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26 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

A) Sujeição a discussão pública das iniciativas relativas à criação, à extinção, à fusão e à modificação territorial das autarquias locais (cfr. artigo 2.º), nos seguintes termos:

— Discussão pública por um período de 60 dias; — Para o efeito, tais iniciativas são publicadas na II Série do Diário da República ou no jornal oficial da região autónoma, são publicados avisos dessa discussão pública em dois jornais de circulação nacional e nos dois jornais locais de maior circulação no território objeto da iniciativa e as iniciativas ficam disponíveis para consulta pública em sítio eletrónico, bem como nas sedes das autarquias locais diretamente afetadas; — Findo o período de discussão pública, a comissão competente elaborará um relatório contendo o resultado dessa discussão.

B) Dever de o órgão com competência legislativa1 ouvir, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais afetados pela iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais2 (cfr. artigo 3.º, n.º 1), sendo que: O direito de audição é exercido após a discussão pública3 e previamente à votação na generalidade, no órgão com competência legislativa, da iniciativa legislativa (cfr. artigo 3.º, n.º 2); O órgão com competência legislativa remeterá o relatório da discussão pública4 (cfr. artigo 3.º, n.º 3); O direito de audição das autarquias exerce-se pela emissão de parecer pelos respecivos órgãos (cfr. artigo 3.º, n.º 4); Tal parecer deverá ser remetido ao órgão com competência legislativa no prazo de 60 dias5 contados da solicitação do mesmo, prazo esse que se suspende com a proposta de realização de referendo local ou verificada a obrigatoriedade da sua realização (cfr. artigo 3.º, n.os 5 e 6); O referendo local incide obrigatoriamente sobre o parecer relativamente à criação, extinção, fusão ou modificação territorial das autarquias locais, podendo ainda conter duas perguntas adicionais sobre a designação da nova autarquia local e designação da respetiva sede (cfr.
artigo 3.º, n.º 7); 1 A nota técnica repara que «nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º deste projeto de lei faz-se referência ao «órgão com competência legislativa». Porém, está em causa matéria da competência exclusiva [alínea n) do artigo 164.º da Constituição] e não delegável da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 11.º da Constituição)». Sucede, todavia, que é necessário ter em atenção que a alínea n) do artigo 164.º da CRP, apesar de incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a criação, modificação e extinção de autarquias locais, a verdade é que fá-lo «sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas». E o certo é que o artigo 227.º, n.º 1, alínea l), da CRP inclui nos poderes das regiões autónomas, a definir nos respetivos estatutos, o poder de «criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei», poder esse que é concretizado nos Estatutos PolíticoAdministrativos, quer da Região Autónoma da Madeira [cfr. artigo 37.º, n.º 1 alínea g)] quer da Região Autónoma dos Açores [cfr. artigo 49.º, n.º 2, alínea e)], integrando-se na competência legislativa da respetiva assembleia legislativa.
Daí que se compreenda que o BE utilize a expressão «órgão com competência legislativa», pois, dessa forma, pretende abarcar, quer a Assembleia da República quer as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
2 Recorde-se que, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, apenas está prevista a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) «sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem».
3 Ou seja, o BE permite que as autarquias locais afetadas pela iniciativa legislativa se possam pronunciar duplamente: primeiro na discussão pública e depois, obrigatoriamente, através do exercício do direito de audição.
4 O n.º 3 do artigo 3.º refere-se ao «relatório elaborado nos termos do artigo n.º 2, bem como o relatório da discussão pública». Cremos que este normativo só pode querer reportar-se ao relatório elaborado nos termos do artigo 2.º, n.º 4. Mas neste caso, não faz sentido, por redundante, a sua parte final, uma vez que aquele corresponde precisamente ao relatório da discussão pública.
5 Portanto, são 60 dias de discussão pública, acrescidos de mais 60 dias para a emissão de parecer pelos órgãos das autarquias locais, o que soma quatro meses de processo legislativo exclusivamente dedicado ao cumprimento destas duas novas prerrogativas propostas pelo BE. Isto sem contar com a suspensão do prazo para a emissão do parecer por força da obrigatoriedade de realização de referendo local nos casos em que tem de haver parecer favorável por parte das autarquias afetadas (cfr. artigos 3.º, n.os 6 e 7, e 4.º, n.º 3).

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