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2 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

PROJETO DE LEI N.º 181/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O CONTROLO E PREVENÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSES DOS AGENTES E DIRIGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

O debate em torno da garantia da imparcialidade e da prossecução da sua missão pelos serviços de informação tem sido particularmente intenso nos últimos meses, suscitado em parte por dúvidas quanto à adequação dos mecanismos de controlo da ocorrência de conflitos de interesses entre os fins de interesse público confiados àqueles serviços e atividades de natureza privada com as quais os agentes e dirigentes dos mesmos se podem confrontar no exercício das suas funções ou após o seu término.
O Partido Socialista entende que a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de direito, bem como garantia da eficiência e credibilidade dos serviços públicos essenciais, representam valores fundamentais a salvaguardar na edificação do normativo que lhes é aplicável, em especial quando estas preocupações se entrecruzam com uma área de significativa sensibilidade para a segurança interna e externa da República, como é o caso com os serviços de informação.
Neste contexto, afigura-se desejável uma clarificação do regime jurídico aplicável aos serviços de informação, reforçando o controlo e prevenção de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse, acautelando a forma de cessação de funções nos serviços e permitindo um escrutínio parlamentar reforçado dos mesmos, aquando da designação dos seus dirigentes.
Sublinhe-se que o próprio Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa apontara já neste preciso sentido, em parecer emitido em 2010, no qual identificou a «eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades», como veículo para prevenção de situações de conflito de interesses e de prejuízo à missão daqueles serviços.
Com vista a reforçar o controlo de conflitos de interesses e a prevenir a sua verificação, o presente projeto de lei determina, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de inscrição e atualização num registo de interesses, depositado junto de cada serviço e consultável pelo Secretário-Geral do SIRP, de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses aos agentes e dirigentes dos serviços de informações, sob pena de demissão das respetivas funções.
Entre outras, devem especialmente ser inscritas todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, a filiação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa ou similar, o desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito, bem como quaisquer apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas, as entidades a quem tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza e ainda todas as sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
Paralelamente, com vista a acautelar as dificuldades decorrentes da transição de antigos agentes e dirigentes dos serviços de informação para o sector privado, introduz-se uma obrigação de permanência no exercício de funções públicas por um período de três anos após a cessação das respetivas funções nos serviços de informação.
Nos casos em que os agentes ou dirigentes não tenham adquirido vínculo ao Estado ou não tenham lugar de origem no sector público, prevê-se a sua integração transitória na Administração Central do Estado, pelo referido período de três anos.
Admite-se, contudo, quer o regresso à atividade privada exercida antes do início de funções nos serviços de informação, bem como a autorização excecional do Secretário-Geral do SIRP para o exercício de funções privadas, desde que demonstrada a ausência de quaisquer conflitos de interesses.
Com vista a assegurar maior clareza na delimitação do âmbito de intervenção dos serviços de informação e a sua permanente vinculação à prossecução do interesse público, a presente lei determina ainda quais os canais através dos quais entidades privadas podem requerer elementos aos serviços de informação,

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