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7 | II Série A - Número: 130 | 29 de Fevereiro de 2012

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação:

a) A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º; b) A portaria que define os termos de transmissão eletrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º; c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º; d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º.

Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO

1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, IP.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas na presente lei e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

Artigo 20.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Aprovado em 10 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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