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41 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— Na Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi alterado o n.º 1 do artigo 11.º pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho; — Na Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, foi revogado o n.º 4 do artigo 14.º, pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro, foi alterada a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º pela Lei n.º 32/98, de 18 de julho; e foram revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º pela Lei n.º 48/99, de 16 de junho.

A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho não sofreu quaisquer alterações.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, a terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, a segunda alteração à Lei n.º 8/93, de 5 de março, e a quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, o que deverá constar do título, conforme se propõe:

«Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, à segunda alteração à Lei n.º 8/93, de 5 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de novembro.»

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou, que somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o número de alterações sofridas pelos diplomas em causa, a republicação — que não é promovida pelos autores — poderia entender-se como desnecessária. Porém, prevê o n.º 2 do mesmo artigo 6.º que «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão (») a leis orgànicas (») deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», termos em que caberá a Comissão decidir sobre a republicação da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «30 dias após a sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquias locais.
Assim sendo, importa, de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta matéria.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas:

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