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28 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

F) A alteração do artigo 3.º7 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, de modo a aditar os novos n.os 2 e 3, passando a permitir-se que a emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais, relativamente à criação, extinção, fusão e modificação dos limites territoriais das autarquias locais, no âmbito de procedimentos legislativos, possa ser objeto de referendo local8 e que a lei pode estabelecer a obrigatoriedade de realização de referendo local quanto às referidas matérias.

G) A revogação do artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), segundo o qual:

«Artigo 5.º Consultas prévias

1 — O projeto ou proposta de lei de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.
2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho.
3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.
4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.»

H) A revogação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime jurídico da criação de freguesias), segundo o qual:

«3 – Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respetivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias».

Parte II – Opinião do Relator

Nesta sede, e sem prejuízo de outras questões políticas que esta iniciativa legislativa possa levantar, não se pode deixar de alertar para o facto de o projeto de lei n.º 163/XII (1.ª), do BE, suscitar sérias reservas de constitucionalidade, uma vez que impõe uma restrição intolerável ao exercício da competência legislativa da Assembleia da República em matéria da sua reserva absoluta.
É que o artigo 4.º, n.º 1, do projeto de lei estabelece a dependência das iniciativas legislativas sobre a extinção, fusão ou modificação de autarquias da obtenção de pareceres vinculativos favoráveis dos órgãos deliberativos das autarquias envolvidas. 7 No corpo do artigo 6.º do projeto de lei, que procede à alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, lê-se «O artigo 24.º (») passa a ter a seguinte redação:», mas o objeto efetivo da alteração é o «Artigo 4.º». Todavia, o artigo 4.º da referida lei não tem como epígrafe «“Matçrias do referendo local» – essa é a epígrafe do artigo 3.º. Daí que se presuma que o artigo que o BE pretende realmente alterar só possa reportar-se ao artigo 3.º daquela lei. Este reparo também consta da nota técnica dos serviços, que se acompanha.
8 Paradoxalmente, o BE não altera o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2002, de 24 de agosto, que exclui expressamente do âmbito do referendo local «as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania», sendo certo que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da CRP.

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