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7 | II Série A - Número: 127 | 24 de Fevereiro de 2012

Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido; b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; c) À justa avaliação de desempenho; d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respetivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se integrem; b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de atividades;

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