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19 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 - O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários, que cessem as suas atividades nos serviços de informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 - A verificação, em caso de suspeita ou denúncia do incumprimento do disposto no n.º 1, por parte de dirigentes, agentes ou funcionários que tenham identidade protegida, cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização, que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público. 5 – Quando os dirigentes, agentes ou funcionários não estejam sujeitos a proteção de identidade, o Ministério Público promove a investigação criminal.
6 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 - O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, que cessem as suas atividades nos Serviços de Informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 - A verificação do incumprimento do disposto no n.º 1 cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público. 5 - A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Estas iniciativas legislativas são apresentadas por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, pelo menos o projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE, não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Com efeito, relativamente ao projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE, temos dúvidas sobre se a sua apresentação respeita a regra relativa à renovação das iniciativas, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, de acordo com a qual os projetos de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Os proponentes apresentaram em 2 de setembro de 2011 o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE - Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa -, que foi rejeitado na generalidade em 8 de setembro de 2011. Pese embora a diferença dos respetivos títulos e o facto de preverem âmbitos mais ou menos abrangentes, entre os dois projetos de lei - o agora apresentado e o que ficou rejeitado - existe, aparentemente, uma identidade normativa em matéria de impedimentos. Assim, ambos promovem o aditamento à Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa de um artigo 31.º-A com idêntico conteúdo, exceção feita para pequenas nuances de redação. Ora, «O que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha deliberar sobre um projeto ou uma proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projeto ou proposta de idêntico conteúdo», sendo certo que «o que conta é a identidade de sentidos prescritivos, de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja pequenas variações verbais)»1.
Nesta fase, cumprirá à Comissão a que baixaram ambas as iniciativas pronunciar-se sobre a eventual identidade dos respetivos conteúdos.
Nos termos da alínea q) ao artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime do sistema de informações.
Estas iniciativas deram entrada em 25 de Janeiro de 2012, foram admitidas e anunciadas em 26 de Janeiro de 2012 e baixaram na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). 1 Constituição Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol II, pag. 559.

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