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Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 128

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos n.os 36 e 37/XII: N.º 36/XII — (a) N.º 37/XII — Enriquecimento ilícito.
(a) Será publicado oportunamente.

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DECRETO N.º 37/XII ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º 27.ª alteração ao Código Penal

1 — É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, o artigo 335.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 335.º-A Enriquecimento ilícito

1 - Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada.
4 - Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 - Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”

2 — A secção VI do capítulo IV do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a denominar-se “Enriquecimento ilícito por funcionário”, sendo composta pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 386.º Enriquecimento ilícito por funcionário

1 - O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4 - Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5 - Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.”

3 — A atual secção VI do capítulo IV do título V do livro II do Código Penal passa a ser a secção VII, sendo composta pelo atual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.
4 — O artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º […] 1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) ………………………………………………………………… ……………………………………………… ; ou b) ……………………………………………………………………… ……………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 4 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 5 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 6 - …………………………………………………………………………… ……………………………………

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7 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 8 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 9 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 10 - …………………………………………………………………………… …………………………………… 11 - ………………………………………………………………………………………………………………… ”

Artigo 2.º Quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A Enriquecimento ilícito

1- O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita determinada, designadamente os constantes em declaração de património e rendimentos.
4- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

Artigo 3.º Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal), alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre os crimes do capítulo IV do título V do livro II do Código Penal, os crimes dos artigos 335.º-A e 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os

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108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.”

Artigo 4.º 20.ª alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] ……………………………………………………………………………… ………………………………………… :

a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; f) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; g) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; h) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; i) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; j) ……………………………………………………… …………… ………………………………………………… ; l) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; m) “Criminalidade altamente organizada” as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito ou branqueamento.”

Artigo 5.º Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1- ………………………………………………………………………… …………………………………………… :

a) …………………………………………………………………… …… …………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… …… …………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… …… …………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… …… …………………………………………… ;

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e) …………………………………………………… ……………… …… …………………………………………… ; f) Enriquecimento ilícito.

2- …………………………………………………………………………… …… …………………………………… 3- ……………………………………………………………………… …… …………………………………………… ”

Artigo 6.º Terceira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………………………………………… a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… …………………………………………………; c) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… … ……………………………………………… ; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; f) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; g) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; h) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; i) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; j) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; l) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; m) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; n) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; o) Enriquecimento ilícito.

2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………………… ”

Artigo 7.º Primeira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […] ……………………………………………………………………………… ………………………………………… :

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a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ………………………………… ……………… ; d) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; f) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; g) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; h) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; i) ………………………………… ………………………………… ………………………………………………… ; j) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; l) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; m) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; n) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; o) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; p) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; q) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; r) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; s) Enriquecimento ilícito.”

Artigo 8.º Primeira alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal), passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………………………………………………… :

a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; d) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; f) ……………………………………………………… …………… ………………………………………………… ; g) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; h) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; i) ………………………………………………………… …………………………………………………………… ; j) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; l) …………………………………………………………………… ………………………………………… ……… ; m) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; n) …………………………………………………………………… ……………………………………………… ; o) …………………………………………………………………… ……………………………………………… ; p) …………………………………………………………………… ……………………………………………… ; q) …………………………………………………………………………………………………………………… ; r) Enriquecimento ilícito.

3- …………………………………………………………………………… ……………………………………… 4- …………………………………………………………………………… ………………………………………

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5- …………………………………………………………………………… ……………………………………… 6- ………………………………………………………………………… ………………………………………… ”

Artigo 9.º Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […] 1- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 5- Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.”

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos os elementos do crime de enriquecimento ilícito.

Aprovado em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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