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15 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

«Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.»7

Cumpre-nos apreciar aqui se estamos, ou não, perante a renovação da iniciativa.
Para o efeito, e porque julgamos suficiente e esclarecedor, reportamo-nos apenas neste parecer ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/20058, que se pronunciou sobre a questão da renovação da proposta do referendo sobre o aborto, nos termos que aqui se transcrevem:

«Transcrevendo um estudo de Jorge Miranda, o seu artigo ‘Deputado’, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pp. 483 e segs., a p. 510, a Comissão Constitucional começou por observar que a proibição de renovação se deve a razões de economia processual, já que é de admitir que a Assembleia ‘não voltará atrás sobre as suas deliberações’ e, portanto, que se trataria de «uma forma de obstrução da sua atividade normal a renovação de iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, vier a darse a renovação da própria Câmara por virtude de eleições gerais, então, em homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione.» Seguidamente, analisou qual é o «âmbito mínimo da proibição» de repetição, para o efeito de determinar quando se deve entender que ocorre «renovação» do projeto ou da proposta de lei: «Não bastará, por certo, uma diferença de redação ou mesmo de estrutura, ambas de natureza formal, para a superar. Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida. O mesmo se diga se houver uma diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes estatuições menor que a do diploma rejeitado (»). Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjetiva das iniciativas legislativas, num caso o Governo, noutro um grupo de deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo — a Assembleia da República — e é este que delibera sobre elas. Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.º,n.º 3 (atual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável.»

O mesmo autor, em Funções, Órgãos e Atos do Estado, Apontamentos de Lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pp. 397 e segs.), observa que «o que conta é a identidade de sentidos prescritivos», e não a «identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas», sendo irrelevantes «diferenças de simples pormenor» e não contando a identidade subjetiva de quem toma a iniciativa.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 537, escrevendo especificamente sobre o referendo, observam que a proibição de repetição «visa evitar a chicana referendária» e que «a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional».
(») No entendimento deste Tribunal, todavia, deve considerar-se que ocorre entre as duas resoluções uma identidade que permite concluir pela renovação de iniciativas referendárias.
Em primeiro lugar, afigura-se irrelevante que apenas haja uma coincidência parcial entre os deputados do Partido Socialista que apresentam os correspondentes projetos. Desde logo porque, como se entendeu no citado Parecer n.º 16/80 da Comissão Constitucional o que releva neste contexto é o destinatário da iniciativa — no caso presente, ambas as propostas de convocação de referendo se dirigem ao Presidente da República.
(») Em segundo lugar, afigura-se igualmente irrelevante para estabelecer a identidade das duas propostas referendárias qualquer diferença verificada na exposição de motivos dos projetos de resolução, apenas tendo cabimento considerar o texto das perguntas que se pretende sejam submetidas ao eleitorado. Na verdade, as diferenças de formulação das perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão nas duas iniciativas referendárias. Conclui-se, pois, no 7 Do Regimento não consta a última parte do preceito, nem a referência ao referendo.
8 Publicado na I Série do Diário da República n.º 220, de 16/11/2005.

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