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Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 127

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a inclusão do medicamento Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde.
— Sobre a introdução urgente do medicamento Vyndaquel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde — Recomenda ao Governo que, com caráter de urgência, adote as medidas necessárias para disponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os portadores de paramiloidose com indicação terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes.
— Recomenda urgência na avaliação do Tafamidis, para efeitos de introdução no Serviço Nacional de Saúde.
— Sobre a disponibilização do Vyndaqel (Tafamidis) aos doentes com paramiloidose.
Projeto de lei n.o 180/XII (1.ª)]: Estatuto do pessoal de investigação científica em formação (PCP).
Projetos de resolução [n.os 203, 231 a 233/XII (1.ª)]: N.º 203/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de um programa nacional de erradicação do fogo bacteriano em Portugal): — Retificação apresentada pelo PS.
N.º 231/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação, reestruturação e manutenção dos Centros Novas Oportunidades (PCP).
N.º 232/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA (BE).
N.º 233/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a admissão de um projeto-piloto de venda direta de pescado através de um cabaz do peixe na zona de Sesimbra (BE).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO MEDICAMENTO TAFAMIDIS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova todos os passos necessários, com a maior brevidade possível, para que seja fornecido o medicamento Tafamidis aos doentes com paramiloidose no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO SOBRE A INTRODUÇÃO URGENTE DO MEDICAMENTO VYNDAQUEL/TAFAMIDIS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, com caráter de urgência, conclua as diligências indispensáveis à introdução urgente do medicamento Vyndaquel/Tafamidis no Serviço Nacional de Saúde, seja através da competente Autorização de Introdução no Mercado (AIM), seja através de Autorização de Utilização Especial (AUE) onde as circunstâncias o justifiquem, e nomeadamente diligencie junto da indústria para a definição de termos de custo para Portugal que levem em conta a especial incidência da doença no nosso país.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO TAFAMIDIS A TODOS OS PORTADORES DE PARAMILOIDOSE COM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA PARA TRATAMENTO, SEM CUSTOS PARA OS DOENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que com caráter de urgência, adote as medidas necessárias para disponibilizar o medicamento Tafamidis a todos os portadores de paramiloidose com indicação terapêutica para tratamento, sem custos para os doentes.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA URGÊNCIA NA AVALIAÇÃO DO TAFAMIDIS, PARA EFEITOS DE INTRODUÇÃO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assegure que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP (INFARMED), proceda à avaliação prévia do medicamento Vyndaquel (Tafamidis) com caráter de urgência, tendo em vista, designadamente, a demonstração do seu valor terapêutico acrescentado para os doentes a que se destina e da respetiva vantagem económica.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VYNDAQEL (TAFAMIDIS) AOS DOENTES COM PARAMILOIDOSE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome, de forma célere, as diligências e medidas necessárias para que, urgentemente, o Vyndaqel (Tafamidis) seja disponibilizado no Serviço Nacional de Saúde aos doentes com Paramiloidose, de forma gratuita para os mesmos.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XII (1.ª) ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Numa altura em que o Governo PSD/CDS apresenta como solução para os problemas do desemprego entre jovens qualificados a emigração, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta à Assembleia da República um projeto de lei que visa contrariar precisamente essa visão de paulatino e incontornável empobrecimento nacional, criando mais condições para que os jovens portugueses e outros trabalhadores altamente qualificados vejam o seu trabalho valorizado, assim contribuindo, como o PCP considera imprescindível, para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e económico do País.
É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados, Universidades, funcionam em grande parte com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de Docência Universitária, de Investigação Científica e de Técnico Superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas atividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e

