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10 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a freguesia de Telheiras, no concelho de Lisboa.

Artigo 2.º Denominação e sede

A freguesia criada denomina-se «Telheiras» e tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º Área da freguesia de Telheiras

A área da freguesia de Telheiras provém das freguesias do Lumiar e de Carnide, do concelho de Lisboa, e tem os seguintes limites:

Norte: Estrada do Paço do Lumiar, Largo S. Sebastião, Azinhaga da Bola, Rua Isac Rabin, Azinhaga do Poço de Baixo até ao limite do cemitério do Lumiar; Sul: Avenida General Norton de Matos, desde a Estrada da Luz até à Avenida Padre Américo; Este: limite do cemitério do Lumiar, Azinhaga das Lages, eixo Norte-Sul, Avenida Padre Cruz até à Avenida General Norton de Matos; Oeste: Estrada da Luz, Travessa da Luz, Rua Padre Américo, Rotunda de Telheiras, Av. Das Nações Unidas, Azinhaga da Torre do Fato até à Estrada do Paço do Lumiar.

Artigo 4.º Comissão instaladora

A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, e nos termos do estabelecido do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, será nomeada uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal de Lisboa; b) Um membro da Assembleia Municipal de Lisboa; c) Um membro da Junta de Freguesia do Lumiar; d) Um membro da Junta de Freguesia do Carnide; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I — Indicadores e critérios técnicos definidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março

Eleitores da freguesia: 28 000 (10 pontos); Taxa de variação demográfica da freguesia: 0,1% a 5% (4 pontos); Eleitores da sede de freguesia: 28 000 (10 pontos); Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa na área da freguesia: mais de 12 (10 pontos); Acessibilidade de transportes à sede: Automóvel+dois tipos de transporte coletivo (10 pontos); Distância da sede proposta à sede da primitiva da freguesia: menos de 3 km (2 pontos).

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