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6 | II Série A - Número: 130 | 29 de Fevereiro de 2012

Artigo 15.º Retificação do certificado de óbito

1 - As eventuais inexatidões ou omissões detetadas no certificado de óbito são retificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via eletrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a retificação prevista no número anterior é efetuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é retificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV Situações específicas

Artigo 16.º Intervenção da autoridade judiciária competente

1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 17.º Remoção e transporte de cadáver

1 - Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
4 - Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
5 - Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

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