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38 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 163/XII (1.ª), do BE Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP) — José Luis Tomé (BIB).
Data:20 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa legislar em prol do «fortalecimento do poder de decisão das populações», através dos seguintes mecanismos:

«1 — Alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas; 2 — Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais; 3 — Ampliação do carácter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais e, assim, haverá pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada; 4 — Obrigatoriedade de realização de referendo local no que se refere a iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local tenha carácter vinculativo.»

Segundo os proponentes, com a aprovação desta lei consagrar-se-á «o máximo de respeito pelos interesses e identidades coletivas das populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão administrativa das autarquias locais».

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