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6 | II Série A - Número: 132 | 2 de Março de 2012

acompanhamento (de 2010) sobre a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola, verificamos que os dados sobre a localização de culturas é de tal forma genérico que ninguém conseguiria, através deles, fazer um mapa que desse uma ideia precisa da forma como se distribui em Portugal este tipo de culturas OGM. A informação, atualmente fornecida só nos permite ter noção, por zonas de produção (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo), do conjunto de explorações agrícolas que notificaram o cultivo de transgénicos, só nos sendo fornecido o concelho onde essa exploração está localizada, quando a exploração não tiver uma denominação estabelecida.
De resto, essa dificuldade de obtenção de informação foi já alvo de um processo judicial que avançou até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo este determinado em 2010 que o princípio da administração aberta não se compatibiliza com informação insuficiente, que, consequentemente, gera desconhecimento real das situações, neste caso concreto, reconhecendo que a informação que é prestada sobre a localização das culturas OGM é claramente insuficiente.
Assim sendo, Os Verdes considera que, independentemente do demais e da evolução que Portugal deva fazer em torno da suspensão das culturas OGM, é preciso alterar urgentemente o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, de modo a melhor especificar os dados que a Direção-Geral de Agricultura deve tornar públicos sobre as explorações agrícolas onde se produzem culturas transgénicas, por forma a que se conheça a sua localização precisa e assim se consiga ter uma noção bastante realista do mapa de localização e concentração de culturas OGM no país.
Esta informação é bastante relevante, até porque se, por exemplo, um agricultor biológico ou convencional se quiser instalar num determinado local, tem todo o interesse em conhecer se na mesma se pratica agricultura transgénica, questão que pode determinar a sua decisão de localização da sua prática agrícola.
É com base nesta necessidade premente que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento, o qual deve conter obrigatoriamente um mapa que permita uma leitura realista da localização e concentração das explorações de culturas de variedades geneticamente modificadas no território nacional, bem como as zonas declaradas livres de OGM.

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios das respetivas sede e delegações, bem como no seu sítio da internet, das listas das explorações agrícolas que apresentaram a notificação, incluindo todos os dados constantes do modelo de notificação constantes do Anexo II da presente lei, com exceção do número de identificação fiscal e dos números de telefone, telemóvel ou fax dos notificadores; c) (») d) (»)

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