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5 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

7 — A autorização referida no número anterior deve identificar expressamente qual a atividade que vai ser exercida, bem como a entidade patronal do antigo agente ou dirigente, sendo necessária a emissão de nova autorização em caso de mudança posterior de atividade no período de três anos.
8 — Caso não seja concedida autorização para a mudança de atividade privada no decurso do período de três anos, é aplicável o disposto no n.º 2, pelo período remanescente de impedimento.»

Artigo 3.º Disposição transitória

Os agentes e dirigentes dos SIED, do SIS e das estruturas comuns em funções no momento da entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 60 dias para proceder ao registo de interesses previsto no artigo 46.º-A da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Pedro Delgado Alves — Marcos Perestrello — Isabel Oneto — Ricardo Rodrigues — José Lello — Renato Sampaio — Miranda Calha.

——— PROJETO DE LEI N.º 182/XII (1.ª) INFORMAÇÃO SOBRE CULTIVO DE TRANSGÉNICOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 160/2005, DE 21 DE SETEMBRO)

Nota justificativa

Os Verdes são a favor da aplicação do princípio da precaução e sempre a reclamou no que se refere ao cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM). Sempre entenderam os Verdes que o uso generalizado de transgénicos na agricultura tem riscos incontroláveis de contaminação que não conseguem ser combatidos por mais procedimentos minimizadores que se estabeleçam. São riscos que Os Verdes entendem que Portugal não devia correr.
O poder político cedeu, contudo, aos interesses das grandes multinacionais dedicadas à comercialização de sementes transgénicas, preterindo o interesse público da garantia ambiental e de livre opção dos agricultores que rejeitam a utilização de transgénicos e que não admitem ver as suas culturas contaminadas.
O desenquadramento do que se passa no resto da União Europeia sempre foi argumento para não suspender o cultivo de OGM em Portugal. Porém, outros países europeus têm dado outras respostas que importa divulgar no nosso país. Há países que têm vindo a suspender a introdução de cultivo de transgénicos (designadamente do milho MON810, que é aquele que está a ser cultivado em Portugal), como a Alemanha, a França, a Áustria, o Luxemburgo, a Polónia, a Bulgária e a Itália. Infelizmente não foi essa a decisão que o Governo tomou por cá, pese embora alguns municípios e regiões em Portugal já se terem declarado zonas livres de OGM.
De realçar, apesar de tudo, que o negócio do cultivo de transgénicos não conseguiu, felizmente, ter o sucesso que alguns esperavam, na medida que em seis anos a área cultivada pouco ultrapassa os 7500 ha e, inclusivamente, decresceu de 2008 para 2010.
Sem prejuízo do objetivo que continuaremos a prosseguir pela suspensão do cultivo de transgénicos em território nacional, Os Verdes entendem que é preciso garantir uma informação aos cidadãos sobre a localização precisa do cultivo de transgénicos, o que se tem revelado extraordinariamente difícil de obter, sem que se perceba a razão de ser desse obstáculo. Com efeito, se olharmos para o mais recente relatório de

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