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32 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) (Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 8 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a primeira a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Por ofício n.º 169/CAOTPL, de 15 de fevereiro de 2012, o Presidente da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local solicitou a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a reapreciação do despacho que determinou competente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no sentido de ser atribuída à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a competência para a elaboração e aprovação do respetivo parecer, atendendo às competências específicas desta Comissão aprovadas, em 28 de julho de 2011, em Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, bem como à manifesta conexão direta com a proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) em apreciação nesta Comissão.
Nessa sequência, a Presidente da Assembleia da República decidiu, em 16 de fevereiro de 2012, proceder à redistribuição conforme solicitado, passando, assim, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a ser a comissão competente.
A discussão na generalidade do projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) já se encontra agendada, em conjunto com a proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica —, para o próximo dia 1 de março de 2012.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei definir o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais.
Os Deputados proponentes consideram que as «divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade. Por isso, a lei que enquadra as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais deve garantir uma adequada participação e adesão das populações».
A iniciativa agora apresentada salienta que «(») Portugal ç um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos municípios e, quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas, apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca

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