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36 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deverão ser consultadas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer, nesta sede e sem prejuízo de outras questões políticas que esta iniciativa legislativa possa levantar, não pode deixar de alertar para o facto de o projeto de lei n.º 163/XII (1.ª), do BE, suscitar sérias reservas de constitucionalidade, uma vez que impõe uma restrição intolerável ao exercício da competência legislativa da Assembleia da República em matéria da sua reserva absoluta.
É que o artigo 4.º, n.º 1, do projeto de lei estabelece a dependência das iniciativas legislativas sobre a extinção, fusão ou modificação de autarquias da obtenção de pareceres vinculativos favoráveis dos órgãos deliberativos das autarquias envolvidas.
Tal significa, portanto, que se os pareceres emitidos pelas assembleias municipais ou pelas assembleias de freguesia afetadas pela iniciativa forem em sentido negativo, estará a Assembleia da República impedida de legislar sobre uma matéria que é da sua reserva exclusiva da competência, o que é constitucionalmente inaceitável.
Recorde-se que, nos termos do artigo 164.º, alínea n), «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

«(») n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.»

A redação em vigor foi fixada pela revisão constitucional de 1997, que colocou «(») sob reserva absoluta não só o regime, como dubitativamente até ao momento poderia ser interpretado, mas, também, a própria criação em concreto de cada autarquia local9». Isto naturalmente «sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», uma vez que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1 alínea l), as regiões autónomas têm o poder de criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei.
Ora, estando em causa uma matéria do domínio absolutamente reservado da competência legislativa da Assembleia da República, em que só este órgão de soberania pode legislar, «sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», não se vislumbra que possa uma lei impor quaisquer restrições e condicionalismos ao exercício dessa competência constitucional.
Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «É inequívoco o sentido e alcance da reserva absoluta de lei parlamentar. Ela significa, sobretudo: (») (c) que todas e cada uma das normas são formalmente produto da vontade da assembleia representativa10».
Daqui decorre, a nosso ver, que não podem órgãos das autarquias locais ditar, por intermédio de parecer vinculativo, a vontade da Assembleia da República, definindo se esta pode ou não legislar sobre a extinção, fusão ou modificação das autarquias locais.
Trata-se, em nosso entender, de uma limitação constitucionalmente inadmissível.
Refira-se que esta questão também é, de certa forma, abordada na nota técnica dos serviços, onde se pode ler:

«No artigo 4.º deste projeto de lei os autores parecem pretender condicionar as iniciativas legislativas em matéria de criação, fusão, extinção ou modificação de autarquias locais, a pareceres vinculativos favoráveis (prévios?) de órgãos locais, o que, numa matéria que a Constituição configurou como sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, merece ponderação pela comissão. A criação e extinção de autarquias locais, designadamente de freguesias, obedece a um regime quadro previsto 9 Constituição da República Portuguesa, 4.ª revisão, Setembro 97, prefácio e anotações por Jorge Lacão, Texto Editora, p. 122.
10 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 309.

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