (11.ª Comissão).
Refere-se que a comissão designada como competente, em razão da matéria, foi a 11.ª.

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2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas: O Governo pretende proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano assente fundamentalmente em quatro pilares:

— Alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; — Revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; — Agilização do procedimento de despejo; — Melhoria do enquadramento fiscal.

A proposta de lei prevê uma obrigação para que o Governo altere os seguintes decretos-lei, adequando-os à presente lei:

— Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; — Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; — Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; — Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; — Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

3 — Conformidade com os requisitos os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei e referendo) e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
Porém, apesar da iniciativa legislativa vir acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, constata-se que mesma não vem acompanhada dos Anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil e do Capítulo II do Título I e o Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.

4 — Verificação da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor em noventa dias após a sua publicação conforme o n.º 1 do artigo 13.º do seu articulado, sendo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação:

«Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.»

5 — Enquadramento e antecedentes: No sentido de enquadrar historicamente a evolução do regime do arrendamento urbano em Portugal, refirase o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o regime do arrendamento urbano (conhecido por RAU), apresenta a evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto da lei de 1990.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Com a presente iniciativa, o Governo procede à concretização das reformas consagradas no capítulo, respeitante ao mercado de arrendamento, e no Capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que prevêm a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.
Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na proposta de lei em lide deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Referir, ainda, que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, implica a modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil (versão atualizada), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada), sendo que, no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, e nos Decretos-Lei n.º 160/2006 e n.º 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

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Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento. (a)

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada a 30 de dezembro de 2011, foi admitida em 3 de janeiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta última a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.
Aguarda-se ainda a receção dos Anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil e do Capítulo II do Título I e o Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Tendo em conta que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em sede de redação final deverá ser introduzida a seguinte designação:

«Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.»

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Governo visa com esta proposta de lei proceder à alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico do arrendamento urbano, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
A apresentação da «presente proposta de lei concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1. e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2. do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às Finanças Públicas e Crescimento, do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêm a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano».
Enquadrando-se no «contexto abrangente dos objetivos da reforma, o mercado de arrendamento, bem como a reabilitação urbana, constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamam um tratamento integrado. Em decorrência, a presente iniciativa

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legislativa articula-se ainda com a aprovação, pelo Governo, no passado mês de setembro, da proposta de lei n.º 24/XII (1.ª), que consagra medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana».
O Governo pretende «(… ) criar um verdadeiro mercado de arrendamento, que, em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa oferecer aos portugueses soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades, menos consumidoras dos seus recursos — e, por isso, também promotoras da poupança — e que fomentem a sua mobilidade, permitindo-lhes mais facilmente encontrar emprego».
A iniciativa apresentada salienta também que «os dados provisórios dos Censos 2011 dão conta de que existem cerca de 12,5% de alojamentos vagos em Portugal, o que revela que existe uma margem de crescimento para o mercado de arrendamento».
Assim, no articulado da proposta de lei são propostas alterações a várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). E, no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, e nos Decretos-Lei n.º 160/2006 e n.º 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 47/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; — Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª), do PS — Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de arrendamento; — Petição n.º 48/XII (1.ª) — Pedido de legislação ao regime de arrendamento urbano, conforme acordado com a troika.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Adicionalmente foi enviado pelo Governo o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
No âmbito dos trabalhos da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local foi aprovada, no inicio do mês de janeiro, uma proposta para a realização de um conjunto de audições, visando a obtenção de um amplo conjunto de informações, opiniões e contributos sobre a reabilitação urbana e arrendamento que possam contribuir para a apreciação da proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil — e da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro —, a saber:

— ANMP, Associação Nacional dos Municípios Portugueses; — PORTOVIVO, SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA; — Lisboa Ocidental SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana, EEM; — IGESPAR, Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico; — GECORPA, Grémio das Empresas de Conservação e Restauro do Património Arquitetónico; — ICOMOS, Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios; — FENACHE, Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica; — ANP, Associação Nacional de Proprietários; — ALP, Associação Lisbonense de Proprietários; — AIL, Associação de Inquilinos Lisbonense; — Associação de Inquilinos do Norte de Portugal; — ICVM, Instituto de Vilas e Cidades com Mobilidade;

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— Ad Urbem, Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção; — APROURB — Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses; — Ordem dos Arquitetos; — Ordem dos Engenheiros; — CPCI, Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário; — APEMIP, Associação dos Profissionais e Empresas de mediação Imobiliária de Portugal; — APPII, Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários; — Ordem dos Engenheiros Técnicos; — Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica; — IHRU, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

No decurso do processo legislativo, entende-se que adicionalmente, deveriam ainda ser ouvidas as seguintes entidades:

— Ordem dos Notários; — Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; — Ordem dos Advogados; — Câmara dos Solicitadores; — Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais; — Associação Sindical dos Juízes Portugueses; — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; — Conselho dos Oficiais de Justiça; — Associação dos Oficiais de Justiça; — Sindicato dos Funcionários Judiciais; — Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) que visa alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico do arrendamento urbano, o Código Civil e o Código de Processo Civil.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
(a)

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

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(a) A nota técnica encontra-se publicada na II Série A n.º 111, de 1 de fevereiro de 2012

———

PROPOSTA DE LEI N.º 43/XII (1.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória: A proposta de lei n.º 43/XII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 17 de fevereiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão procedeu à audição da Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças1 (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão2): A Comissão procedeu à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 22 de fevereiro, nos termos abaixo referidos.
Participaram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD), Honório Novo (PCP), João Galamba (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2 — Votação na especialidade: Em sede de debate, foi consensualizado entre todos os grupos parlamentares alterar a redação do artigo 2.º da iniciativa, no que à alteração ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, diz respeito:

«Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente 1 A audição realizou-se previamente à apreciação, na especialidade, da referida iniciativa, potenciando a presença do membro do Governo em questão na Comissão para outros efeitos.
2 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx.


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resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Nestes termos, o resultado das votações foi o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio (com a alteração consensualizada, suprarreferida):

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º — Entrada em vigor:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 — O presente diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM DOHA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1 — Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/XII (1.ª) que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, a 12 de dezembro de 2011.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Considerandos

A República Portuguesa e o Estado do Qatar assinaram, em 12 de dezembro de 2011, em Doha, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A celebração deste Acordo visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança. Consideram-se impostos sobre o rendimento todos aqueles que incidam sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados

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da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

3 — Opinião do Relator

O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

4 — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/XII (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, a 12 de dezembro de 2011.
Considera o Governo de Portugal que este Acordo representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas e que constitui um instrumento estrutural para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

5 — Parecer

Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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