O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

autárquica, mas não se garante um direito individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.
Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse põblico (»). E o princípio constitucional da participação democrática exigirá que qualquer alteração que afete a existência ou a delimitação territorial de uma autarquia não seja tomada sem que ela seja devidamente consultada. É evidente que a extinção de uma autarquia só pode fazer-se por fusão ou por incorporação noutra(s), pois não pode existir vazio autárquico, sendo essa, de resto, uma das dimensões da referida garantia institucional. Do mesmo modo, a criação de uma nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente interessadas no processo12.
E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou incorporação em outras.
Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das autarquias abrangidas (cfr. artigos 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)13.
Sobre esta matéria os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a modificação do município respeita não apenas à alteração da área dos municípios, mas também à criação e à extinção dos municípios.
A Constituição atribui o poder de proceder à modificação do município mediante consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. Não parece, portanto, que preveja um direito dos municípios à existência ou à inalterabilidade territorial, ainda que o poder de proceder à modificação de um município não seja absoluto, havendo que respeitar requisitos de razoabilidade e democraticidade14.
Em matéria de modificação dos municípios, o legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar, necessária, procurando ser a menos lesiva possível, e equilibrada, no sentido de os benefícios delas resultantes suplantarem os seus custos.
Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de modo a assegurar a existência das novas autarquias locais.
Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município o legislador deverá também ter em conta os circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios, descurando a dimensão histórica e cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho).
Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822, cujo artigo 219.º dispunha que haveria câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E a mesma ideia surge nas Leis n.os 11/82, de 2 de 12 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716.
13 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II.
Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 14 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 518 e 519.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenam
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Tal parecer deverá ser remetido ao órgão
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A alteração do artigo 3.º7 da Lei Orgâni
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nos termos do artigo 141.º do Regimento
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 nas Leis n.os 11/82, de 2 de junho, 8/93
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nota Técnica Projeto de lei n.º 16
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 II — Apreciação da conformidade dos requ
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 República deve ter em conta «a vontade d
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Na Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi al
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Segundo os Professores Drs. Jorge Mirand
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A freguesia teve origem eclesiástica. A
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 poderes próprios (inclusive poderes norm
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 junho, e 142/85, de 1 de novembro, que o
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Os órgãos representativos da freguesia s
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 conteúdo normativo pelas consequências s
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Importa também citar a Lei n.º 169/99, d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 atentas as respetivas tipologias e desde
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 relativamente à criação, extinção, fusão
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 complementaridade de funcionamento entre
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Em 13 de fevereiro de 2012 a Presidente
Pág.Página 53