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Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal.
Depois do insuficiente incentivo à contratação de cerca de um milhar e meio de doutores para instituições portuguesas através dos programas Ciência 2007 e Ciência 2008, e ao aproximarmo-nos do fim do período em que podem vigorar esses compromissos, torna-se evidente a necessidade de criar uma forma de integrar investigadores na carreira e a valorização do trabalho dos atuais bolseiros de investigação, através da revisão do enquadramento legal em que trabalham.
A abertura de 80 vagas para contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos vem tornar claro o carácter demagógico das medidas do anterior Governo e demonstrar igualmente que a questão de fundo não está a ser solucionada pelo atual.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia possui, entre os seus recursos humanos, inúmeros bolseiros de Gestão e Tecnologia há largos anos, que naturalmente já não se encontrarão em período de formação. Os Laboratórios de Estado, sob tutela do Governo, possuem centenas de bolseiros em situação indevida e abusiva, sendo até recorrente o atraso no pagamento das bolsas no início do ano.
Na prática, o que o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido, é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o atual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projeto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas atualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida direta em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto atualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos atuais bolseiros são, objetivamente trabalhadores por conta de outrem.
Como tal, estes trabalhadores, considerados finalmente como tal, devem ter acesso ao regime geral da Segurança Social, assim alargando-lhes um significativo conjunto de direitos que hoje lhes estão vedados, por via do regime de seguro social voluntário. A integração destes trabalhadores científicos no regime geral da Segurança Social garantir-lhes-á o direito à proteção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego.

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Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem dos regime de proteção social que se aplica aos restantes trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter transitório, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

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Artigo 6.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1 — Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 7.º Duração dos contratos

Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de proteção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes dos respetivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3 — O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.

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Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido; b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; c) À justa avaliação de desempenho; d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respetivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se integrem; b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de atividades;

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d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo; f) Por denúncia do investigador em formação; g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respetivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel Consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 14.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 17.º Integração nos Mapas de Pessoal das instituições públicas

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de

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Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respetivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — Honório Novo — Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO FOGO BACTERIANO EM PORTUGAL)

Retificação apresentada pelo PS

Encarrega-me a Direção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de solicitar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retificação do Projeto de Resolução n.º 203/XII (1.ª) – parte resolutiva, no seguinte sentido:

Onde se lê: «a) Um plano de emergência para a região Oeste, com medidas de apoio financeiro ao arranque e destruição das árvores infetadas, com recurso a verbas nacionais, bem como a fundos que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário;»

Deve ler-se: «a) Um plano de emergência para a região Oeste, com reforço, caso necessário, das ajudas financeiras previstas para o arranque e destruição das árvores infetadas, bem como através do recurso afundas que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário;»

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2012.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES

Desde a criação pelo anterior Governo PS do Programa Novas Oportunidades, em 2006, que o PCP afirmou preocupações e críticas relativamente a esta iniciativa, nomeadamente:

1- Definição de objetivos meramente quantitativos de certificação; orientação de metade dos jovens do ensino secundário para cursos tecnológicos e profissionais de dupla certificação; ausência de avaliação das consequências da ―profissionalização‖ da escolaridade obrigatória; 2- Ausência de avaliação das condições materiais e humanas necessárias para que os Centros Novas Oportunidades (CNO) assegurem os processos de qualificação e formação; a necessidade de criar as condições materiais e humanas adequadas para o funcionamento dos CNO e de resposta da estrutura central da Agência Nacional de Qualificação no sentido de garantir, de forma profunda, a qualidade da formação e da oferta educativa; a ausência de validação pedagógica e científica aos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) dos formandos e sua adequação, por inexistência de estrutura intermédia que o assegure; Consultar Diário Original

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3- Exiguidade das equipas de técnicos de diagnóstico, profissionais de RVCC e formadores, a precariedade dos vínculos (falsos recibos verdes) e o desrespeito pelos direitos destes trabalhadores; inexistência de formação por parte da Agência nacional para a Qualidade (ANQ) aos formadores sobre o referencial de competências-chave de nível secundário; necessidade de reforço da equipa da ANQ responsável pelo acompanhamento destas estruturas face ao aumento significativo do número de CNO; 4- Instabilidade quanto ao futuro da rede nacional constituída e suas implicações também no que respeita a milhares de postos de trabalho, tudo isto absolutamente dependente do quadro financeiro que termina em 2013 sem alternativas previstas.

