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5 | II Série A - Número: 130 | 29 de Fevereiro de 2012

Artigo 11.º Sigilo

A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos, ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 12.º Informação a terceiros

1 - Os dados constantes do certificado de óbito podem ser disponibilizados pelo Diretor-Geral da Saúde às entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigilância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo Diretor-Geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

CAPÍTULO III Certificado de óbito

Artigo 13.º Preenchimento do certificado de óbito

1 - O médico preenche o certificado de óbito, por via eletrónica, nos termos e condições fixados no respetivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de atualização do RNU.
2 - Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos eletronicamente ao IRN, I.P., para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respetiva data e conservatória onde foi lavrado.
3 - Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respetivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de Identificação Civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
4 - O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura:

a) A aposição da assinatura digital do médico; ou b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, IP.

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