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3 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

determinando-se a obrigatoriedade de intermediação do membro do Governo sectorialmente competente e a impossibilidade de interação direta dos serviços com os requerentes.
Finalmente, é igualmente reforçado o escrutínio parlamentar da atividade dos serviços, passando a ser obrigatória a audição dos diretores do SIED e do SIS prévia à sua nomeação, à semelhança do que sucede já em relação à Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da respetiva lei-quadro.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 11.º, 28.º e 36.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os pedidos de informação solicitados por entidades de natureza privada são transmitidos ao membro do Governo sectorialmente competente em razão da matéria, que os transmite aos serviços de informação, não podendo estes contactar diretamente para o efeito as entidades requerentes.
5 — As respostas às solicitações das entidades de natureza privada são remetidas pelos serviços de informação ao membro do Governo sectorialmente competente em razão da matéria, que as transmite aos requerentes.»

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A nomeação do diretor do SIED é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 36.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A nomeação do diretor do SIS é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, os artigos 46.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:

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