Apesar das críticas que formulou e assume, o PCP não considera que a solução para os problemas identificados passe pelo encerramento, puro e simples, dos CNO pelo Governo PSD/CDS sem qualquer avaliação prévia, sem alternativa e sem fundamento. O PCP sempre considerou e afirmou como inaceitável o desrespeito revelado pelo governo PS em relação aos direitos destes trabalhadores, bem como a instrumentalização e propaganda politicamente feita à custa do seu trabalho e da sua dedicação; já em relação ao governo PSD/CDS, o PCP denuncia uma prática deliberadamente orientada para provocar desemprego (designadamente de professores que ficarão com horários-zero nas escolas públicas), e poupar dinheiro desrespeitando a lei, não pagando indemnizações por despedimento e não garantindo proteção social dos formadores, cuja maioria se encontrava sujeita ao ―regime‖ de falso recibo verde.
As medidas já anunciadas relativamente ao Programa Novas Oportunidades confirmam que não há, da parte do atual Governo, qualquer intenção de melhorar níveis de escolaridade ou qualificação dos portugueses mas apenas uma sanha destruidora da Escola Pública e das estruturas públicas de qualificação e formação, de matriz economicista e com consequências profundamente prejudiciais para o futuro do País e dos trabalhadores.
Os fundamentos ideológicos e os argumentos economicistas que sustentam estes encerramentos são mais uma vez tomados contra os direitos dos jovens e dos trabalhadores, nomeadamente o direito à educação e à formação conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República.
Por isso tudo isto, o PCP defende a manutenção em funcionamento, no presente ano letivo, dos CNO tutelados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Ministério da Educação e Ciência no sentido de salvaguardar a resposta adequada a todas as solicitações existentes, bem como a realização de um processo de avaliação profundo e rigoroso da organização e funcionamento dos CNO e uma reorganização e reestruturação com efeitos a partir do próximo ano letivo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do regimento da assembleia da república, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A manutenção em funcionamento, no presente ano letivo, dos Centros Novas Oportunidades tutelados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelo Ministério da Educação e Ciência garantindo a resposta adequada a todas as solicitações existentes; 2. A realização de um processo de avaliação profundo e rigoroso da organização e funcionamento dos Centros Novas Oportunidades tutelados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelo Ministério da Educação e Ciência; 3. A reorganização e reestruturação dos Centros Novas Oportunidades, com efeitos a partir do próximo ano letivo, no sentido de valorizar a formação pedagógica e científica dos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, e garantir as condições materiais e humanas necessárias ao funcionamento adequado dos CNO; 4. A reorganização dos cursos de Educação e Formação de Adultos, no âmbito das escolas públicas, no sentido da sua valorização pedagógica e científica;

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5. A reorganização da oferta educativa na escolaridade obrigatória, apostando nos cursos científicohumanistas, visando promover a formação integral do indivíduo, no quadro de valorização do percurso académico de todos os estudantes.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE DESVINCULE DO ACTA

