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3 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas «indevidamente», isto é, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; — Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; — Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; — Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens. Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para a atribuição do abono de família.

Segundo o proposto no projeto de lei n.º 10/XII (1.ª) pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o abono de família para crianças e jovens passaria a ter os seguintes valores:

Escalões Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria

3 — Enquadramento legal e antecedentes: O abono de família para crianças e jovens foi instituído e regulamentado através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. Contudo, este diploma sofreu diversas alterações, tendo a última sido através do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (que, ao revogar o artigo 8.º, procedeu à alteração do conceito de agregado familiar com efeitos a partir de 1 de agosto de 2010) e pelos Decretos-Lei n.os 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, esta última referente ao Orçamento do Estado para 2012.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, «estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.»

Através deste diploma a atribuição de uma prestação de segurança social ou apoio social passou a estar dependente da constituição do agregado familiar e dos diversos rendimentos de todos os seus membros.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, foi eliminada a majoração de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões de rendimento e a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

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