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33 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados-membros da União Europeia».
O projeto de lei ora analisado destaca quatro mecanismos para o fortalecimento do poder de decisão das populações:

— «Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas; — Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais; — Ampliação do carácter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais e, assim, haverá pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada; — Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local tenha carácter vinculativo».

Nesse sentido, a iniciativa sub judice propõe o seguinte:

Sujeição a discussão pública das iniciativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial das autarquias locais (cfr. artigo 2.º), nos seguintes termos:

— Discussão pública por um período de 60 dias; — Para o efeito, as iniciativas são publicadas na II Série do Diário da República ou no jornal oficial da região autónoma, são publicados avisos dessa discussão pública em dois jornais de circulação nacional e nos dois jornais locais de maior circulação no território objeto da iniciativa e as iniciativas ficam disponíveis para consulta pública em sítio eletrónico, bem como nas sedes das autarquias locais afetadas; — Findo o período de discussão pública, a comissão competente elaborará um relatório contendo o resultado dessa discussão.

Dever de o órgão com competência legislativa1 ouvir, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais afetados pela iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais2 (cfr. artigo 3.º, n.º 1), sendo que: O direito de audição é exercido após a discussão pública3 e, previamente à votação na generalidade, no órgão com competência legislativa, da iniciativa legislativa (cfr. artigo 3.º, n.º 2); O órgão com competência legislativa remeterá o relatório da discussão pública4 (cfr. artigo 3.º, n.º 3); O direito de audição das autarquias exerce-se pela emissão de parecer pelos respetivos órgãos (cfr. artigo 3.º, n.º 4); 1 A nota técnica repara que «nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º deste projeto de lei faz-se referência ao «órgão com competência legislativa»; porém, está em causa matéria da competência exclusiva [alínea n) do artigo 164.º da Constituição] e não delegável da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 11.º da Constituição)». Sucede, todavia, que é necessário ter em atenção que a alínea n) do artigo 164º da CRP, apesar de incluir na reserva absoluta de competência legislativa da AR, a criação, modificação e extinção de autarquias locais, a verdade é que fá-lo “sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas”. E o certo ç que o artigo 227º, n.º 1 alínea l), da CRP inclui nos poderes das regiões autónomas, a definir nos respetivos estatutos, o poder de “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei”, poder esse que ç concretizado nos Estatutos Político-Administrativos, quer da Região Autónoma da Madeira [cfr. artigo 37º, n.º 1 alínea g)], quer da Região Autónoma dos Açores [cfr. artigo 49º, n.º 2 alínea e)], integrando-se na competência legislativa da respetiva Assembleia Legislativa. Daí que se compreenda que o BE utilize a expressão “órgão com competência legislativa”, pois, dessa forma, pretende abarcar, quer a Assembleia da Repõblica, quer as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
2 Recorde-se que, nos termos do artigo 141º do Regimento da AR, apenas está prevista a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) “sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem”.
3 Ou seja, o BE permite que as autarquias locais afetadas pela iniciativa legislativa se possam pronunciar duplamente: primeiro na discussão pública e depois, obrigatoriamente, através do exercício do direito de audição.
4 O n.º 3 do artigo 3.º fala no «relatório elaborado nos termos do artigo n.º 2, bem como o relatório da discussão pública». Cremos que este normativo só pode quer reportar-se ao relatório elaborado nos termos do artigo 2.º, n.º 4, mas neste caso, não faz sentido, por redundante, a sua parte final, uma vez que aquele corresponde precisamente ao relatório da discussão pública.

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