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35 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

A alteração do artigo 3.º7 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, de modo a aditar os novos n.os 2 e 3, passando a permitir-se que a emissão de pareceres, por órgãos de autarquias locais, relativamente à criação, extinção, fusão e modificação dos limites territoriais das autarquias locais, no âmbito de procedimentos legislativos, possa ser objeto de referendo local8 e que a lei pode estabelecer a obrigatoriedade de realização de referendo local quanto à referidas matérias.
A revogação do artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), segundo o qual:

«Artigo 5.º Consultas prévias

1 — O projeto ou proposta de lei de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.
2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho.
3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.
4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.»

A revogação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime jurídico da criação de freguesias), segundo o qual:

«3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respetivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias».

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; — Projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS — Reorganização administrativa de Lisboa; — Projeto de lei 164/XII (1.ª), do CDS-PP — Reorganização administrativa de Lisboa; — Petição n.º 55/XII (1.ª) — Não à redução de autarquias e de trabalhadores; — Petição n.º 64/XII (1.ª) — Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias; — Petição n.º 69/XII (1.ª) — Petição contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde.

4 — Consultas obrigatórias: Foram já solicitados pareceres aos governos e assembleias legislativas das regiões autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. 7 No corpo do artigo 6.º do projeto de lei, que procede à alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,, lê-se: «O artigo 24.º (») passa a ter a seguinte redação: « mas o objeto efetivo da alteração é o «artigo 4.º». Todavia, o artigo 4.º da referida lei não tem como epígrafe «Matérias do referendo local» – essa é a epígrafe do artigo 3.º. Daí que se presuma que o artigo que o BE pretende realmente alterar só possa reportar-se ao artigo 3.º daquela lei. Este reparo também consta da nota técnica dos serviços, que se acompanha.
8 Paradoxalmente, o BE não altera o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2002, de 24 de agosto, que exclui expressamente do âmbito do referendo local «as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania», sendo certo que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

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