No passado dia 2 de fevereiro o Bloco de Esquerda propôs à Assembleia da República um voto de condenação contra o acordo internacional ACTA e o facto de o Governo português ter assinado um primeiro compromisso relativo a este acordo. O voto de condenação foi chumbado, mas, mesmo na maioria que o reprovou, foi consensual o reconhecimento do secretismo antidemocrático com que o ACTA está a ser negociado. E as vozes nacionais e internacionais contra este acordo comercial aumentam a cada dia.
No passado dia 11 de fevereiro, ativistas em todo o mundo saíram à rua contra o ACTA. E as reações institucionais de crítica ao ACTA também aumentam. À Alemanha, Holanda, Estónia, Chipre e Eslováquia, que não assinaram o compromisso, juntam-se agora também a Bulgária e a Holanda. Entretanto, mesmo países que assinaram o pré acordo, têm vindo a distanciar-se do processo. O Primeiro-Ministro polaco afirmou que o seu governo fez "insuficientes consultas antes de assinar" o ACTA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Eslovénia pediu desculpas por ter assinado um acordo "que limita em especial o futuro das nossas crianças" e o Ministro da Justiça lituano comentou "Não sei de onde veio ou como teve origem, mas não gosto que este tratado tenha sido assinado evitando habilmente a discussão na UE e na Lituânia".
Para entrar em vigor, o ACTA precisa de ser aprovado no Parlamento Europeu em junho próximo. E, também aqui, as críticas se têm feito ouvir. Em novembro de 2010, grupos parlamentares da esquerda – incluindo os eurodeputados do Bloco de Esquerda – apresentaram uma importante resolução sobre o ACTA que dividiu o plenário e que acabou rejeitada por uma margem mínima. A resolução visava proteger a privacidade e a proteção de dados como valores fundamentais da UE e garantir que o acordo não iria alterar a legislação comunitária nesta área.
Já este ano, Kader Arif, relator do Parlamento Europeu para o ACTA, demitiu-se em protesto pelo secretismo e por este acordo ter sido já assinado por vários países. E mais recentemente, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa juntou-se a este coro de críticas e pediu ao Parlamento Europeu que reavalie as condições propostas no ACTA. Dunja Mijatovic, representante para a liberdade de imprensa da OSCE, declarou: "Preocupa-me que o acordo atual do ACTA possa ter efeitos prejudiciais para a liberdade de expressão e a livre circulação de informação na era digital".
Também o presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, afirmou que "o acordo tal como está não é bom" e que o ACTA contém um equilíbrio "muito inadequado" entre a proteção de direitos de autor e os direitos individuais na internet. Também a Comissão Europeia, em resposta à contestação, decidiu enviar o ACTA para o Tribunal Europeu da Justiça para que este se pronuncie sobre se o acordo é incompatível com os direitos fundamentais e de liberdade da União Europeia.
Mas estes sinais não são suficientes para afastar o perigo do ACTA. A Comissão Europeia, no mesmo momento em que envia o ACTA para o Tribunal Europeu, reafirma a defesa do acordo. E, logo depois de Joseph Daul, líder do Partido Popular Europeu, ter declarado "o ACTA acabou", também em reação aos enormes protestos que percorreram a Europa, o PPE, grupo parlamentar europeu que inclui o PSD e o CDS e que deu luz verde ao processo de ratificação do acordo em novembro de 2010, apressou-se publicamente a suavizar estas declarações e reafirmar que o ACTA ―permite à Europa combater os produtos falsificados".

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Se o ACTA entrar em vigor no espaço europeu, os operadores de comunicações poderão vigiar todos os downloads e investigar o histórico dos utilizadores que efetuem qualquer atividade na internet que seja considerada ―antipolítica governamental‖.
Este sistema, verdadeira personificação do big brother orwelliano, será gerido por empresas privadas, nomeadamente através de um pacto entre os fornecedores de acesso. Ou seja, a informação mais sensível sobre os cidadãos europeus ficará na mão de empresas com interesses comerciais diretos nesta informação, a qual, muitas das vezes, representa mesmo a sua principal fonte de receitas.
A inclusão no ACTA da bagagem pessoal dos viajantes, mesmo quando os produtos transportados não são de natureza comercial, é outro dos pontos que tem estado no centro de uma acesa polémica.
A pretexto da salvaguarda dos direitos de autor e dos interesses comerciais das indústrias de conteúdos e patentes, o ACTA cria um sistema que põe em causa os direitos coletivos – nomeadamente sobre o controlo não democrático das patentes médicas e cientificas – e o direito à privacidade e liberdade política dos cidadãos.
Portugal não pode ser um cúmplice silencioso do ACTA. A assinatura do pré-acordo pelo Governo português pode e deve ser revertida. Portugal, como outros países têm vindo a fazer, deve reconhecer que não existiu debate suficiente em torno da sua participação no acordo e desvincular-se do ACTA.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reconheça que a assinatura do acordo comercial anti contrafação ACTA não teve o necessário debate e esclarecimento no País.
2. Se desvincule do ACTA e afirme a sua oposição a este acordo.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADMISSÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE VENDA DIRETA DE PESCADO ATRAVÉS DE UM CABAZ DO PEIXE NA ZONA DE SESIMBRA

Atualmente, a relação entre pescador e consumidores é sempre mediada por um ou mais compradores que, muitas vezes, absorvem para si a maior parte do valor do pescado.
Simultaneamente, uma parte da captura dos pequenos pescadores é devolvida ao mar (rejeições). Uma parte substancial destas rejeições poderia ser aproveitada para consumo humano, já que não chegam atualmente aos consumidores apenas por não possuírem ―valor de mercado‖, ou seja, por não serem valorizadas pelos compradores e, por consequência, pelos consumidores. Assim, se os pequenos pescadores conseguissem escoar mais espécies capturadas, tal poderia aliviar a pressão sobre as espécies de pescado mais procuradas e realizar rendimento através de espécies com muita qualidade, mas mais económicas para os consumidores. Estes pequenos pescadores estariam também a contribuir para a redução das rejeições da pesca artesanal, em cumprimento da nova Política Comum de Pescas que entrará em vigor em janeiro de 2013.
O Cabaz do Peixe é um sistema de venda direta de pescado em que os pescadores vendem os produtos da pesca aos consumidores, e em que os consumidores não escolhem o peixe que compram, recebendo antes, e regularmente, uma quantidade fixa de peixe diversificado por um preço fixo (o Cabaz do Peixe), e em que a variedade de espécies de peixe no Cabaz varia sazonalmente, de acordo com a sua disponibilidade. A combinação no Cabaz de espécies de maior valor com as de menor valor (e habitualmente rejeitadas) permite

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que o Cabaz tenha um preço moderado para o consumidor. A venda direta permite que o valor realizado com a sua venda fique todo com os pequenos pescadores da pesca artesanal, melhorando os seus rendimentos.
O Cabaz do Peixe representa, deste modo, uma solução eficaz para aproximar pescadores e consumidores, contribuindo também para uma pesca mais sustentável. Se bem implementado, este sistema de venda direta de pescado permite que o consumidor tenha acesso a peixe de qualidade, económico, fresco e com segurança alimentar. Pelo seu lado, os pequenos pescadores podem valorizar melhor as suas capturas e garantir um escoamento regular do peixe.
Este sistema foi inicialmente posto em prática nos Estados Unidos da América, resultando geralmente de parcerias entre universidades e associações de pescadores. Também no Canadá surgiram iniciativas semelhantes por parte de associações de pescadores ou em parceria com uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA).
Em Portugal, a Liga para a Proteção da Natureza (LPN) e a Associação dos Armadores da Pesca Artesanal e Local do Centro e Sul estão, em conjunto com a Câmara Municipal de Sesimbra e outras entidades, a envidar esforços no sentido de implementar o Cabaz do Peixe na zona de Sesimbra. De facto, estas entidades já realizaram inquéritos junto dos consumidores e, partindo da experiência positiva dos cabazes de produtos agrícolas (PROVE - Promover e Vender, http://www.prove.com.pt) no concelho de Sesimbra, concluíram que os consumidores da região estão interessados em aderir ao cabaz do peixe se este consistir em 2 a 4 kg de peixe fresco, inteiro e já amanhado, entregue semanalmente ou quinzenalmente.
No entanto, o projeto tem enfrentado dificuldades de implementação devido à obrigatoriedade da primeira venda do pescado em lota. Compreende-se a enorme importância para o combate à economia informal, para a defesa dos consumidores e para a verificação do pescado que a venda em lota permite, mas considera-se também que, face aos bons resultados que este conceito obteve no estrangeiro, é importante criar um projetopiloto do Cabaz do Peixe na zona de Sesimbra. Neste projeto-piloto, o peixe destinado ao Cabaz seria descarregado em lota, inspecionado e registado, as taxas devidas de acordo com a legislação em vigor seriam cobradas, mas o peixe não seria transacionado no leilão de primeira venda. Adicionalmente, o Cabaz seria operado não pelos pescadores em nome individual, mas sim pela Associação dos Armadores da Pesca Artesanal e Local do Centro e Sul em nome dos seus associados, e com o apoio da Liga para a Proteção da Natureza e da Câmara Municipal de Sesimbra.
As instituições envolvidas na promoção deste projeto, assim como a experiência positiva do PROVE na região, permitem confiar que este projeto-piloto poderá ser um bom ensaio para a sua extensão a outros pontos do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O Ministério Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, através da Direção-Geral das Pescas e da Aquicultura disponibilize os recursos e o conhecimento necessários para a introdução do Cabaz do Peixe enquanto projeto-piloto na região de Sesimbra; 2. A DGPA autorize e regulamente, para os fins exclusivos deste projeto-piloto, a primeira venda de pescado fora do leilão da lota.
3. A DGPA reconheça a Associação dos Armadores da Pesca Artesanal e Local do Centro e Sul, a Liga para a Proteção da Natureza e a Câmara Municipal de Sesimbra como parceiros para a introdução do projeto-piloto do cabaz do peixe na região de Sesimbra.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Catarina Martins.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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